Acórdão nº 03912/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO, 1ª. SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
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Fátima ....., guarda prisional de 2ª. classe, residente na Estrada ....., em Tires, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/10/99, do Ministro da Justiça, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de inactividade pelo período de 2 anos.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª. - A alegante dá aqui por integralmente reproduzido tudo quanto declarou na p.i., uma vez manter, com o devido respeito, plena relevância; 2ª. - O acto impugnado enferma da nulidade insuprível prevista no art. 42º., nº 1, do Estatuto Disc., aprovado pelo D.L. nº. 24/84, de 16/1, já que contende com os arts. 32º. nº 5 e 10 e 269º., nº 3, da C.R., pois que se fundamenta em matéria levada ao "Relatório Final" que não foi levada nem notificada à alegante, assim violando o acto recorrido os arts. 32º., nºs 5 e 10 e 269 nº 3 da C.R. e art. 59º. do Est. Disc.; 3ª. - O acto impugnado está eivado de desvio de poder, na dimensão de excesso de exercício do poder disciplinar, já que a motivação principalmente determinante da conduta da alegante, consistindo em sentimentos de grande sensibilidade e compaixão humanas para com as reclusas, como se reconhece no "Relatório Final", não é disciplinarmente censurável ou, pelo menos, não o é na medida em que o foi através da pena disciplinar de inactividade que lhe foi aplicada; 4ª. - Os sentimentos manifestados pela alegante na sua actuação, os fins e os motivos que a determinaram são eticamente relevantes ao menos para os efeitos previstos nos arts. 71º., nº 1 e nº 2 al c) e 72º., nº 2, al. b) do C. Penal e arts. 3º. e 28º. do Est. Disc., consumindo a culpa ou, quando menos, reduzindo-lhe substancialmente a intensidade; 5ª. - O acto impugnado está ainda eivado do vício de violação de lei por contender com os princípios da proporcionalidade e da justiça por erro manifesto na qualificação das condutas imputadas à alegante e na escolha da solução que ao caso cabe, como o recorrido reconhece no "Relatório Final" (pois que este está vinculado a escolher a solução legal proporcionada e materialmente justa cit. Ac. nº. 269//2000 (T. Const.), contravindo com o disposto no art. 266º., nº 2 da C.R.; 6ª. - O despacho recorrido enferma, pois, dos vícios que lhe vêm assacados, ofendendo o disposto nos citados preceitos legais".
A entidade recorrida também alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "1ª - Não ocorre vício de violação de lei por nulidade insuprível; 2ª - Do mesmo modo não enferma o acto impugnado de vício de desvio de poder que lhe é assacado".
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento, por se verificar a alegada violação do disposto nos arts. 42º., nº 1 e 59º., nº 1, ambos do Est. Disc.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi, contra a recorrente, formulada a acusação constante de fls. 76 a 81 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; b) Após ser notificada dessa acusação, a recorrente...
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