Acórdão nº 06103/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Data28 Setembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "J. ..., LDA." (adiante Recorrente, Contribuinte ou Impugnante) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1991 e juros compensatórios de IVA, do montante global de esc. 9.496.098$00.

    Essa liquidação foi efectuada na sequência da fixação do volume de negócios pela Comissão de Revisão (1) (CR), decidindo a reclamação deduzida pela Contribuinte, ao abrigo do disposto no art. 84.º do Código de Processo Tributário (CPT), contra a fixação que lhe foi efectuada com recurso a métodos indiciários após uma acção de fiscalização realizada pela Administração tributária (AT) e na qual esta detectou, entre outras irregularidades, a existência de quatro contas bancárias em nome dos sócios da Contribuinte e onde, para além do mais, eram efectuados movimentos, a crédito, correspondentes aos proveitos gerados por vendas e prestações de serviços omitidas na contabilidade da Contribuinte e, a débito, correspondentes aos custos gerados por essas operações.

    1.2 Na petição inicial da impugnação a ora Recorrente, na parte que ora nos interessa (2), invocou como causas de pedir do pedido de anulação da liquidação impugnada e em síntese: - o Funcionário nomeado vogal da AT na Comissão de Revisão foi o coordenador do exame à escrita da Impugnante e testemunha no auto de declarações ao gerente da mesma, o que põe em causa as «garantias de imparcialidade, independência e isenção» (3) e viola o disposto no art. 86.º, n.º 3, do CPT (4), acarretando a nulidade do acto impugnado; - na reunião da Comissão de Revisão «não foi minimamente tido em consideração» o que «expuseram e argumentaram» o Vogal e o Perito da Contribuinte, não se tendo «atendido ou considerado as provas claras e inequívocas apresentadas»; - admitindo embora a existência de operações à margem da contabilidade, espelhadas na movimentação dessas contas, nem todos os movimentos nestas registados a crédito revelam proveitos omitidos à contabilidade, sendo que alguns «são relativos a assuntos pessoais do accionista Sr. Eng.º António ...

    » e as entradas em dinheiro «foram disponibilizadas pelos sócios»; - por outro lado, no cálculo do volume de negócios procedeu-se ao cálculo do IVA "por fora", quando tal cálculo deveria ser efectuado com o imposto "por dentro", uma vez que a Contribuinte apenas pratica preços com IVA incluído; - as poucas faltas verificadas e o valor insignificante das mesmas «não põem em causa a validade da escrituração e a impugnante não devia nunca ter sido tributada pelos famigerados métodos indiciários».

    1.3 Na sentença recorrida, que julgou a impugnação parcialmente procedente (5), considerou-se, em resumo, o seguinte: - o art. 86.º, n.º 3, do CPT, na redacção do Decreto-Lei n.º 47/95, de 10 de Março, não veda em absoluto a possibilidade de o vogal da Fazenda Pública ter tido intervenção no procedimento, mas antes pretende apenas assegurar a imparcialidade da AT no procedimento de revisão; ora, o princípio da imparcialidade não é beliscado pelo facto de na Comissão de Revisão ter intervindo como Vogal da Fazenda Pública funcionário que tinha já tido intervenção no processo, pois esta se limitou à aposição de um "visto" no relatório da fiscalização e à presença como testemunha quando foram tomadas declarações ao sócio-gerente da Contribuinte; - a Comissão de Revisão não está vinculada a apreciar ou produzir toda a prova indicada pelos contribuintes, mas apenas a fundamentar a decisão, nos termos do art. 124.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sendo que, quanto à fundamentação, a Impugnante não assaca qualquer vício à decisão da Comissão; - o recurso aos métodos indiciários está justificado pela existência de quatro contas bancárias de que a Impugnante não é titular e «nas quais eram efectuados movimentos correspondentes a fluxos de vendas não contabilizados na escrita da Impugnante», o que constitui «indício [...] mais do que suficiente [...] de que esta não merecia credibilidade»; - «tendo sido a Impugnante a causar a incerteza sobre a quantificação da sua matéria colectável, o que motivou o recurso aos métodos indiciários», impende sobre ela «o ónus de demonstrar o "erro ou manifesto excesso" da matéria colectável quantificada pela administração fiscal», prova que só logrou fazer relativamente às operações de carácter meramente financeiro registadas nas referidas contas bancárias, sendo que «a prova testemunhal realizada com vista a demonstrar que algumas entradas nada tinha a ver com proveitos omitidos mas com situações estranhas à vida da sociedade é por si insuficiente, desacompanhada de outros meios de prova, designadamente documental».

    1.4 Inconformada com essa sentença, a Impugnante dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo que o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1º - EXISTE VÍCIO DE ILEGALIDADE na nomeação do vogal da Fazenda Pública (artº. 84º do Cód. Proc. Tributário) 2º - ILEGALIDADE no funcionamento da comissão de revisão (artº. 85º, 86º e 87º do Cód. Proc. Tributário) 3º - VÍCIO DE ILEGALIDADE por inexistência de factos tributários (art.º 7º, n.º 1 e n.º 7, art.º 28º, n.º 1, alínea b) e art.º 35º do I.V.A.) 4º - EXISTÊNCIA DE ERRO OU EXCESSO de matéria tributável quantificada (art.º 104º, n.º 2 da C.R.P., 44º e seg.s do I.V.A. e 81º, 83º e 84º do C.P.T.).

    1. - As quatro contas bancárias são estranhas à firma, movimentadas por pessoas individuais, com personalidade jurídica distinta da sociedade. (o artigo 2º do I.V.A. distingue a posição individual e colectiva com obrigações próprias).

    2. - A PROVA TESTEMUNHAL deve ser considerada nos autos (conf. Art.º 392º do Código Civil) 7º - A OMISSÃO do dinheiro, movimentado nas 4 contas bancárias, dá lugar a uma correcção técnica e não a uma presunção incorporada em MÉTODOS INDICIÁRIOS.

    3. - A CONTABILIDADE, antes das correcções praticadas pelos serviços de Administração Fiscal, merece inteira CREDIBILIDADE.

    4. - A FUNDAMENTAÇÃO, é acto obrigatório para a liquidação adicional de imposto.

    5. - A FUNDAMENTAÇÃO, por força do art.º 268º n.º 3 da CRP tem de ser expressa, no sentido de explícita e contextual, não podendo ser tácita ou implícita.

    6. - A NÃO FUNDAMENTAÇÃO cria uma verdadeira PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS (vide Decreto-Lei n.º 256-A/77 , de 17/06) 13º[6) - Existiu ILEGALIDADE no facto do Vogal da Fazenda Pública não reunir as condições de imparcialidade e independência.

    7. - Existiu ILEGALIDADE na reunião da Comissão Distrital e no julgamento por não terem sido consideradas as provas apresentadas pela recorrente.

    8. - OS MÉTODOS INDICIÁRIOS correspondem a presunções e nunca a OMISSÕES (de valor técnico) - o art.º 84º do I.V.A. (comparativo ao artº 51º do I.R.C.), conjugado com o art.º 75º, n.º 1 e 76º do C.P.T.

      , embora accionado afigura-se-me não contemplar o caso presente.

    9. - O legislador NA COMISSÃO DE REVISÃO, sempre teve o cuidado de afastar o funcionário que teve intervenção nos casos a apreciar. Ao ser indicado - por força do IMPEDIMENTO - o acto é ferido com PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS, devendo tornar NULOS OS ACTOS PRATICADOS ou, ao mesmo tempo, pelo princípio da IMPARCIALIDADE ADMINISTRATIVA constitucionalmente estabelecida a sanção do acto praticado com esta ofensa é de ANULABILIDADE.

    10. - QUER UM QUER OUTRO CONCORREM, EM SIMULTÂNEO, PARA ANULAR OU TORNAR NULO O ACTO.

    11. - O "ÓNUS DA PROVA" cabe ao acusador (serviços de Administração Fiscal) e não a [sic] acusado (contribuinte).

    12. - O art.º 78º do Código de Processo Tributário, não enquadra a situação contabílistica apresentada uma vez que, antes das correcções, nos autos, nada há apontar, EM RELAÇÃO À CREDIBILIDADE DA CONTABILIDADE, pelo que se encontra prejudicada, a sua inclusão, em relação à matéria.

    13. - Assim deve proceder-se à anulação total de toda a liquidação adicional praticada.

    14. - Em alguns casos, na altura da decisão, concerteza algumas liquidações, (caso venham a ser accionadas - o que não se vislumbra por força das preterições, anulações e nulidades apresentadas) estarão cobertas, também, pelo princípio da caducidade.

      Pelo que NA VERIFICAÇÃO DE TUDO QUANTO SE ALEGA E NO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, DEVEM OS REFERIDOS ACTOS, EM SEDE DE IRC [ 7.

      ], PRATICADOS PELOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FISCAL, SEREM DECLARADOS NULOS E DE NENHUM EFEITO Por assim ser de Lei e de plena JUSTIÇA» (8).

      1.6 O Representante da Fazenda Pública junto do Supremo Tribunal Administrativo contra-alegou nos seguintes termos: «- Desde logo, quanto à alegada ilegalidade consubstanciada no facto de o Vogal da Fazenda Pública não reunir as condições de imparcialidade e independência técnica, constitui facto assente no probatório da douta sentença que o referido vogal foi o coordenador do agente que procedeu à fiscalização apondo no final do relatório um visto, o qual reveste a natureza de mera formalidade administrativa, não implicando a análise da matéria colectável apurada e fixada.

      - Quanto às demais alegadas ilegalidades, também o probatório da douta sentença conduz, inequivocamente à conclusão de que foi a conduta da recorrente que levou à incerteza sobre a quantificação da matéria colectável, assim se verificando os pressupostos de aplicação dos métodos indiciários.

      - Aliás, a recorrente não assaca qualquer vício à douta sentença recorrida, antes arguindo de novo as ilegalidades por si invocadas na petição inicial.

      Termos em que o recurso deve ser julgado improcedente e ser confirmada a douta sentença recorrida.

      ».

      1.7 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido mediante requerimento da...

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