Acórdão nº 12162/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Fernando ....., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa que negou provimento ao recurso hierárquico por si instaurado contra o despacho sancionatório de multa de € 500 suspensa por dois anos, aplicado pela Directora Regional de Educação do Centro, concluindo como segue: A) O presente procedimento disciplinar ser declarado extinto por prescrição.
B) Caso tal não se entenda (o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio), deve a decisão ser declarada nula por padecer de contradição insanável.
C) Sem prescindir, deverá em último grau, a Acusação ser declarada improcedente e não provada e ainda violadora do princípio da igualdade de tratamento exigível a todos os visados no processo inspectivo.
D) Acresce que a conduta do Recorrente não traduz quaisquer prejuízos para a administração pública, sendo certo que o recorrente sempre teria direito de usufruir da redução que usufruiu, ao abrigo da lei do trabalhador estudante.
E) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 44° do DL. n° 296 - A/98 de 25/09, lei n° 116/97 de 4/11, 31 do C. Penal e, como se refere supra (art. n° 16 da PI) e diferente interpretação do artigo 44° do DL. n° 296 - A/98 de 25/09, sempre violaria o disposto no artigo 13° da C.R.P.
* A AD respondeu no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* O EMMP junto deste TCA Sul pronunciou-se no sentido da improcedência da alegada prescrição e sobre o fundo da causa no sentido sustentou a procedência do recurso.
* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Adjuntos, vem para decisão em conferência.
* Com base nos documentos juntos aos autos e no PA apenso, julga-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Por despacho datado de 29 de Junho de 2001 da Inspectora - Geral da Educação, foi instaurado ao A o procedimento disciplinar nº 10 071/278(B)-2001/GAJ por conversão do Processo de Inquérito n.° 11.06/16/2000 determinado por despacho de 31.08.00 da Inspectora Geral, exarado sobre a Informação nº FR/00/08, de 21.08.00 da Delegação Regional do Centro da Inspecção Geral de Educação (=IGE) - fls. 2 e 4 PA apenso.
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Em sede de procedimento disciplinar nº 10 071/278(B)-2001/GAJ, contra o A foi formulada a acusação que se transcreve: "(..) ACUSAÇÃO João Joaquim Saraiva Ribeiro, na qualidade de instrutor deste processo disciplinar N.° 10.07/278(B)-2001/GAJ, mandado instaurar pela Exma. Senhora Inspectora - Geral da Educação através de despacho datado de 29 de Junho de 2001, a FERNANDO ....., professor em exercício de funções, no corrente ano lectivo (2001/2002), na Escola Básica do 2.° ciclo de Pinhel, concelho de Pinhel, distrito da Guarda, contra ele deduz nos termos dos artigos 57.°, n.° 2 e 59.° do Estatuto Disciplinar, a seguinte acusação: 1. O arguido Fernando ....., matriculou-se, no ano lectivo de 1999/2000, no Curso de Complemento de Formação para professores do 2.° CEB de Educação Visual e Tecnológica, na Escola Superior de Educação - Complexo Superior "Jean Piaget" de Viseu.
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À data em que concretizou a matrícula na Escola Superior de Educação Jean Piaget/Viseu, já se encontrava matriculado (renovação de matrícula) na Universidade Aberta, tendo em vista a conclusão da licenciatura em Ensino de Educação Tecnológica.
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Assim, constata-se que o arguido esteve matriculado, em simultâneo, no ano lectivo de 1999/2000, em dois estabelecimentos de ensino superior, sendo que a primeira matrícula (renovação) foi feita na Universidade Aberta.
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Durante o período de tempo em que esteve matriculado, em simultâneo, em dois estabelecimento de ensino superior, o arguido violou o disposto no artigo 44.°, n°1, do Dec. - Lei n.° 296-A/98, de 25 de Setembro.
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Embora o arguido não conste da relação proveniente da Universidade Aberta, como tendo solicitado a anulação da matrícula, o mesmo declarou, quando foi inquirido, que decidira em Dezembro de 1999, anular a matrícula na Universidade Aberta, não tendo comunicado, por escrito, essa decisão à Escola onde se encontrava a leccionar - EB 2,3 de Trancoso.
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O arguido, posteriormente, juntou ao Proc. de Inquérito n.° 11.06/16/2000 que constituiu a fase de instrução do presente Proc. Disciplinar, cópia do pedido de anulação de matrícula que declarou ter enviado à Universidade Aberta, em Dezembro de 1999.
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Após ter procedido à anulação da matrícula na Universidade Aberta (Dezembro/1999), o arguido continuou a beneficiar indevidamente da redução de 4 (quatro) horas lectivas semanais ao abrigo do disposto no Despacho Conjunto n.° 445/98, 17 de Junho situação que o próprio confirmou quando inquirido.
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De tal facto, o arguido não deu conhecimento formal à escola a que pertencia (EB2.3 de Trancoso) no sentido de lhe ser retirada essa redução, conforme esclarecimento prestado pela Escola Básica 2,3 de Trancoso, continuando por isso a beneficiar indevidamente de 4 (quatro) horas lectivas semanais.
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Com o modo de proceder descrito, o arguido causou prejuízos efectivos para a Administração desde o dia em que anulou a sua matrícula na Universidade Aberta.
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O arguido, com a sua actuação, violou de forma grave e intencional os deveres gerais de zelo e de lealdade, positivados no artigo 3.°, n°s 1, 2 e 4, al. b) e d) e n°s 6 e 8 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec.-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, deveres a que estava absolutamente vinculado enquanto funcionário público, já que os Agentes da Administração devem obedecer exclusivamente aos interesses e à prossecução do serviço público.
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Os factos descritos, praticados pelo arguido, constituem infracção disciplinar prevista e punida pelas disposições combinadas dos artigos 3.°, nºs 1,2 e 4, al. b) e d) e n°s 6 e 8; 11.°, n.° 1, al. c); 12.°, n.° 3 e 4 e 24.°, n.° 1, todas do Estatuto Disciplinar, a que corresponde a pena de SUSPENSÃO.
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Não beneficia o arguido de atenuantes, nem se verificam circunstâncias agravantes. Atento o disposto no artigo 116°, n." 2 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.° 105/97, de 29 de Abril e n.° 1/98, de 2 de Janeiro, a aplicação da eventual pena é da competência do Exmo. Senhor Director Regional de Educação do Centro.
Fixa-se ao arguido, de acordo com o disposto no artigo 59.°, n.° 1, in fine, do Estatuto Disciplinar, o prazo de quinze (15) dias, contado a partir do dia seguinte à data da notificação desta acusação, para, querendo, apresentar a sua defesa escrita, oferecer as provas que entender necessárias e requerer outras diligências, advertindo-o de que a falta de resposta dentro do prazo fixado vale como efectiva audiência do arguido, para todos os efeitos legais, conforme preceitua o art. 61°, n.°9do Estatuto Disciplinar A defesa escrita deve ser entregue, em envelope lacrado dirigido ao Instrutor, à senhora Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica do 2° ciclo de Pinhel.
Informa-se o arguido de que, durante as horas de expediente e no prazo fixado para apresentação da defesa, pode examinar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado devidamente constituído, na referida EB do 2." ciclo, onde o mesmo se encontra à guarda e confiança da senhora Presidente do Conselho Executivo.
Escola Básica do 2.° ciclo de Pinhel, 20 de Dezembro de 2001 O Instrutor,(..)" - fls.25/27 PA apenso.
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O A foi notificado pessoalmente da acusação em 26.12.2001 conforme certidão assinada pelo seu punho, de fls. 28 PA apenso.
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O A apresentou defesa por escrito. - fls. 31/34 PA apenso.
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Em sede de procedimento disciplinar nº 10 071/278(B)-2001/GAJ, foi elaborado o Relatório Final que se transcreve na parte julgada útil: "(..) PROCESSO DISCIPLINAR N.° 10.07/278(B) - 2001 /G A J RELATÓRIO I INTRODUÇÃO 1. O presente Processo Disciplinar foi mandado instaurar a FERNANDO MANUEL VIDEIRA DOS SANTOS, P.Q.N.D. na EB 2,3 de Trancoso e colocado, em regime de destacamento, na Escola Básica do 2.° ciclo de PINHEL, 6400 - 395 Pinhel, por despacho de 29/06/2001 da Ex.ma Senhora Inspectora-Geral da Educação (Doc. Fls. 4 e 5).
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O autor deste Relatório foi nomeado Instrutor do mesmo Processo, por despacho do Ex.mo Senhor Delegado Regional do Centro da IGE, datado de 27/09/2001 (doc. Fls. 3).
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Este Processo Disciplinar teve como antecedente o Processo de Inquérito n.° 11.06/016-2000, o qual constituiu a fase de instrução, cujo Relatório (Fls. 2100 e 2101 destes autos) concluiu com proposta de instauração de Processo Disciplinar ao Arguido atrás referenciado.
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Deu-se início à sua instrução, com a respectiva autuação a 10/10/2001 (Doc. Fls. 6).
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Por motivos vários, de que se dá conta, esteve o Processo interrompido nos períodos: • De 11/10/2001 a 18/10/2001 - aguardar a remessa aos autos do Registo Biográfico do Arguido, solicitado à Escola Básica do 2.° ciclo de Pinhel; • De 19/10/2001 a 19/11/2001 - decorrer, em simultâneo, um outro processo disciplinar, cuja base instrutória é constituída pelo mesmo processo de inquérito, composto por oito (8) volumes; • De 20/11/2001 a 17/12/2001 - Instrutor dispensado das respectivas funções ao abrigo do disposto no art. 8.° da LEOAL, aprovada peia Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto.
II FACTOS QUE DERAM ORIGEM AO PROCESSO 1. Os que constam dos pontos 2.2.7.4.2, 2.2.7.4.12., 2.2.7.4.13., 8.1.2., 8.1.7.4., 8.1.7.5., 4.2.1. e 4.2.2., do Relatório do Processo de Inquérito n.° 11.06/016-2000 /Doe. Fls. 2064 a 2066, 2095, 4097 e 2100) e da Informação 141/IGE/2001 - Parecer n.° 617 MIES/2001, da Inspecção-Geral da Educação (Doe. Fls. 4 e S).
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Ser verdade que o Arguido - Prof. Fernando ..... - esteve matriculado, em simultâneo, no ano lectivo de 1999/2000, em dois Estabelecimentos de Ensino Superior (Universidade Aberta e Escola Superior de Educação - Complexo Superior "Jean Piaget" de Viseu), até ao dia 29/12/1999, data em que anulou a matrícula na Universidade Aberta.
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O Arguido, à data em que efectuou a matricula no Jean Piaget de Viseu, já se...
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