Acórdão nº 12129/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário): RELATÓRIO Manuel ....interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que recaiu sobre o recurso hierárquico necessário do acto que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento de lugares de enfermeiro graduado do quadro do Hospital Distrital de Évora.

Na alegação de recurso a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - O "aviso" de abertura do concurso não continha o "sistema de classificação final"- o qual foi definido pelo Júri do Concurso já depois de apresentadas (e por isso conhecidas) as candidaturas (cfr. acta n° 7).

1.1 - O que, a ver do Recorrente, inquina o acto homologatório da lista de classificação final (lista essa elaborada pelo Júri do Concurso), e, consequentemente, o que o manteve na decisão (silente) da impugnação administrativa necessária dele interposta.

1.2 - Não tendo assim julgado a douta sentença recorrida, salvo o merecido respeito, não fez boa interpretação e aplicação do direito: art. 266°, n° 2, da Constituição, e art. 6° do Código do Procedimento Administrativo (princípio da imparcialidade cuja protecção legal se estende a uma "ilicitude de perigo") e artigos 18°, n° 3, c), e 29° n° 1, o), do Decreto-Lei n° 437/91, de 8 de Novembro, em leitura conjugada. E, 1.3 - Consequentemente, não fez bom julgamento (cfr. artigos 1º a 9° das presentes alegações).

2 - O Recorrente não foi notificado do "acto em formação" do Júri do Concurso (ou seja, do "projecto" de lista de classificação final) previamente à sua homologação - o que, a seu ver, é gerador de "vício in procedendo" por ofensa ao art. 267°, n°4, da Constituição, e ao art. 100° do Código do Procedimento Administrativo, inquinante do acto homologatório da lista de classificação final e, consequentemente, do que o manteve na decisão (silente) da impugnação administrativa necessária dele interposta.

2.1 - A douta sentença recorrida assim não julgou, porquanto, assim diz, o art. 100° do Código do Procedimento Administrativo não é aplicável por prevalência do "regime especial" consagrado no Decreto-Lei n° 437/91, de 8 de Novembro.

2.2- Mas, salvo o merecido respeito, a douta sentença recorrida não fez boa interpretação e aplicação do direito: o art. 100° do Código do Procedimento Administrativo, enquanto de "dinamização" de preceito...

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