Acórdão nº 07205/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Vasconcelos |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUIZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
xInfância ...., casada, educadora de infância, do Quadro Distrital de Vinculação de Setúbal do Ministério de Educação, a exercer funções na Escola Básica Integrada do Monte da Caparica, Almada, residente na Rua ....., Trafaria, Almada, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa que indeferiu o recurso hierárquico necessário do despacho do Senhor Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa, que indeferiu a sua pretensão de ser abrangida pela Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, considerando como tempo de serviço docente, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na Casa Pia de Lisboa, na categoria de vigilante e preceptora.
Invoca para tanto que o referido despacho padece do vício de violação de lei por preterição do preceituado nos arts 1º e 2º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, e de vício de forma por falta de fundamentação.
Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o despacho impugnado.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA a recorrente apresentou alegações onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª A Lei nº 5/2001 interpretada de modo extensivo abrange no seu âmbito todos os educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância CPEI criados pelo Despacho nº 52/80, independentemente da categoria detida aquando da admissão dos referidos cursos.
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A recorrente para além de ser licenciada em educação de infância está, também, habilitada com o Curso de Promoção a Educadores de Infância, a que se refere o Despacho nº 52/80, de 10 de Junho, despacho esse relevante e que afasta qualquer discriminação fundada na categoria profissional à data de admissão ao referido curso.
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Porque a admissão ao CPEI foi condicionada a determinado nível de habilitação académica e ao exercício durante determinado período de funções análogas às de educador de infância.
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O acto em recurso é anulável por vício de forma, uma vez que não evidencia a necessária fundamentação do decidido art 125º e 135º do CPA, e, 5ª Por vício de violação de lei, por preterição do preceituado nos arts 1º e 2º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio.
A autoridade recorrida também contra-alegou.
xA Exma Magistrada do M.P emitiu douto parecer constante de fls 61 a 65 no sentido de ser negado provimento ao recurso.
xColhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
xFactos com relevo para a decisão resultantes dos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor.
1 - A recorrente concluiu o curso de Auxiliar de Educação em 10 de Julho de 1971...
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