Acórdão nº 01272/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. MUNICÍPIO ...., dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 2.º Juízo, 2.ª Secção - que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Petróleos ....., S.A., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1- Vem o presente Recurso interposto da, aliás douta, sentença de fls. 249 a 254 de 1 de Agosto de 2003, do Tribunal Tributário de 1.ª Instância a qual julgou totalmente procedente a oposição deduzida por Petróleos de Portugal- Petrogal S.A. devido à procedibilidade da excepção de ilegalidade da dívida exequenda no que se refere à taxa incidente sobre instalações abastecedoras de carburantes do ano de 1990 a 1997 e, consequentemente decretando a extinção da respectiva instância fiscal executiva relativamente à oponente.

    2- Isto porque se considera em sede de sentença estarmos perante um verdadeiro imposto daí a ilegalidade da dívida exequenda.

    3- Na verdade há uma contraprestação por parte do Município verificando-se o carácter bilateral/sinalagmático da taxa, algo é dado em troca.

    4- Conclusão a que se chega no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 329/03 de 7/07/03 no qual se considera que "...

    as instalações de abastecimento de combustíveis líquidos constituem um factor de potencial desgaste ambiental e de risco de uma vida humana sadia e ecologicamente equilibrada... E, mesmo no que concerne às bombas de ar ou água, não deixam de existir factores incidentes sobre o ambiente, como os derivados do ruído e compressores e de infiltrações ou gasto inútil de um líquido essencial à vida e que, mais a mais, deve ser preservado e racionalmente gerido.

    5- Onde se pode ler que Perante estes factores não pode ser assumida uma postura de indiferença por parte da administração, sobre a qual até impende um dever - constitucionalmente consagrado, aliás (parte final do n.º do artigo 66.º da Lei Fundamental- de defesa do ambiente.

    6- E por isso se considera que "...

    a utilidade económica que ....

    retiram da sua actividade - mesmo que instalada em domínio privado e com abastecimento realizado, igualmente, em propriedade privada- é feita, não só com um correlativo dispêndio de recursos naturais como constitui essa actividade um factor de risco ambiental, que demanda a prossecução de serviços autárquicos com vista a assegurar que daquela actividade não resultem danos que ponham em perigo a vida humana sadia e ecologicamente e equilibrada analisando e inspeccionando tais instalações, e, quiçá, realizando obras, serviços, projectos, etc. para minorar o indicado factor".

    7- Pelo que deve considerar-se, e em jeito de conclusão que...

    há um desenvolvimento de actividade sobre as instalações ...

    e por via disso pode ser exigido pelo município, uma contrapartida tal como as taxas neste particular analisadas." Pelo que não se vislumbra a ausência de sinalagma e consequentemente violação do disposto na al. i) do art.º 168.º da Lei Fundamental (sublinhado nosso).

    8- Nesta conformidade tem de se concluir forçosamente que as instalações de carburantes são um factor de risco público que tem de ser ponderado permanentemente, representam um factor poluidor que gera uma enorme sobrecarga ambiental, obrigando à adaptação de estruturas e serviços municipais, urbanísticos e de segurança civil impondo a tomada de medidas de segurança.

    9- E que inequivocamente estamos perante uma taxa e não um imposto e a mesma tem plena cobertura legal, existe o vínculo sinalagmático e a sua aplicação é genérica, abarcando quaisquer postos, independentemente da sua localização, até porque na sua base está um único princípio.

    10- Em causa está o aproveitamento de um bem por particulares e a contrapartida das utilidades retiradas da ocupação desses espaços, pelo seu desgaste viário e ambiental, acrescendo a fiscalização inerente à conservação dos acessos e a vigilância dos condicionamentos de tráfego, o que consubstancia a correspectividade que distingue imposto de taxa.

    TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V.EXAs. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS Consequências DEVENDO A OPOSIÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA MANTENDO-SE EM VIGOR O ACTO DE LIQUIDAÇÃO.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a dívida exequenda ser de qualificar como de taxa que não como imposto, por mesmo nas instalações das bombas de combustível, ar e água, em domínio privado, existir um sinalagma a prestar pelo Município que justifica e suporta tal quantia, como seja a adaptação de meios, estruturas e planos urbanísticos e ambientais da competência do Município, com aproveitamento pelos particulares e que configuram uma verdadeira contrapartida.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se as quantias pretendidas cobrar pelo Município de Sintra relativas às instalações de combustíveis líquidos, ar e água, inteiramente instaladas em domínio privado, podem ser qualificadas como verdadeiras taxas, não sendo de conhecer de quaisquer de outras questões, ao responder-se negativamente.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- Através de ofício datado de 1/2/95, a Câmara Municipal de Sintra notificou a firma opoente...

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