Acórdão nº 07205/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUIZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.

xInfância ...., casada, educadora de infância, do Quadro Distrital de Vinculação de Setúbal do Ministério de Educação, a exercer funções na Escola Básica Integrada do Monte da Caparica, Almada, residente na Rua ....., Trafaria, Almada, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa que indeferiu o recurso hierárquico necessário do despacho do Senhor Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa, que indeferiu a sua pretensão de ser abrangida pela Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, considerando como tempo de serviço docente, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na Casa Pia de Lisboa, na categoria de vigilante e preceptora.

Invoca para tanto que o referido despacho padece do vício de violação de lei por preterição do preceituado nos arts 1º e 2º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, e de vício de forma por falta de fundamentação.

Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o despacho impugnado.

Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA a recorrente apresentou alegações onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª A Lei nº 5/2001 interpretada de modo extensivo abrange no seu âmbito todos os educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância CPEI criados pelo Despacho nº 52/80, independentemente da categoria detida aquando da admissão dos referidos cursos.

  1. A recorrente para além de ser licenciada em educação de infância está, também, habilitada com o Curso de Promoção a Educadores de Infância, a que se refere o Despacho nº 52/80, de 10 de Junho, despacho esse relevante e que afasta qualquer discriminação fundada na categoria profissional à data de admissão ao referido curso.

  2. Porque a admissão ao CPEI foi condicionada a determinado nível de habilitação académica e ao exercício durante determinado período de funções análogas às de educador de infância.

  3. O acto em recurso é anulável por vício de forma, uma vez que não evidencia a necessária fundamentação do decidido art 125º e 135º do CPA, e, 5ª Por vício de violação de lei, por preterição do preceituado nos arts 1º e 2º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio.

A autoridade recorrida também contra-alegou.

xA Exma Magistrada do M.P emitiu douto parecer constante de fls 61 a 65 no sentido de ser negado provimento ao recurso.

xColhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

xFactos com relevo para a decisão resultantes dos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor.

1 - A recorrente concluiu o curso de Auxiliar de Educação em 10 de Julho de 1971...

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