Acórdão nº 00254/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso None)

Data09 Dezembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo J...

, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que declarou a incompetência material do tribunal para conhecer "da decisão de aplicação da coima" e absolveu o Réu, VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, da instância, e julgou improcedente "o pedido de indemnização" por si formulado e absolveu o Réu do pedido.

Concluiu nas suas alegações de recurso: "1 - A decisão recorrida é uma decisão materialmente administrativa, e como tal sindicável na Jurisdição Administrativa; 2 -O A. ora recorrente não pediu ao Tribunal a quo a revisão da decisão da aplicação da coima mas sim da decisão do Vereador Pedro Pinto, como acto pontual e ilegal, este sim, um acto administrativo e não contra-ordenacional; 3 - Visto o processo administrativo não entregue pela Edilidade, verificar-se-ia que o Recorrente procedeu e cumpriu sempre o que lhe foi ordenado pela Câmara, não podendo daí ocorrer qualquer reparo; 4 - O Tribunal a quo ao não exigir a junção do processo administrativo, não cumpriu o disposto no artº 84º do CPTA; 5 - Mesmo que assim não se considerasse o Tribunal não tomou em consideração na decisão, matéria de facto constante dos documentos da Edilidade, notificados ao Recorrente; 6 - Ao declarar-se materialmente incompetente para julgar, o Tribunal devia desde logo remeter ao Tribunal competente a acção conforme já tinha sido requerido pelo Recorrente, ao abrigo do nº2 do artº 105º do CPC, aplicável ex vi pelo artº 1 do CPTA; 7 - O Tribunal "a quo" não deveria ter julgado o pedido de indemnização subscrito pelo Recorrente na medida em que o mesmo é subsidiário em relação aquele em que o Tribunal se declarou materialmente incompetente; 8 - Se assim não fosse não tinha razão de ser a alteração do artº 192º, à Lei 15/2000, de 19 de Fevereiro, aprovada pela Lei nº 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, que aprovou a extensão da aplicabilidade do CPTA a outras ordens jurisdicionais; Dado o exposto, Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que se pronuncie sobre a legalidade da decisão recorrida, e, se assim não se entender, deve o processo ser remetido ao Tribunal competente para seguir os termos processuais ulteriores." Nas suas contra-alegações, o recorrido pugnou pela manutenção do decidido em 1ª instância.

Neste TCAS a Exmª Magistrada do MºPº pronunciou-se no sentido de o recurso merecer parcial provimento, devendo ser confirmada a sentença recorrida quanto à declaração de incompetência absoluta...

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