Acórdão nº 05460/01 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2004 (caso None)

Data09 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1° JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Graça ...., professora do 1° CEB pertencente ao Quadro Distrital de Vinculação de Braga, residente no Bairro ...., Chaves, veio interpôr o presente recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do Senhor Ministro da Educação, que indeferiu o recurso hierárquico necessário por si apresentado do despacho do Coordenador do SAE, de Braga, que recusou "a passagem da declaração em como se encontrava abrangida pelo disposto nos nº 1 e 2 do Despacho Conjunto 335/98, de 14 de Maio, afim de poder beneficiar do pretendido apoio específico para pagamento de propinas no Ensino Superior Público".

Invoca para tanto que o referido despacho padece do vício de violação de lei por contrariar designadamente o disposto no art. 38° n° 1 do ECD; do art. 2° do Dec. - Lei n° 523/74, de 13 de Outubro; dos n° 1, 2, 5 e 6 do Despacho Conjunto n° 335/98., de 14 de Maio e o Dec. - Lei n° 84/89, de 19 de Março; Por último, violação dos princípios constitucionais consagrados nos art. 13°, 50° n° 2 e 55° n° 6 da CRP.

Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67° do RSTA a recorrente apresentou alegações onde enunciou as seguintes conclusões: "1 - A recorrente é professora do 1° CEB e, consequentemente, agente de ensino.

2 No ano lectivo 2000/01 inscreveu-se no Curso de Licenciatura em Ensino Básico - º Ciclo da Universidade de Trás Os Montes e Alto Douro.

3 - Requereu ao Sr. Coordenador do CAE de Braga a passagem da declaração comprovativa de que estava abrangida pelos nºs 1 e 2 do Despacho 335/98 de 14.05.98 a fim de ficar isenta e beneficiar do apoio especifico para pagamento de propinas nos termos do art. 2" do DL 524/73 de 13 de Outubro.

4 - Requerimento que foi indeferido, por a recorrente não reunir as condições conforme informação nº 182/SEAE/98, Despacho 335/98 e teor do oficio 5993 de 02.12.98 do Gabinete do SEAB.

5 - Dessa decisão interpôs recurso Hierárquico para o Exmo Sr. Ministro da Educação que não se pronunciou no prazo dos 90 dias úteis, tendo-se formado acto tácito de indeferimento, sendo este ilegal.

6 Viola o acto o disposto no art. 38º nº 1 Al. e) do DL 1/98; artºs 4 e 5 do DL 84/99; artºs. 46º, 50°, 54° e 55º da CRP e nºs 1 e 2, 5 e 6 do Despacho Conjunto 335/98 de 14/05.

7 - A realização do citado curso...

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