Acórdão nº 12958/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Arlindo ......., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, datado de 18.JUN.2003, concluindo como segue: 1. Aquando da constituição do novo júri e da elaboração, por parte deste, das actas com os critérios de apreciação e ponderação, bem como do sistema de classificação final, os currículos dos candidatos não tinham sido devolvidos a estes, em flagrante violação do despacho de 21 de Agosto de 2002, proferido pelo Exm° Senhor Secretário de Estado da Saúde.
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A acta com a nomeação do novo júri e a que contém os critérios de ponderação e avaliação e a respectiva fórmula classificativa, não foram dadas a conhecer ao Recorrente antes desse júri proceder à sua avaliação.
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O despacho em apreço cometeu ainda erros manifestos na avaliação curricular do Recorrente e do outro candidato, não só ao nível da habilitação académica, onde pontua diferentemente o candidato com o 12° ano de escolaridade e o candidato com o 9° ano de escolaridade, contrariando o disposto no artigo 22°, n° 2, ai. a) do mesmo diploma legal, 4. como também procedeu à apreciação do item Tempo em Funções de Responsabilidade, não consubstanciando essa decisão em qualquer prova documental quanto ao outro candidato, manifestando, desse modo, uma inaceitável arbitrariedade.
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Também no que respeita ao item classificação de serviço, entende o Recorrente o júri não podia ir tão longe, avaliando os últimos 10 (dez) anos, sob pena de se estar a beneficiar o candidato com mais anos (na categoria, ou na carreira, ou na função pública), em detrimento de outros factores muito mais importantes.
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Pelo facto, entende o recorrente, que o despacho recorrido pela errada interpretação e aplicação que deles faz, viola, entre outros, os artigos 5°, 22°, 23°, 27° e 28° todos do D.L. n° 204/98, de 11 de Julho, os artigos 3°, 6°, 6°-A, do Código do Procedimento Administrativo, e o artigo 266° da Constituição da Republica Portuguesa.
* A AD respondeu suscitando, além do mais, a intempestividade do recurso, nos termos que seguem: 1. O presente recurso é extemporâneo.
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A petição inicial do recurso contencioso deu entrada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em 1/10/2003.
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Contudo, o despacho recorrido foi notificado quer ao recorrente quer à sua advogada constituída, Dra. Paula Reis, pelos ofícios registados com aviso de recepção n°s 08273 e 08274, de 30/6/2003, recebidos nos seus destinos em 3/7/2003 e 1/7/2003, respectivamente juntos ao processo de recurso hierárquico que se junta.
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Nos termos da alínea a) do n° l do art° 28° da LPTA, o recorrente dispunha do prazo de 2 meses para interpor recurso contencioso (prazo substantivo).
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Tendo sido notificado no acto recorrido em 1/7/2003 e na pessoa da sua advogada constituída, em 3/7/2003, o prazo para recorrer contenciosamente terminava no dia 1/9/2003 ou, quando muito, no dia 3/9/2003.
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Calhando qualquer daqueles dias em férias judiciais, o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil após férias, isto é, para o dia 15/9/2003, nos termos do art° 279° do C. Civil, "ex vi" do n° 2 do art° 28° da LPTA.
* Em sede de réplica, o A respondeu como segue: 1. Admite o Recorrente que o raciocínio expendido pela entidade recorrida nos artigos 2° a 7° da sua, alias, douta resposta, mostrar-se-ia pertinente se se aplicasse ao presente processo o disposto na al. a) do n° l do artigo 28° da LPTA; 2. Sucede, porém, que o Recorrente entende que a aplicação" in casu" do supra aludido preceito legal, mostra-se inconstitucional, face ao actual regime dos prazos previsto na Lei n° 15/2002, de 19/02, com a alteração prevista na Lei n° 4-A/2003, de 19/02.
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Com efeito, dispõe o n° 2, al. b) do artigo 58° do actual CPTA, que a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de "três meses nos restantes casos.", e o n° 4 do mesmo preceito legal vem estipular que "Desde que não tenha expirado o prazo de l (um) ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de 3 (três) meses da ai. b) do n° 2, caso se demonstre, com respeito pelo principio do contraditório que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: a) (...); b) o atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável (...); 4. Ou seja, o actual quadro normativo do processo administrativo vem conferir aos cidadãos prazos de impugnação contenciosa...
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