Acórdão nº 00182/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

José ....., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente o pedido por si deduzido de intimação do Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim a "(..) facultar o acesso a todos os documentos e a fornecer as fotocópias que eventualmente o Requerente vier a solicitar (..) passar certidão negativa fundamentando as razões da sua inexistência (..) que na sentença conste a advertência de que as decisões dos tribunais são obrigatórias e de execução integral (..)", dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1. Em 20.05.03, o Recorrente solicitou ao Presidente da CM de Castro Marim. a passagem de uma certidão de teor integral da "Nota de Imprensa e da Moção" referida nos autos.

  1. Em 30.05.03 a certidão foi-lhe entregue, mas incompleta, razão por que reclamou a satisfação integral do seu pedido.

  2. Em 18.06.03 ao pretenderem entregar-lhe o documento em falta, o Recorrente verificou que o mesmo não cumpria as normas legais até porque não reproduzia o original.

  3. Face à falta de vontade institucional na resolução da situação, o Recorrente continuou a insistir na satisfação do seus direitos.

  4. Sendo, então, informado que os originais da documentação que solicitou tinham sido destruídos pelos próprios Serviços, o que configurava desde logo, na opinião do Recorrente, a existência de um indício de ilícito criminal porque lhe deram uma certidão e tentaram dar-lhe outra que não correspondiam ao original, porque este já tinha disto destruído, motivo por que nos termos do art.° 372.° do C.C. (Código Civil), os documentos deverão ser considerados falsos o que, salvo melhor interpretação, configura o indício da existência de um delito criminal à luz dos normas do art.° 256.° e segs. do C. P. (Código Penal).

  5. O Recorrente insistiu que lhe fosse passada uma certidão em que da mesma constasse que os originais foram eliminados, a data e a razão porque os destruíram, o que não foi satisfeito.

  6. Perante a falta de cumprimento da lei, a que uma autoridade pública, como é o Presidente de CM, está imperativamente vinculado, o Recorrente decidiu apresentar novo requerimento, mas desta vez ao abrigo da LADA, ou seja no plano não procedimental.

  7. E como a partir daqui o Requerido permaneceu no silêncio, o Recorrente apresentou queixa à CADA que emitiu o parecer favorável que não tendo sido cumprido, conduziu ao pedido de intimação apresentado ao TAF de Loulé, como consta dos autos.

  8. Aconteceu que o TAF de Loulé, em vez de ter tido em consideração a matéria ao abrigo da qual sr Recorrente pediu a intimação (LADA e CADA), considerou que o pedido foi ou devia ter sido apresentado ao abrigo do art.° 61.° do CP A, ou seja numa vertente diferente daquela em que o Recorrente se fundamentou.

  9. E foi assim que aquele douto Tribunal proferiu uma sentença sobre matéria não requerida com o que e, em consequência, como se escreveu no supra art.° 32.°, "violou a lei por manifesta e clara desconformidade com o n." 2 do art.° 268." da CRP, artigo 65.° do CPA, artigos 15.° n° 3,16.°, n.° l e 17.° da LADA (lei n.° 65/93)." 11. E ao não ter tido em consideração os mecanismos da CADA e do seu parecer favorável ao Recorrente, a douta sentença, ora recorrida, fez errada aplicação da lei ao considerar apenas a existência do direito á informação procedimental, precisamente aquele que não foi invocado, ou seja, entre duas realidades, que são distintas, uma foi marginalizada, exactamente aquela ao abrigo da qual o Recorrente...

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