Acórdão nº 12958/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Arlindo ......., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, datado de 18.JUN.2003, concluindo como segue: 1. Aquando da constituição do novo júri e da elaboração, por parte deste, das actas com os critérios de apreciação e ponderação, bem como do sistema de classificação final, os currículos dos candidatos não tinham sido devolvidos a estes, em flagrante violação do despacho de 21 de Agosto de 2002, proferido pelo Exm° Senhor Secretário de Estado da Saúde.

  1. A acta com a nomeação do novo júri e a que contém os critérios de ponderação e avaliação e a respectiva fórmula classificativa, não foram dadas a conhecer ao Recorrente antes desse júri proceder à sua avaliação.

  2. O despacho em apreço cometeu ainda erros manifestos na avaliação curricular do Recorrente e do outro candidato, não só ao nível da habilitação académica, onde pontua diferentemente o candidato com o 12° ano de escolaridade e o candidato com o 9° ano de escolaridade, contrariando o disposto no artigo 22°, n° 2, ai. a) do mesmo diploma legal, 4. como também procedeu à apreciação do item Tempo em Funções de Responsabilidade, não consubstanciando essa decisão em qualquer prova documental quanto ao outro candidato, manifestando, desse modo, uma inaceitável arbitrariedade.

  3. Também no que respeita ao item classificação de serviço, entende o Recorrente o júri não podia ir tão longe, avaliando os últimos 10 (dez) anos, sob pena de se estar a beneficiar o candidato com mais anos (na categoria, ou na carreira, ou na função pública), em detrimento de outros factores muito mais importantes.

  4. Pelo facto, entende o recorrente, que o despacho recorrido pela errada interpretação e aplicação que deles faz, viola, entre outros, os artigos , 22°, 23°, 27° e 28° todos do D.L. n° 204/98, de 11 de Julho, os artigos , , 6°-A, do Código do Procedimento Administrativo, e o artigo 266° da Constituição da Republica Portuguesa.

    * A AD respondeu suscitando, além do mais, a intempestividade do recurso, nos termos que seguem: 1. O presente recurso é extemporâneo.

  5. A petição inicial do recurso contencioso deu entrada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em 1/10/2003.

  6. Contudo, o despacho recorrido foi notificado quer ao recorrente quer à sua advogada constituída, Dra. Paula Reis, pelos ofícios registados com aviso de recepção n°s 08273 e 08274, de 30/6/2003, recebidos nos seus destinos em 3/7/2003 e 1/7/2003, respectivamente juntos ao processo de recurso hierárquico que se junta.

  7. Nos termos da alínea a) do n° l do art° 28° da LPTA, o recorrente dispunha do prazo de 2 meses para interpor recurso contencioso (prazo substantivo).

  8. Tendo sido notificado no acto recorrido em 1/7/2003 e na pessoa da sua advogada constituída, em 3/7/2003, o prazo para recorrer contenciosamente terminava no dia 1/9/2003 ou, quando muito, no dia 3/9/2003.

  9. Calhando qualquer daqueles dias em férias judiciais, o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil após férias, isto é, para o dia 15/9/2003, nos termos do art° 279° do C. Civil, "ex vi" do n° 2 do art° 28° da LPTA.

    * Em sede de réplica, o A respondeu como segue: 1. Admite o Recorrente que o raciocínio expendido pela entidade recorrida nos artigos 2° a 7° da sua, alias, douta resposta, mostrar-se-ia pertinente se se aplicasse ao presente processo o disposto na al. a) do n° l do artigo 28° da LPTA; 2. Sucede, porém, que o Recorrente entende que a aplicação" in casu" do supra aludido preceito legal, mostra-se inconstitucional, face ao actual regime dos prazos previsto na Lei n° 15/2002, de 19/02, com a alteração prevista na Lei n° 4-A/2003, de 19/02.

  10. Com efeito, dispõe o n° 2, al. b) do artigo 58° do actual CPTA, que a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de "três meses nos restantes casos.", e o n° 4 do mesmo preceito legal vem estipular que "Desde que não tenha expirado o prazo de l (um) ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de 3 (três) meses da ai. b) do n° 2, caso se demonstre, com respeito pelo principio do contraditório que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: a) (...); b) o atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável (...); 4. Ou seja, o actual quadro normativo do processo administrativo vem conferir aos cidadãos prazos de impugnação contenciosa...

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