Acórdão nº 07340/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. P... - Hotéis Portugueses, SA.

, com sede no ..., Afurada, Vila Nova de Gaia e com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no processo de impugnação nº .../2000 do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Évora, a julgou improcedente não anulando a liquidação de sisa de que foi alvo na RF do concelho de Évora, no valor de esc. 6.027.750$00 acrescidos de esc. 4.906.589$00 de juros compensatórios contados entre 31 de Maio de 1993 e 24 de Outubro de 1997.

1.2. Alega e formula as seguintes Conclusões: 1ª - A situação de facto individual e concreta a que respeita o acto impugnado tinha, e tem, por objecto a relação ocorrida nos anos de 1993 a 1998, entre duas sociedades - a I... e a P... - pertencentes a um grupo económico com interesses unitários, nos termos que assim se precisam:

  1. I..., com objecto social de compra e venda e urbanização de propriedades autorizou, em 1993, a P..., a construir, numa fracção de um terreno que possuía para urbanização habitacional e comercial, um Hotel, no âmbito do objecto social específico desta; b) Não estabeleceram qualquer preço, nem realizaram qualquer contrato da compra e venda, quer escrito quer oral, acordando apenas em fixarem e realizarem os termos da transmissão da fracção do terreno somente quando se ultimassem as diligências oficiais que a cada uma competia quanto à autorização de urbanização geral de todo o terreno à primeira, e quanto à autorização e aprovação do Hotel, à segunda; c) Completadas tais diligências, acordaram, em 1998, quanto ao preço da transmissão do lote ocupado pelo Hotel, e celebraram a escritura pública correspondente. Acto que beneficia de isenção de sisa, por o Hotel ter sido qualificado como de utilidade turística.

    1. - Em termos de direito comum, a situação correspondia, integralmente, ao regime de acessão imobiliária previsto e regulado nos artigos 1333º e 1340º do Código Civil.

    2. - Em âmbito de direito tributário, a transmissão da fracção do terreno em 1998, realizada nos termos do nº 1 daquele artigo 1340º era isenta da sisa correspondente ao tipo de incidência do nº 4 do artigo 8º do Código da Sisa. 4ª - Não ocorreu, em tais relações entre as duas sociedades nenhum dos pressupostos do tipo da transmissão fiscal especial e excepcional, do nº 2 do $ 1º do artigo 2º do Código da Sisa, porquanto não houve, entre as duas sociedades, qualquer contrato promessa de compra e venda; a proprietária do terreno não cedeu nem abdicou da titularidade e exercício dos direitos do artigo 1305º do Código Civil; houve, da sua parte, mera tolerância. E não ocorreu, assim, tradição de tal fracção de terreno nem uso e fruição por parte da P..., LDA em termos que pudessem exceder a qualificação de posse precária incapaz de habilitar a futura e eventual usucapião. De resto, o preceito do nº 2 do $ 1º do artigo 2º não é uma regra típica de incidência real, mas sim, e apenas uma regra conceitológica de transmissão fiscal que, para produzir efeitos fiscais tem de corresponder a um dos tipos de incidência real, do artigo 8º; e o tipo do nº 4 do artigo 8º só ocorreu, nos termos do artigo 1340º do Código Civil, quando, em 1998, as partes decidiram sobre a titularidade do objecto da cessão. Quando, em tal data, já se verificava, definitivamente, a situação de isenção de sisa.

    3. - O procedimento dos serviços tributários perante tal situação de facto individual e concreta, oferece os seguintes caracteres, de facto e de direito: a) Não fizeram qualquer observação e qualificação do objecto e termos em que ocorreu tal realidade; b) Não fizeram qualquer operação de enquadramento da mesma realidade quer em âmbito de direito comum quer em âmbito de direito tributário; c) Autuaram a P..., LDA por infracção do Código da Contribuição Autárquica por não participação da construção do prédio urbano na matriz; d) E notificaram a mesma sociedade para pagar sisa e juros compensatórios com fundamento no Auto de Notícia daquela infracção.

    4. - Sofre, pois, o procedimento dos Serviços Tributários, dos vícios e caracteres seguintes: violação dos artigos 120º e 125º do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 77º e 82º do Código de Processo Tributário então em vigor. Ocorrendo, em suma, a inexistência de acto tributário; e, cumulativamente, a violação do artigo 21º do mesmo Código de Processo.

    5. - A douta Sentença recorrida sofre, por si, dos vícios seguintes: a) Omissão de conhecimento das realidades constantes da conclusão 1ª como objecto da situação individual e concreta que, nos termos do artigo 120º do Código do Procedimento Administrativo, poderiam, ou não, constituir o objecto do acto tributário.

  2. Omissão da especificação e conhecimento dos factos dados como provados ou não provados quanto a invocada falta de objecto quer do acto tributário quer da notificação deste.

  3. Limitação da acção decisória à declaração de inutilidade da declaração de nulidade da notificação, aliás reconhecida como deficiente e inapta para servir de base ao efeito vinculativo do acto administrativo e ao exercício dos direitos da Contribuinte; e à formulação de perguntas conjecturais sobre dúvidas que tinha quanto à realidade de facto e de direito do uso e fruição do terreno em causa; sem recorrer aos meios de aclaração da verdade, constantes do nº 4 do artigo 265º do Código do Processo Tributário.

