Acórdão nº 00182/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
José ....., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente o pedido por si deduzido de intimação do Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim a "(..) facultar o acesso a todos os documentos e a fornecer as fotocópias que eventualmente o Requerente vier a solicitar (..) passar certidão negativa fundamentando as razões da sua inexistência (..) que na sentença conste a advertência de que as decisões dos tribunais são obrigatórias e de execução integral (..)", dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1. Em 20.05.03, o Recorrente solicitou ao Presidente da CM de Castro Marim. a passagem de uma certidão de teor integral da "Nota de Imprensa e da Moção" referida nos autos.
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Em 30.05.03 a certidão foi-lhe entregue, mas incompleta, razão por que reclamou a satisfação integral do seu pedido.
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Em 18.06.03 ao pretenderem entregar-lhe o documento em falta, o Recorrente verificou que o mesmo não cumpria as normas legais até porque não reproduzia o original.
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Face à falta de vontade institucional na resolução da situação, o Recorrente continuou a insistir na satisfação do seus direitos.
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Sendo, então, informado que os originais da documentação que solicitou tinham sido destruídos pelos próprios Serviços, o que configurava desde logo, na opinião do Recorrente, a existência de um indício de ilícito criminal porque lhe deram uma certidão e tentaram dar-lhe outra que não correspondiam ao original, porque este já tinha disto destruído, motivo por que nos termos do art.° 372.° do C.C. (Código Civil), os documentos deverão ser considerados falsos o que, salvo melhor interpretação, configura o indício da existência de um delito criminal à luz dos normas do art.° 256.° e segs. do C. P. (Código Penal).
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O Recorrente insistiu que lhe fosse passada uma certidão em que da mesma constasse que os originais foram eliminados, a data e a razão porque os destruíram, o que não foi satisfeito.
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Perante a falta de cumprimento da lei, a que uma autoridade pública, como é o Presidente de CM, está imperativamente vinculado, o Recorrente decidiu apresentar novo requerimento, mas desta vez ao abrigo da LADA, ou seja no plano não procedimental.
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E como a partir daqui o Requerido permaneceu no silêncio, o Recorrente apresentou queixa à CADA que emitiu o parecer favorável que não tendo sido cumprido, conduziu ao pedido de intimação apresentado ao TAF de Loulé, como consta dos autos.
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Aconteceu que o TAF de Loulé, em vez de ter tido em consideração a matéria ao abrigo da qual sr Recorrente pediu a intimação (LADA e CADA), considerou que o pedido foi ou devia ter sido apresentado ao abrigo do art.° 61.° do CP A, ou seja numa vertente diferente daquela em que o Recorrente se fundamentou.
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E foi assim que aquele douto Tribunal proferiu uma sentença sobre matéria não requerida com o que e, em consequência, como se escreveu no supra art.° 32.°, "violou a lei por manifesta e clara desconformidade com o n." 2 do art.° 268." da CRP, artigo 65.° do CPA, artigos 15.° n° 3,16.°, n.° l e 17.° da LADA (lei n.° 65/93)." 11. E ao não ter tido em consideração os mecanismos da CADA e do seu parecer favorável ao Recorrente, a douta sentença, ora recorrida, fez errada aplicação da lei ao considerar apenas a existência do direito á informação procedimental, precisamente aquele que não foi invocado, ou seja, entre duas realidades, que são distintas, uma foi marginalizada, exactamente aquela ao abrigo da qual o Recorrente...
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