Acórdão nº 12961/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.
Relatório.
Manuel ...., Professor, intentou no T.A.C. de Lisboa acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo contra a Escola Superior da Tecnologia da Saúde de Lisboa, pedindo que fosse reconhecido que o contrato por si celebrado em 30.10.95 se mantém em vigor.
Por sentença de 31.5.03, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa rejeitou o recurso, por considerar inidóneo o meio processual utilizado.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente formula, em síntese útil, as seguintes conclusões: 1ª) O recorrente intentou acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo contra a recorrida, pedindo, em suma, o reconhecimento de que o contrato administrativo de provimento que celebrara em 30.10.95, ao abrigo dos nos. 1 e 2 do art. 8º do Dec. Lei 185/81, de 11 de Julho, ainda se mantinha em vigor, por não ter terminado nos termos e pela forma prevista no art. 14º do mesmo diploma legal, não sendo válidos os contratos qualificados pela recorrida como de "prestação de serviços"; 2ª) A doutrina tem-se orientado no sentido de uma interpretação ampliativa do art. 69º nº 2 da L.P.T.A., permitindo o uso desta figura processual nas situações em que os outros meios contenciosos não cubram com eficiência os direitos que visam acautelar; 3ª) Quer isto dizer que em situações onde não é clara a forma processual a utilizar, ou em que as formas mais próximas não acautelem eficientemente os direitos de quem propõe a acção, pode e deve fazer-se uso do meio processual em causa; - 4ª) Na verdade, como bem decidiu a douta sentença recorrida, afastada está a hipótese de o recorrente ter podido utilizar a via do recurso contencioso; - 5ª) E a situação que está configurada nos autos é, não a de incumprimento ou rescisão contratual, mas antes a do reconhecimento de que o contrato administrativo de provimento celebrado em 30.10.95, ainda se mantém em vigor, sendo por isso correcto o meio processual utilizado; 6ª) Mas, ainda que assim se não entendesse, deveria a sentença recorrida ter feito uso do disposto no art. 199º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1º da L.P.T.A., determinando a correcção da forma do processo.
A recorrida contra-alegou, concluindo que o Tribunal não deveria tomar conhecimento do recurso, em virtude de as conclusões da recorrente não obedecerem à prescrição do art. 690º nº 1 do Cod. Proc. Civil.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada...
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