Acórdão nº 03912/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO, 1ª. SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.

  1. Fátima ....., guarda prisional de 2ª. classe, residente na Estrada ....., em Tires, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/10/99, do Ministro da Justiça, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de inactividade pelo período de 2 anos.

    A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

    Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª. - A alegante dá aqui por integralmente reproduzido tudo quanto declarou na p.i., uma vez manter, com o devido respeito, plena relevância; 2ª. - O acto impugnado enferma da nulidade insuprível prevista no art. 42º., nº 1, do Estatuto Disc., aprovado pelo D.L. nº. 24/84, de 16/1, já que contende com os arts. 32º. nº 5 e 10 e 269º., nº 3, da C.R., pois que se fundamenta em matéria levada ao "Relatório Final" que não foi levada nem notificada à alegante, assim violando o acto recorrido os arts. 32º., nºs 5 e 10 e 269 nº 3 da C.R. e art. 59º. do Est. Disc.; 3ª. - O acto impugnado está eivado de desvio de poder, na dimensão de excesso de exercício do poder disciplinar, já que a motivação principalmente determinante da conduta da alegante, consistindo em sentimentos de grande sensibilidade e compaixão humanas para com as reclusas, como se reconhece no "Relatório Final", não é disciplinarmente censurável ou, pelo menos, não o é na medida em que o foi através da pena disciplinar de inactividade que lhe foi aplicada; 4ª. - Os sentimentos manifestados pela alegante na sua actuação, os fins e os motivos que a determinaram são eticamente relevantes ao menos para os efeitos previstos nos arts. 71º., nº 1 e nº 2 al c) e 72º., nº 2, al. b) do C. Penal e arts. 3º. e 28º. do Est. Disc., consumindo a culpa ou, quando menos, reduzindo-lhe substancialmente a intensidade; 5ª. - O acto impugnado está ainda eivado do vício de violação de lei por contender com os princípios da proporcionalidade e da justiça por erro manifesto na qualificação das condutas imputadas à alegante e na escolha da solução que ao caso cabe, como o recorrido reconhece no "Relatório Final" (pois que este está vinculado a escolher a solução legal proporcionada e materialmente justa cit. Ac. nº. 269//2000 (T. Const.), contravindo com o disposto no art. 266º., nº 2 da C.R.; 6ª. - O despacho recorrido enferma, pois, dos vícios que lhe vêm assacados, ofendendo o disposto nos citados preceitos legais".

    A entidade recorrida também alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "1ª - Não ocorre vício de violação de lei por nulidade insuprível; 2ª - Do mesmo modo não enferma o acto impugnado de vício de desvio de poder que lhe é assacado".

    O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento, por se verificar a alegada violação do disposto nos arts. 42º., nº 1 e 59º., nº 1, ambos do Est. Disc.

    Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi, contra a recorrente, formulada a acusação constante de fls. 76 a 81 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; b) Após ser notificada dessa acusação, a recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT