Acórdão nº 00762/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O relatório.

  1. José ...., identificado nos autos, veio pelo requerimento de fls 158 e segs requerer a aclaração do acórdão proferido, constante de fls 149 e segs dos autos, invocando para tanto, e em síntese: I- Ter suspendido a sua actividade profissional antes de 1993, e só em 1996, os impressos fornecidos pelas Finanças passaram a ter um campo, para preencher com uma cruz, a cessão da actividade independente; II- Pelo que, tendo perguntado nas Finanças como poderia demonstrar a cessação da sua actividade então, foi-lhe dito que ficava registada nos livros; III- Não tendo podido, desta forma, declarar a cessação da sua actividade independente, quanto ao ano em que a coima não lhe foi anulada, da forma que o fez relativamente ao outro ano.

Notificada a parte contrária, nada veio dizer aos autos.

  1. O direito.

    Nos termos do disposto no art.º 669.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716.º n.º1 do mesmo Código, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença: a)O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; ...

    Como se sabe, um acórdão é obscuro quando contenha alguma passagem cujo sentido não se compreenda e é ambíguo quando permita interpretações diferentes, sendo que, em qualquer dos casos, a parte indicará expressa e concretamente essa obscuridade ou ambiguidade Cfr. neste sentido, entre outros o acórdão do STA de 6.6.2001, recurso n.º 25 744.

    .

    No caso, desde já se pode adiantar, que o requerente, no conteúdo do seu requerimento, não invoca nenhuma obscuridade de qualquer passo do acórdão ou que de alguma sua passagem se extraiam sentidos diferentes, mas sim pretende confrontar o Tribunal com a decisão tomada em certo sentido, ou seja com a seguinte fundamentação do acórdão... Ficou assim certo ao ora recorrente que enquanto se mantivesse como válida a sua inscrição como profissional independente, ao abrigo do disposto no art.º 57.º n.º1 b) e não excluído pela norma do art.º 58.º, ambos do CIRS, tivesse ou não obtido rendimentos desta categoria, era obrigatória a entrega, conjuntamente com a sua declaração de rendimentos de trabalho dependente, também o seu Anexo B relativo ao trabalho...

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