Acórdão nº 12961/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

Manuel ...., Professor, intentou no T.A.C. de Lisboa acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo contra a Escola Superior da Tecnologia da Saúde de Lisboa, pedindo que fosse reconhecido que o contrato por si celebrado em 30.10.95 se mantém em vigor.

Por sentença de 31.5.03, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa rejeitou o recurso, por considerar inidóneo o meio processual utilizado.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente formula, em síntese útil, as seguintes conclusões: 1ª) O recorrente intentou acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo contra a recorrida, pedindo, em suma, o reconhecimento de que o contrato administrativo de provimento que celebrara em 30.10.95, ao abrigo dos nos. 1 e 2 do art. 8º do Dec. Lei 185/81, de 11 de Julho, ainda se mantinha em vigor, por não ter terminado nos termos e pela forma prevista no art. 14º do mesmo diploma legal, não sendo válidos os contratos qualificados pela recorrida como de "prestação de serviços"; 2ª) A doutrina tem-se orientado no sentido de uma interpretação ampliativa do art. 69º nº 2 da L.P.T.A., permitindo o uso desta figura processual nas situações em que os outros meios contenciosos não cubram com eficiência os direitos que visam acautelar; 3ª) Quer isto dizer que em situações onde não é clara a forma processual a utilizar, ou em que as formas mais próximas não acautelem eficientemente os direitos de quem propõe a acção, pode e deve fazer-se uso do meio processual em causa; - 4ª) Na verdade, como bem decidiu a douta sentença recorrida, afastada está a hipótese de o recorrente ter podido utilizar a via do recurso contencioso; - 5ª) E a situação que está configurada nos autos é, não a de incumprimento ou rescisão contratual, mas antes a do reconhecimento de que o contrato administrativo de provimento celebrado em 30.10.95, ainda se mantém em vigor, sendo por isso correcto o meio processual utilizado; 6ª) Mas, ainda que assim se não entendesse, deveria a sentença recorrida ter feito uso do disposto no art. 199º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1º da L.P.T.A., determinando a correcção da forma do processo.

A recorrida contra-alegou, concluindo que o Tribunal não deveria tomar conhecimento do recurso, em virtude de as conclusões da recorrente não obedecerem à prescrição do art. 690º nº 1 do Cod. Proc. Civil.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada...

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