Acórdão nº 05885/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIsabel Soeiro
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no Tribunal Central Administrativo Sul -1º Juízo Liquidatário - 1ª Secção: João ...., residente na Av. ......; Fernando ...., residente na rua .....; Jorge ...., residente na Av. .... e Fernando ...., residente na rua ....., todos em Lisboa, vieram interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do seu requerimento de 17.10.2000, dirigido ao Sr. Ministro da Defesa Nacional, a requerer a sua equiparação, professores associados da Escola Naval, a professores catedráticos, para efeitos remuneratórios.

Imputam ao acto recorrido os vícios de forma por falta de fundamentação; violação de lei, por ofensa ao dever legal de decidir, do direito de igualdade; direito de acesso a cargos públicos; arts. 58º e 59º da CRP, princípios de igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, direito à nomeação (art.47º da CRP) Respondeu a autoridade recorrida excepcionando a inexistência de objecto por, não haver dever legal de decidir e a ilegitimidade passiva e, relativamente ao mérito do recurso diz carecerem de razão os recorrentes.

Cumprido o disposto no art.54º da LPTA, veio o recorrente responder no sentido da improcedência das questões prévias colocadas.

Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de serem julgadas improcedentes as questões prévias.

A fls.135 relegou-se o conhecimento das questões prévias para decisão final e ordenou-se o cumprimento do art.67º do RSTA.

Os recorrentes apresentaram alegações, nas quais enunciam as seguintes conclusões: « a) o objecto do presente recurso contencioso de anulação é o indeferimento tácito do requerido, a 17 de Outubro de 2000,- ao Ministro da Defesa Nacional para que produzisse um acto administrativo de equiparação dos professores associados da Escola Naval a professores catedráticos, em tudo idêntico ao despacho que havia sido produzido pelo Senhor Chefe do Estado Maior do Exército, em 22/11/91 para os professores da Academia Militar que se encontravam nas mesmas condições b) A autoridade recorrida foi interpelada, no âmbito das suas funções administrativas, para proceder à correcção da categoria administrativa dos professores civis da Escola Naval de nomeação definitiva que concorreram, no âmbito do regime legal anterior (D.L. 45.304, de 14 de Outubro de 1963), para o lugar de topo da carreira docente nas Escolas Superiores Militares e que, no processo de transição para a Carreira Docente Universitária, ficaram em situação desigual em relação aos seus pares da Academia Militar; c)Verificaram-se, cumulativamente, os requisitos necessários à formação do acto tácito de indeferimento previstos no art. 109° do Código do Procedimento Administrativo: d) Primeiro, foi dirigido um pedido concreto, na forma de requerimento, ao Ministro da Defesa Nacional orgão administrativo com competência jurídica para a prática de todos os actos respeitantes aos funcionários e agentes pertencentes aos organismos e serviços integrados neste departamento ministerial conforme estabelece a Const, Política da República nos art.

1990" alínea e) e art. 201 ° n° 2 e. ainda no ~. 2° alínea d) do D.L. n° 47/93, de 26 de Fevereiro - Lei Orgânica de...

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