Acórdão nº 00282/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelMagda Espinho Geraldes
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo SOCIEDADE CONSTRUÇÕES J..., LDA.

, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o pedido de autorização provisória de prosseguimento de actividade - execução de trabalhos de construção dos Lotes 947 e 947-A, na Avª Estados Unidos da América, em Lisboa - tendo demandado o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA.

Nas suas alegações de recurso, concluiu: " 1ª No presente processo, a Recorrente invocou a ocorrência de um deferimento tácito para peticionar a autorização provisória para a continuação dos trabalhos. Conforme se encontra devidamente documentado, a Recorrente apresentou, em 08.10.2003, recurso hierárquico, dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, do despacho de 26.08.2003, da Senhora Vereadora Eduarda Napoleão (cfr. Doc. 4 do requerimento inicial).

  1. Nos termos do disposto no artigo 61°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 445/9, "a falta de decisão sobre quaisquer reclamações ou recursos graciosos que tenham por objecto actos praticados nos procedimentos previstos no presente diploma corresponde ao seu deferimento tácito".

    Ora, não tendo sido proferida decisão expressa no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 175° do Código do Procedimento Administrativo, operou-se o deferimento tácito do seu recurso.

  2. Nos termos do requerimento cautelar apresentado, foi esta a causa de pedir. Porém, o Tribunal recorrido nem sequer se pronunciou sobre o deferimento tácito.

  3. Não o tendo feito, o Tribunal incorreu em omissão de pronúncia e em violação do disposto no art. 120°, n.° 1 al. a) do CPTA, devendo em consequência a Sentença ser revogada.

  4. Na apreciação do requisito do periculum in mora a sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, porquanto a utilização do critério da avaliação económica dos danos, em casos como o dos autos, não é susceptível de garantir em plenitude os interesses prosseguidos pelo meio cautelar requerido; 6ª A paralisação da obra acarretará óbvios prejuízos à recorrente: determinam não só a perda imediata da rentabilidade da empresa, como conduzirá necessariamente à falência da Recorrente e dos seus sócios que pessoalmente investiram no projecto licenciado pelo Recorrido.

  5. Acresce ainda que o incumprimento das obrigações assumidas perante as instituições financeiras, locadoras e empreiteiros decorrente da paralisação da obra determinam grave lesão para a imagem e bom nome da Recorrente, comprometendo dessa forma a continuação da actividade económica da Recorrente no mercado; 8ª Os prejuízos referidos são assim de difícil reparação, uma vez que a sua avaliação pecuniária é de determinação imprecisa, imperfeita ou duvidosa; 9ª A substituição da reparação natural por uma indemnização equivalente, acaba por pôr em risco a eficácia real de uma sentença de reconhecimento do seu direito à construção, pelo que se deve considerar que a efectividade da tutela judicial exige a reconstituição específica da situação existente antes da prática do acto.

  6. Conforme já se deixou demonstrado, o Mmo. Juiz a quo não analisou o requisito do fumus bonnis juros para o decretamento da providência requerida.

    Com efeito, ao invés de apreciar do deferimento tácito ocorrido, o Tribunal recorrido limitou-se a analisar da legalidade do acto que foi revogado pelo deferimento tácito. Porém, mesmo nessa apreciação o Tribunal incorreu em manifesto erro de julgamento.

  7. O Despacho que considerou o licenciamento nulo viola o princípio da boa fé e da justiça consagrados constitucionalmente no art. 266.°, n.° 2, da Lei Fundamental.

  8. Na verdade, (i) tendo sido efectuada uma informação prévia favorável, (ii) tendo a própria Câmara Municipal vendido uma parcela de terreno para a concreta construção que veio a ser aprovada, tendo designadamente imposto essa mesma construção no acto de alienação, (iii) tendo sido suscitadas todas as questões que poderiam obstar ao licenciamento em sede de audiência prévia, (iv) tendo sido aprovados o projecto de arquitectura e todos os das especialidades, (v) tendo sido emitidas as correspondentes licenças de construção e (vi) pagas todas as correspondentes taxas, é no mínimo falaciosa a afirmação de que esta confiança criada pelo Recorrido não merece tutela porquanto em 1976 (!) haviam sido estabelecidos outros pressupostos para a construção nos lotes no âmbito de uma muito anterior informação prévia, sem que existisse qualquer alvará de loteamento! 13ª Acresce que, são absolutamente inexistentes as invocadas violações dos arts. 59° e 73 do RGEU e do art. 50° do RPDML pelo projecto licenciado, refira-se apenas que as mesmas, porquanto, em sede de audiência prévia, durante o processo de licenciamento, a Recorrente apresentou novas plantas e peças escritas, através das quais efectuou correcções ao projecto inicial, salvaguardando definitivamente as exigências contidas nos arts. 31.°, n.° 4, al. c), 49.°, 50.°, n.° 1 als. a), c), d) e f), 53.°, n.° 1, al. g), e 106.°, todos do RPDML, e as imposições resultantes dos arts. 66.°, 68.°, n.° 1, 70.°, 73.°, 75.°, e 109.°, todos do RGEU.

  9. Por outro lado, e no que toca a supostas violações do RGEU, ainda que as mesmas se tivessem efectivamente verificado no projecto licenciado, nem assim o licenciamento seria nulo. Na verdade, porque a violação das regras constantes do RGEU não se encontra legalmente sancionada com a nulidade, conclui-se necessariamente que o acto administrativo em violação das mesmas será meramente anulável com base em violação de lei, nos termos do disposto no art. 135° do CPA. Tratar-se-ia quanto muito de uma revogação de um acto inválido e não de uma declaração de nulidade.

  10. A deliberação da Câmara Municipal de Lisboa n. 22/CM/98, publicada em Boletim Municipal, reconhece expressamente o interesse público na construção dos lugares de estacionamento em causa, razão, aliás, fundamentante da alienação destes lotes. Foi, assim, atendendo ao manifesto interesse público que a própria Edilidade vendeu uma parcela de terreno para complemento do lote da então promotora.

  11. Trata-se, pelo exposto, de um equipamento que foi, nos termos da referida deliberação, classificado como de interesse público, pelo que, o índice 2 está longe de ser alcançado, uma vez que à área total de construção deverão ser subtraídas as áreas de equipamento colectivo - Cfr. a definição de IUB constante do art. 7.° do RPDML -, razão pela qual se pode concluir que o licenciamento deste projecto de construção não violou o valor máximo permitido nesta zona - cfr. art. 55.°, n.°1, al. c), do RPDML.

  12. Por outro lado, os despachos declarados nulos pelo Despacho da Vereadora Dra. Eduarda Napoleão de 26.08.2003 não violam o disposto na alínea e) do n.° 1 do art. 50° do RPDM.

  13. A alínea e) do art. 50° do RPDM de Lisboa estabelece que "nas áreas consolidadas de edifícios de utilização habitacional as obras de construção ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos: (e) por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a...

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