Acórdão nº 00093/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1.- A FªPª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por E...

à execução fiscal contra este instaurada para cobrança de dívida proveniente de IRC, referente ao ano de 1993, no montante global de 44.219,20 euros devidos pela sociedade C...- Construções Civis, Ldª, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.- A Administração Fiscal, emitiu em 11/09/1998 em nome da firma C... -Construções Civis, Lda., a liquidação oficiosa de IRC n° ...., no valor de E 44 219,20, relativa ao exercício de 1993.

  1. - Procedeu em 25/09/1998, à notificação da identificada liquidação, à devedora originária C... - Construções Civis, Lda, tendo para tanto remetido carta simples registada.

  2. - As notificações das liquidações oficiosas de IRC, desde 01/02/1996, data da entrada em vigor do DL n° 7/96, de 07/02, até 31/12/1999, exigiam a formalidade de carta simples registada.

  3. - Neste sentido, versam os o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 130/2002 e Acórdão do STA n° 344/2003, nomeadamente no tocante à formalidade das notificações de IRC.

  4. - Em reforço deste entendimento, o Acórdão do STA n° 344/2003, de 02/07, referindo o Acórdão n° 22 259, de 02/06/1999, que sustenta "a dita regra processual civil de que o destinatário da correspondência postal se deve ter por notificado, apesar de os papéis serem devolvidos (uma vez que tal regra) tem por base a presunção de que, se tal não acontecer, o evento é de imputar àquele, "pois que", com a regra do id quod plerumque accidit, tratando-se de mandatários constituídos (ou de pessoas que a lei lhes equipara pôr os não terem - art° 255° do CPCivil) ...é de pressupor um serviço de escritório, de porta aberta e de atendimento que normalmente existem e onde se exerce labor diário, o que, em princípio garantirá a entrega postal ou, pelo menos e bem importante para o efeito, a recepção diária, ou quase diária, da correspondência.

  5. - É nosso entendimento que a notificação da firma executada originária foi validamente efectuada para todos os efeitos legais, não sendo, nos termos expostos, invocável o desconhecimento do ónus que recaía sobre a devedora originária e, como tal, não dever proceder a excepção de inexigibilidade da dívida exequenda contemplada pela Sentença recorrida.

Termos em que, entende que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente.

Não houve contra - alegações.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento- cfr. parecer de fls. 122/123.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1.- A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis: Factos Provados 1-No dia 27/2/1991, no Cartório Notarial de Arruda dos Vinhos, foi realizada a escritura de constituição da firma executada originária, "C... - Construções Civis, L.da.", na qual o opoente, E..., é identificado como sócio e gerente da mesma empresa (cfr. documento junto a fls. 59 a 64 dos autos); 2-Em 15/9/1994, o opoente cedeu a sua quota e renunciou à gerência da firma executada originária (cfr. documentos juntos a fls.31 a 35 e 68 a 70 dos autos); 3-Em 11/9/1998, a D.G.C.I. emitiu a liquidação n°..., no montante global de E 44.219,20, referente a I.R.C. do ano de 1993, cujo prazo de pagamento voluntário teve o seu termo final em 5/11/1998, na mesma surgindo como sujeito passivo a firma "C... - Construções Civis, Lda" (cfr. documento junto a fls.82 dos autos; informação exarada a fls.79 dos autos); 4-Em 25/9/1998, a Administração Fiscal efectuou a diligência de notificação à firma executada originária da liquidação identificada no n°.3, sob a forma de registo postal simples (cfr. documento junto a fls.82 dos autos; informação exarada a fls.79 dos autos); 5-Em 11/2/1999, a D.G.C.I. emitiu certidão de dívida relativa à liquidação identificada no n°.3 (cfr. documento junto a fls.37 dos autos); 6-Em 4/3/1999, com base na certidão referida no n°.5, a Fazenda Pública instaurou execução fiscal sob o n°. ....0, tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida titulada pelo mencionado documento, no referido processo figurando como executada a firma "C... - Construções Civis, Lda" (cfr. informação exarada a fls.44 dos autos; documento junto a fls.37 dos autos); 7-Em 30/8/1999, devido à inexistência de bens penhoráveis em nome da executada originária, foi exarado despacho de reversão da execução, além do mais, contra o oponente (cfr. documento junto a fls.42 dos autos; informação exarada a fls.44 dos autos); 8-Em 9/9/1999, foi efectuada a citação do oponente no âmbito da execução fiscal identificada no n°.6 (cfr. documentos juntos a fls.29, 30 e 43 dos autos; informação exarada a fls.44 dos autos); 9-No dia 6/10/1999, deu entrada no Serviço de Finanças de Mafra a oposição apresentada por E... (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos).

Factos não Provados Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, nomeadamente que a Fazenda Pública tenha procedido à notificação à firma executada originária, ou ao opoente, da liquidação de I.R.C., relativa ao ano de 1993, no montante global de E 44.219,20 e que constitui a dívida exequenda no processo de execução de que o presente constitui apenso.

Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

* 2.2.- DE DIREITO Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação da recorrente FªPª - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. e) do artº 2º e artº 282º, estes do CPPT- verifica-se que a questão a decidir consiste em saber se a dívida exequenda é, ou não, exigível ao opoente.

Todavia, logra de prioridade o conhecimento da nulidade p. no artº 668º do CPC, mormente e em atenção ao caso concreto, da omissão/excesso de pronúncia tipificadas na al. d) do nº 1, ex vi do artº 125º do CPPT, suscitada pelo EPGA.

Assim, na 2ª parte do seu douto parecer exarado a fls. 122/123, o EPGA junto desta instância refere que a douta sentença recorrida julgou procedente a oposição com base - apenas - na inexigibilidade da dívida. No entanto, tal fundamento não foi invocado na petição incial e não é de conhecimento oficioso (artº 175º do CPPT), pelo que se verifica, segundo o Distinto PGA excesso se pronúncia sendo nula a sentença.

Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas...

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