Acórdão nº 01329/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 Guilibaldo …, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 16-10-2003, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida «contra a decisão da autoria do Inspector Tributário Principal, Manuel Patrício da Rocha, que confirmou o relatório e conclusões do fiscal, a qual assentou em métodos indirectos, não adequados à realidade do sector de actividade do impugnante» - cf. fls. 206 e ss..

1.2 Em alegação, o recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 222 a 228. a) Apesar de se reconhecer que o momento para apresentação da impugnação judicial ocorre após a notificação da liquidação, mas porque no caso em apreço não está em causa qualquer erro aritmético, o seu conhecimento não deverá ficar prejudicado pelo momento em que foi apresentada. b) Com efeito, o que está em causa é a decisão que fixou a matéria colectável, e essa já era estável no momento em que foi deduzida a impugnação. E, assim, é da mais elementar justiça que a impugnação seja admitida.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser negado provimento ao recurso - cf. fls. 233 e 234.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor da sentença recorrida, do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que importa resolver - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra em caso de resposta negativa a esta - é a de saber se no presente caso é ou não impugnável o acto de determinação da matéria colectável.

2.1 Remetemos para os termos da decisão da l.ª instância em matéria de facto, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 713.° do Código de Processo Civil, por, segundo julgamos, não haver lugar a alteração da matéria de facto.

2.2 Como se vê, o impugnante, ora recorrente, deduziu a presente impugnação judicial «contra a decisão da autoria do Inspector Tributário Principal, Manuel Patrício da Rocha, que confirmou o relatório e conclusões do fiscal, a qual assentou em métodos indirectos, não adequados à realidade do sector de actividade do impugnaste» - respeitantemente ao IRS e IVA do ano de 1995.

Ainda neste recurso jurisdicional, o impugnaste-recorrente reitera que «o que está em causa é a decisão que fixou a matéria colectável».

No respeitante aos actos de determinação da matéria tributável, dispunham os artigos 84.° e...

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