Acórdão nº 07203/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Areal Rothes
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 J...

(adiante Impugnante, Contribuinte ou Recorrente), inscreveu na declaração de rendimentos (no anexo H) que apresentou com referência ao ano de 1994, como rendimentos isentos de tributação, o montante de esc. 2.031.719$00, no quadro destinado a «Remunerações do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais - Art. 42.º, n.º 1, alínea b), do E.B.F.

» (1).

1.2 A Administração tributária (AT) solicitou-lhe os documentos necessários à comprovação da situação tributária respeitante a esse ano e, porque estes não lhe foram facultados (2), considerou que os rendimentos englobados no anexo H estavam sujeitos a tributação, motivo por que procedeu à correcção do rendimento tributável declarado e à consequente liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios, de que resultou o montante a pagar pelo Contribuinte de esc. 817.555$00, sendo esc. 320.578$00 de juros compensatórios.

1.3 O Impugnante reclamou graciosamente contra a liquidação adicional de IRS e, porque essa reclamação foi indeferida, impugnou judicialmente aquele acto, cuja anulação pediu com os seguintes fundamentos: - na reclamação graciosa, quando do exercício do direito de audição, requereu que fossem ouvidas duas testemunhas; - porque as mesmas não foram inquiridas e na decisão da reclamação se deixou escrito que «nada de novo foi trazido aos autos», verifica-se que a AT violou o disposto no art. 60.º, n.º 6, da Lei Geral Tributária (LGT), e no art. 101.º, n.º 3, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), o que «tem como consequência a existência da ilegalidade tipificada sob a alínea d) do art. 120 do Cód. Proc. Tributário, daí derivando a anulação da decisão de indeferimento da Reclamação»; - os rendimentos que o Impugnante fez constar do anexo H foram por ele auferidos no período compreendido entre 9 de Fevereiro e 27 de Outubro de 1994, durante o qual fez parte de uma missão militar portuguesa em Moçambique que deve considerar-se como efectuada ao abrigo de um acordo de cooperação, motivo por que devem aqueles rendimentos considerar-se abrangidos pela isenção prevista no art. 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) (3); - o Contribuinte não teve qualquer conduta que possa determinar a liquidação de juros compensatórios, cuja fundamentação factual e legal nunca lhe foi notificada, sendo que é estranho ao retardamento da liquidação.

1.4 A impugnação judicial foi julgada improcedente, por a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa ter considerado, em síntese, que: - inexiste a invocada preterição de formalidades legais, pois «a AF não estava obrigada a inquirir testemunhas no âmbito do direito de audição» e, aliás, «face à questão controvertida dos autos, o impugnante nem sequer ficou prejudicado com o facto de não se terem ouvido testemunhas, uma vez que o seu depoimento era irrelevante já que estava em causa apenas matéria de direito» - «quanto à questão de fundo», a situação do Impugnante não é subsumível à previsão do art. 42.º, n.º 1, alínea b), do EBF, pois este apenas é aplicável aos funcionários a trabalhar em Portugal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade e desde que no país de origem dessa organização se dê igual tratamento aos trabalhadores portugueses.

1.5 Inconformado com essa sentença, o Impugnante dela interpôs o presente recurso, o qual foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.6 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «V.

Das Conclusões:1) Na impugnação não foram ouvidas as testemunhas arroladas, nem foi formulado qualquer Despacho/decisão que fundamente aquela dispensa (omissão); 2) Tal factualidade constitui nulidade processual de todos os termos posteriores, como está consagrado sob o n.º 3 do art. 98º do Cód. Proced. e Proc. Tributário; 3) Não foram as partes processuais notificadas para produzirem Alegações escritas, antes da Sentença, o que gerando o vício de Nulidade provoca a anulação de todos os actos ulteriores a esse momento, nomeadamente desta sentença (art. 201º, n.º 1 e 2, do Cód. Proc. Civil); 4) Apesar de o Recorrente ter articulado factos e peticionado a apreciação em concreto pelo Tribunal dos Juros Compensatórios exigidos pagar no valor de Esc.: 320.578$00, a sentença é totalmente omissa quanto a esta matéria; 5) Por efeito da conclusão anterior a sentença é nula, porque violou o disposto no n.º 1 do art. 125º do Cód. Proced. e Proc. Tributário, bem como na alínea d) do n.º 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil; 6) O Recorrente introduziu a sua Impugnação em juízo, tendo como base jurídica da procedência da sua tese o art. 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e não a alínea b) do n.º 1 do art. 42º do mesmo diploma; 7) A sentença, ao não se debruçar sobre o fundamento jurídico, apresentado pelo Impugnante, é nula por violação do que manda o n.º 1 do art. 125º do Cód. Proced. Proc. Tributário; 8) Ao mesmo vício da nulidade da sentença se chega, porquanto esta padece de falta de fundamentação, bem como porque se pronunciou sobre um fundamento jurídico não levado ao pleito pelo Impugnante (art. 42º do E.B.F.); 9) A isenção do art. 46º do E.B.F., tem como sua essência estimular a ida para o estrangeiro de portugueses, que se afastam do País, da família e amigos, dando-lhes uma vantagem fiscal.

