Acórdão nº 07044/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.

xA ...

, casado, agente da Polícia Marítima, residente na Rua ..., nº..., ...º Dto, Lisboa, a prestar serviço no Posto da Polícia Marítima de Velas, Açores, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico necessário interposto do despacho, de 21 de Fevereiro de 2002, do Oficial Adjunto do Comandante-Geral da Polícia Marítima, que ordenou a transferência do recorrente do Comando Local da Polícia Marítima de Lisboa para o Posto da Polícia Marítima de Velas - Açores, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que dou por reproduzidos.

Invocou para tanto que o referido acto padece de vício de violação de lei (por inobservância do disposto no art 25º do Dec.Lei nº 427/89, de 7-12, e art 2º, nº 2 do Dec.Lei nº 175/98, de 2-7) e de vícios de forma, por falta de audiência prévia do interessado (art 100º do CPA), e também por ausência de fundamentação (arts 123º a 125º do CPA).

Invocou ainda a ausência de notificação - art 70º do CPA -, tendo todavia abandonado, em sede de alegações, este último vício de forma.

Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.

Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA o recorrente veio alegar tendo enunciado as seguintes conclusões: "1 - O recurso contencioso é dum indeferimento tácito da autoridade recorrida a um recurso hierárquico necessário interposto dum despacho do oficial adjunto do Comandante-Geral da Polícia Marítima que delegou nele a competência para a gestão, nomeação e movimento de pessoal. O recurso hierárquico necessário mesmo depois de interposto o recurso contencioso nunca mereceu despacho da autoridade recorrida não sendo revogado ou substituído o indeferimento tácito nos termos do art 51º da LPTA e no prazo do art 141º do Código do Procedimento Administrativo, pois nem o recorrente, nem o seu mandatário forense foram dele notificados, assim, tudo o que se conclui em seguida é respeitante à resposta da autoridade recorrida à petição de recurso.

O recurso contencioso interposto foi dum acto de indeferimento tácito, assim considerado ao abrigo do disposto no art 109º do Código de Procedimento Administrativo.

As conclusões que se seguem são por mera cautela.

2 - O acto administrativo de que recorre, que transfere o recorrente de Lisboa para os Açores, fundamenta-se de direito nas alíneas a) e f) do ponto 4 do despacho nº 1/99, de 12 de Fevereiro, da entidade recorrida, e, consequentemente, é um acto que viola o disposto no artigo 119º da Constituição da República, pois a autoridade recorrida não tem competência regulamentar, sendo o governo, através dos ministros da tutela, que a tem nos termos da alínea j) do nº 1 do art 197º, e alínea d) do art 199º do mesmo diploma fundamental; 3 - O art 5º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei nº 248/95, de 21 de Setembro, dispõe que compete ao Comandante-Geral, nomeadamente, "assegurar a gestão do pessoal (...) nomeações e movimentos", não dispondo de normas regulamentares para os actos que neguem, extingam, afectem direitos ou interesses legalmente protegidos de transferência, pelo que "ex vi" do seu art 3º, ter-se-á que recorrer ao regime geral da função pública, isto é, ao Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, com os ajustamentos introduzidos pelo Decreto-Lei nº 175/98, de 2 de Junho; 4 - O acto tem que ser fundamentado, nos termos do art 124º, nº 1, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo, com a aceitação daquele que se transferir, nos termos do nº 3 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 427/89, e não tendo sido aceite há vício de forma; 5 - O recorrente tinha o direito de se pronunciar, nos termos do art 100º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo, e não se tendo cumprido esta disposição o acto está ferido de vício de forma.

6 - Diz a autoridade recorrida que a transferência...

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