Acórdão nº 00352/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Espinho Geraldes
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo JOSÉ ..., identificado a fls. 2 dos autos interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento na falta de objecto, rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto de acto tácito de indeferimento que imputou ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1.ª Nos requerimentos de fls. 53, fls. 94 e 95, fls. 98 e 99 do processo instrutor, não foi formulado pedido de alteração do Despacho de 9.03.1998 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações.

  1. O Despacho de 1/10/1998 da Direcção da CGA indefere o requerimento de 31/8/98 (formulado o abrigo do art.º 126.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90 de 24.1) e do requerimento de 21/9/98 (formulado ao abrigo do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 57/90 de 14 de Fevereiro).

  2. Nenhum desses despachos se pronunciou sobre a concreta questão suscitada no último requerimento. Ac. STA de 17.03.1994 - Rec. 32 412.

  3. O Despacho de 11/01/2000 da Direcção da CGA apreciou a situação ponderando o pedido e fundamentos que o militar formulou no requerimento de 6/01/2000 (n.º 3 do art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 236/99 de 25 de Junho que aprovara o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas).

  4. O Despacho de 10/11/2000 da Direcção da CGA indefere o requerimento de 9/09/2000 (formulado ao abrigo da Lei n.º 25/2000 de 23 de Agosto que alterou o art.º 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99).

  5. O Despacho de 19.03.1998 da Direcção da CGA, reconheceu ao militar o direito à aposentação e fixou, para o ano de 1998, o montante mensal da sua pensão de reforma.

  6. Ora o mero conhecimento que é dado ao aposentado do montante da pensão não pode aceitar-se como notificação do acto (implícito) que terá procedido a essa aplicação, pois ele apenas envolve o sentido do acto de processamento.

    Acórdão do STA de 6/10/1993 (Proc.º n.º 32156).

  7. De facto, o Despacho de 19.03.1998 da Direcção da Caixa não enunciou as razões que conduziram à irrelevância dos descontos de quota que incidiram sobre o acréscimo remuneratório pago em virtude da natureza da condição militar do interessado 9.ª Este facto porque afectava direitos, interesses legalmente protegidos, deveria ter sido notificado, cf. art.º 123.º e 124.º n.º 1 al. a) do CPA e o art.º 268.º n.º 2 da CRP.

  8. Uma resolução final da Caixa que não tenha considerado determinados situações na fixação da remuneração mensal como base de cálculo da respectiva pensão, não é constitutiva de direito, podendo nessa parte ser objecto de revogação, ou reforma a...

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