Acórdão nº 12129/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Beato de Sousa |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário): RELATÓRIO Manuel ....interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que recaiu sobre o recurso hierárquico necessário do acto que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento de lugares de enfermeiro graduado do quadro do Hospital Distrital de Évora.
Na alegação de recurso a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - O "aviso" de abertura do concurso não continha o "sistema de classificação final"- o qual foi definido pelo Júri do Concurso já depois de apresentadas (e por isso conhecidas) as candidaturas (cfr. acta n° 7).
1.1 - O que, a ver do Recorrente, inquina o acto homologatório da lista de classificação final (lista essa elaborada pelo Júri do Concurso), e, consequentemente, o que o manteve na decisão (silente) da impugnação administrativa necessária dele interposta.
1.2 - Não tendo assim julgado a douta sentença recorrida, salvo o merecido respeito, não fez boa interpretação e aplicação do direito: art. 266°, n° 2, da Constituição, e art. 6° do Código do Procedimento Administrativo (princípio da imparcialidade cuja protecção legal se estende a uma "ilicitude de perigo") e artigos 18°, n° 3, c), e 29° n° 1, o), do Decreto-Lei n° 437/91, de 8 de Novembro, em leitura conjugada. E, 1.3 - Consequentemente, não fez bom julgamento (cfr. artigos 1º a 9° das presentes alegações).
2 - O Recorrente não foi notificado do "acto em formação" do Júri do Concurso (ou seja, do "projecto" de lista de classificação final) previamente à sua homologação - o que, a seu ver, é gerador de "vício in procedendo" por ofensa ao art. 267°, n°4, da Constituição, e ao art. 100° do Código do Procedimento Administrativo, inquinante do acto homologatório da lista de classificação final e, consequentemente, do que o manteve na decisão (silente) da impugnação administrativa necessária dele interposta.
2.1 - A douta sentença recorrida assim não julgou, porquanto, assim diz, o art. 100° do Código do Procedimento Administrativo não é aplicável por prevalência do "regime especial" consagrado no Decreto-Lei n° 437/91, de 8 de Novembro.
2.2- Mas, salvo o merecido respeito, a douta sentença recorrida não fez boa interpretação e aplicação do direito: o art. 100° do Código do Procedimento Administrativo, enquanto de "dinamização" de preceito...
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