  4. Erros de direito quanto à inutilidade da decisão sobre a nulidade da notificação; quanto à inversão do ónus da invocação e prova dos factos tributários quando afirmam que era ao Contribuinte que competia promover o conhecimento do objecto do inverosímil "acto tributário"; e quanto à possibilidade legal de mera presunção dos elementos constitutivos da situação de "tradição", de posse, ou de uso e fruição.

  5. Omissão de pronúncia quantos aos fundamentos de facto e de direito sobre a exigência de juros compensatórios, igualmente omitidos no pretenso acto tributário.

    Termina pedindo:

  6. Que a sentença seja revogada na parte em que julgou improcedente a impugnação do acto tributário; ou que seja anulada, na base da omissão de conhecimento de matérias essenciais ao objecto da lide; b) Que o acto tributário seja declarado nulo por falta dos seus elementos e requisitos essenciais; ou que seja anulado por violação da Lei quanto à qualificação jurídica da situação individual e concreta em causa; e, designadamente, quanto à exigência de juros compensatórios.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O EMMP emitiu Parecer no sentido do não provimento do recurso.

    1.5. Correram os vistos legais e cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida deu como assentes os factos seguintes: 1) A impugnante "P...,, SA", sediada no ..., Afurada, Vila Nova de Gaia iniciou, pelo menos no mês de Maio de 1993, a construção do hotel Íbis da cidade de Évora (informações de fls. 39 a 40 e 62 a 63, cujos teores aqui dou por integralmente reproduzidos, bem como os documentos de fls. 46 e 47 dos autos).

    2) Essa construção teve lugar num lote de terreno sito na Urbanização da Muralha, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé, daquele concelho, sob o artigo nº... (mesmas informações de fls. 39 a 40 e 62 a 63 dos autos).

    3) E ocorreu com o conhecimento e a autorização da respectiva dona, a sociedade "I... - Empreendimentos Imobiliários ..., SA", sediada em Santa Maria da Feira (vide o documento de fls. 42 a 45 e o depoimento das testemunhas A ... e Armando ... na acta de inquirição de fls. 87 a 90 dos autos).

    4) Tendo o hotel sido inaugurado e entrado em funcionamento em 13 de Março de 1994 (vide as informações de fls. 34 verso, 39 e 62, dos autos): 5) Entretanto, por escritura pública outorgada em 12 de Março de 1998 no 2º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a "P..., SA" adquiriu à "I..., SA" aquela parcela de terreno, pelo preço de esc. 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos), conforme o documento que constitui fls. 42 a 45 dos autos, cujo teor aqui também reproduzo integralmente.

    6) Aí se consignando ter nessa data já sido recebido o preço (idem).

    7) E sendo o respectivo valor patrimonial de esc. 60.277.500$00 (sessenta milhões, duzentos e setenta e sete mil e quinhentos escudos) - (idem).

    8) O contrato ficou isento de sisa "nos termos do Decreto-lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, artigo 20, nº 1 e ainda pelos avisos publicados no Diário da República nº 43, página 3859, de 20-2-1998, na III Série, pelo Ministério da Economia, Direcção-Geral de Turismo, que atribui Utilidade Turística definitiva nos termos do Decreto-lei acima referido, ao Hotel Íbis Évora e Hotel Íbis Coimbra, cujo proprietário e exploradora é a sociedade representada pelo segundo outorgante, a funcionar nos lotes de terreno ora adquiridos, respectivamente" (idem e documento de fls. 28 dos autos).

    9) Em função da situação descrita nos pontos 1), 2) e 3) desta matéria de facto, foi então liquidada à ora impugnante uma sisa de esc. 6.027.750$00 (seis milhões, vinte e sete mil, setecentos e cinquenta escudos), acrescidos de esc. 4.906.589$00 (quatro milhões, novecentos e seis mil, quinhentos e oitenta e nove escudos) de juros compensatórios contados entre 31 de Maio de 1993 e 24 de Outubro de 1997 (documento de fls. 48 dos autos, aqui também reproduzido na íntegra).

    10) O contribuinte foi notificado dessa liquidação em 11 de Março de 1999, bem como para proceder ao seu pagamento no prazo de dez dias (mesmo documento de fls. 48 e aviso de recepção de fls. 49 dos autos).

    11) Em 11 de Junho de 1999 apresentou então a interessada reclamação graciosa nos termos e com os fundamentos que constam da respectiva petição a fls. 17 a 21 dos autos, cujo teor aqui também dou por integralmente reproduzido.

    12) A qual lhe foi, no entanto, indeferida em 01 de Março de 2000, por despacho do senhor Director Distrital de Finanças de Évora, conforme fls. 31 a 33 e 59 a 60 dos autos.

    13) Notificado à reclamante em 13 de Março seguinte (documentos de fls. 10 a 12 e informação de fls. 63 dos autos).

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT