Acórdão nº 07452/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1.- Por Acórdão datado de 25/03/2003 foi negado provimento ao recurso interposto pela recorrente e confirmado o despacho recorrido .

Vem agora a recorrente pedir nos termos do artº 669º, nºs 1 e 2, e do artº 668º do Código de Processo Civil, o esclarecimento e reforma do Acórdão e arguir nulidades, com os seguintes fundamentos: O Recorrente articulou como conclusão número 1 das suas alegações de recurso, que tinham "efeito suspensivo os agravos que sobem imediatamente, e nos próprios autos, pôr aplicação subsidiária do Código de Processo Civil...".

E isso, porque no seu submisso entender, tal compêndio legislativo é de aplicação subsidiária ao Código de Procedimento e do Processo Tributário.

Consta também dos autos, nomeadamente através do requerimento pôr si efectuado em 04/07/2001, que foi realizada uma penhora no âmbito do processo de execução fiscal que executa a dívida que foi impugnada.

Do teor do Acórdão, não se vislumbra que tenha sido apreciada a questão levantada, isto porque o mesmo efectua uma incursão pela problemática da suspensão da execução no âmbito do processo executivo - fiscal, e não pela matéria do efeito suspensivo, ou na do recurso interposto de uma sentença emanada do Tribunal Tributário de 1.° Instância.

Mas, mesmo que a análise estivesse correcta, a verdade é que a mesma partiu de um evidente erro, qual seja, nomeadamente, o vertido no último parágrafo de fls. 8 da sentença.

Assim deve ser reformado o Acórdão, pronunciando-se o mesmo quanto ao verdadeiramente alegado, na conclusão 1 .a - tem, ou não tem um recurso interposto de uma decisão de 1.° Instância efeito suspensivo? E com a prestação de garantia no processo de execução ? Na fundamentação da inadmissibilidade de junção de documentos, que originou, contrariamente ao que se devesse concluir em abstracto, a ampliação da matéria de facto - contradição que se argui - apela-se ao art.° 706° do Código de Processo Civil, e à espécie de recurso -Apelação -.

Tendo sido argumentado que o recurso interposto, e assim admitido, era o de agravo, não parece resultar claro qual afinal, o tipo de recurso aplicável aos presentes autos - se o de agravo, se o de apelação, ou se um "tertium genus".

O Acórdão refere aquando da apreciação do art.° 37.° do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, que "... os créditos incobráveis podem ser directamente custos do exercício quando relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição de provisão".

Ora, não define o Acórdão o que entende por inadmissibilidade de constituição de provisão, e quais os casos em que poderá existir um custo como crédito incobrável sem haver a possibilidade de constituição de provisão.

Esta interpretação é relevante para efeitos de eventual interposição de oposição de julgados ou de interpretação inconstitucional.

Por outro lado, afirma-se no Acórdão o seguinte: -Fls...10 do Acórdão "...podem ser deduzidas"; -Fls....10 do Acórdão "...a constituição de provisões é excepcional"; -FIs.... 11 do Acórdão "... princípio contabilístico de prudência".

E, conclui que "é obrigatória a constituição da provisão para efeitos fiscais, já que a não constituição, pelo sujeito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT