Acórdão nº 01329/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
Data da Resolução | 23 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
1.1 Guilibaldo …, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 16-10-2003, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida «contra a decisão da autoria do Inspector Tributário Principal, Manuel Patrício da Rocha, que confirmou o relatório e conclusões do fiscal, a qual assentou em métodos indirectos, não adequados à realidade do sector de actividade do impugnante» - cf. fls. 206 e ss..
1.2 Em alegação, o recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 222 a 228. a) Apesar de se reconhecer que o momento para apresentação da impugnação judicial ocorre após a notificação da liquidação, mas porque no caso em apreço não está em causa qualquer erro aritmético, o seu conhecimento não deverá ficar prejudicado pelo momento em que foi apresentada. b) Com efeito, o que está em causa é a decisão que fixou a matéria colectável, e essa já era estável no momento em que foi deduzida a impugnação. E, assim, é da mais elementar justiça que a impugnação seja admitida.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser negado provimento ao recurso - cf. fls. 233 e 234.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor da sentença recorrida, do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que importa resolver - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra em caso de resposta negativa a esta - é a de saber se no presente caso é ou não impugnável o acto de determinação da matéria colectável.
2.1 Remetemos para os termos da decisão da l.ª instância em matéria de facto, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 713.° do Código de Processo Civil, por, segundo julgamos, não haver lugar a alteração da matéria de facto.
2.2 Como se vê, o impugnante, ora recorrente, deduziu a presente impugnação judicial «contra a decisão da autoria do Inspector Tributário Principal, Manuel Patrício da Rocha, que confirmou o relatório e conclusões do fiscal, a qual assentou em métodos indirectos, não adequados à realidade do sector de actividade do impugnaste» - respeitantemente ao IRS e IVA do ano de 1995.
Ainda neste recurso jurisdicional, o impugnaste-recorrente reitera que «o que está em causa é a decisão que fixou a matéria colectável».
No respeitante aos actos de determinação da matéria tributável, dispunham os artigos 84.° e...
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