Acórdão nº 00274/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Setembro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 01 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.
Relatório.
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo T.A.F. de Lisboa a fls. 68 e seguintes dos autos, que a intimou a passar certidões das quais conste a identificação dos médicos especialistas em oftalmologia que vão assegurar a cirurgia dos utentes da U.S.L. Dr. Domingos Barreiro, no bloco operatório do Hospital de Sant'Ana, e a identificação dos médicos oftalmologistas que estão, actualmente, a colaborar com as ARS na resolução, do programa cirúrgico das listas de espera (PECLECS) na S.C.M.L.
Formula, para tanto, as conclusões seguintes: 1ª) A autoridade requerida é, nos termos dos Estatutos aprovados pelo Dec. Lei nº 322/91, de 26 de Agosto, uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa; 2ª) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são hoje, pessoas colectivas de direito privado e não constituem elementos da Administração Pública, mas entidades particulares que com ela colaboram; 3ª) Os actos praticados pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não se integram na categoria de actos administrativos, salvo se as mesmas se encontrarem habilitadas a praticar actos de gestão pública; 4ª) No caso da autoridade requerida, tal sucederá quando da prática de actos ao abrigo do art. 5º nº 3 dos seus Estatutos, nos termos do qual a mesma, "sempre que por lei expressa lhe for concedido, goza de capacidade para a prática de actos jurídicos de direito público, nomeadamente no que respeita à regulamentação, organização e exploração dos seus serviços e instituições em matérias das suas atribuições e competência".
5ª) Não é, porém, o caso dos autos em que a autoridade requerida actuou desprovida de autoridade ou "jus imperii", não se integrando o indeferimento em causa no âmbito das relações jurídicas administrativas; 6ª) Independentemente do alegado, o Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo do qual foi formulado o pedido dos requerentes, não é aplicável à autoridade requerida, conforme resulta do art. 2º que define, de forma clara e explícita, o âmbito da sua aplicação; 7ª) Dando provimento à pretensão dos requerentes, com base em normas do C.P.A., a douta sentença violou o art. 2º deste Código, em cujo âmbito de aplicação se não inclui a autoridade requerida; 8ª) De qualquer modo, mesmo a entender-se o contrário, a sentença recorrida violou os arts. 61º a 64º do mesmo Código, uma vez que...
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