Acórdão nº 00274/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Setembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução01 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo T.A.F. de Lisboa a fls. 68 e seguintes dos autos, que a intimou a passar certidões das quais conste a identificação dos médicos especialistas em oftalmologia que vão assegurar a cirurgia dos utentes da U.S.L. Dr. Domingos Barreiro, no bloco operatório do Hospital de Sant'Ana, e a identificação dos médicos oftalmologistas que estão, actualmente, a colaborar com as ARS na resolução, do programa cirúrgico das listas de espera (PECLECS) na S.C.M.L.

Formula, para tanto, as conclusões seguintes: 1ª) A autoridade requerida é, nos termos dos Estatutos aprovados pelo Dec. Lei nº 322/91, de 26 de Agosto, uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa; 2ª) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são hoje, pessoas colectivas de direito privado e não constituem elementos da Administração Pública, mas entidades particulares que com ela colaboram; 3ª) Os actos praticados pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não se integram na categoria de actos administrativos, salvo se as mesmas se encontrarem habilitadas a praticar actos de gestão pública; 4ª) No caso da autoridade requerida, tal sucederá quando da prática de actos ao abrigo do art. 5º nº 3 dos seus Estatutos, nos termos do qual a mesma, "sempre que por lei expressa lhe for concedido, goza de capacidade para a prática de actos jurídicos de direito público, nomeadamente no que respeita à regulamentação, organização e exploração dos seus serviços e instituições em matérias das suas atribuições e competência".

5ª) Não é, porém, o caso dos autos em que a autoridade requerida actuou desprovida de autoridade ou "jus imperii", não se integrando o indeferimento em causa no âmbito das relações jurídicas administrativas; 6ª) Independentemente do alegado, o Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo do qual foi formulado o pedido dos requerentes, não é aplicável à autoridade requerida, conforme resulta do art. 2º que define, de forma clara e explícita, o âmbito da sua aplicação; 7ª) Dando provimento à pretensão dos requerentes, com base em normas do C.P.A., a douta sentença violou o art. 2º deste Código, em cujo âmbito de aplicação se não inclui a autoridade requerida; 8ª) De qualquer modo, mesmo a entender-se o contrário, a sentença recorrida violou os arts. 61º a 64º do mesmo Código, uma vez que...

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