10) "In casu" ocorrem todos os pressupostos constantes do ofício-circulado com o n.º 6614/98, do dia 25 de Fevereiro, da D.G.C.L, para que funcione a favor do Recorrente o benefício do art. 46º.

VI.

Do Pedido: Que seja proferido Acórdão que consagre o que consta deste Recurso, anulando aquela sentença, ordenando a realização dos Actos omitidos, Ou se de outra forma se entender, Seja anulada a sentença substituindo-a por outra que dê procedência ao pedido do Impugnante, anulando o imposto e os juros compensatórios liquidados».

1.7 Não foram apresentadas contra alegações.

1.8 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer que se transcreve na íntegra: «1. O recurso merece provimento tal como já se pronunciou o M.P. no tribunal "a quo" a fls. 48 v.º e 49 e pelas razões expostas nas conclusões de fls. 75 e 77».

1.9 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.10 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber: 1.ª se o processo enferma de nulidade - por falta de inquirição das testemunhas arroladas pelo Impugnante (cfr. conclusões com os n.ºs 1) e 2)); - por falta de despacho a fundamentar a dispensa da inquirição (cfr. conclusões com os n.ºs 1) e 2)); - por falta de notificação para alegações (cfr. conclusão com o n.º 3)); 2.ª se a sentença recorrida enferma de nulidade - por falta de pronúncia quanto ao pedido de anulação da liquidação dos juros compensatórios (cfr. conclusões com os n.ºs 4) e 5)); - por falta de pronúncia, falta de fundamentação ou excesso de pronúncia por, sem justificação para tanto, a sentença não ter considerado o fundamento jurídico invocado pelo Impugnante como suporte do pedido de anulação da liquidação de IRS, mas um outro (cfr. conclusões com os n.ºs 6) a 8)); 3.ª se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que a AT procedeu correctamente ao considerar que os rendimentos que o Impugnante declarou como isentos estão sujeitos a tributação em IRS e, consequentemente, ao proceder à liquidação adicional impugnada (cfr. conclusões com os n.ºs 8) a 10)).

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.2 A sentença recorrida procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Compulsados os autos e vista a prova produzida documentalmente, podem-se dar como provados os seguintes factos: A) - Pelo Decreto n.º 27/90, de 11 de Julho, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, foi aprovado o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, celebrado em Maputo, a 7 de Dezembro de 1988, cujo texto original constitui anexo ao mesmo Decreto - ver fls. 28; B) - Dá-se por reproduzido o Despacho conjunto A-14/93-XII, dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, de 24.3.1993, publicado no DR - II Série, de 03.04.1993, cuja fotocópia se encontra a fls. 27 e que se dá por reproduzida; C) - Ao abrigo do Despacho identificado na alínea anterior, e por Despacho conjunto dos Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, de 16-7-1993, publicado no DR, II Série de 29.07.1993, o impugnante, então Alferes de Infantaria CMD, foi nomeado para participar na execução do Programa de Formação das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), integrando as companhias de instrução do Destacamento de Instrução de BFE, junto por fotocópia de fls. 26 a 26-v, que se dá por reproduzido; D) - O impugnante fez parte da dita Missão no período de 09.02.1994 até 27-10-1994, conforme documento de fls. 25, que se dá por reproduzido; E) - Durante o período referido na alínea anterior, o impugnante apenas auferiu, em Portugal, por intermédio do Centro Financeiro do Exército, o vencimento referente ao seu posto a que tinha direito mensalmente, ou seja a quantia global de 2.031.718$00, de que foi retida a importância de 356.150$00 a título de retenção na fonte, conforme documento referido na alínea anterior; F) - O impugnante apresentou declaração de rendimentos relativamente ao ano de 1994, tendo englobado a importância de 917.702$00 de rendimentos da categoria A e no anexo-H 2.031.718$00 da mesma categoria, proveniente de "remunerações do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais - art. 42º, n.º 1 al. b) do EBF".

Efectuada a liquidação respectiva, houve lugar a um reembolso de: IRS - 433.645$00 JRP- 34.484$00 468.129$00, conforme informação de fls. 35a 35-v, documento de fls. 29, que se dão por reproduzidos, e documento de fls. 9 a 10-v da reclamação apensa, cujos autos se dão por integralmente...

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