Acórdão nº 00969/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. O Exmo. Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 3.° Juízo, 2.1 Secção - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Luís Manuel ... e esposa Maria José ..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - A sentença ora recorrida, deu como provados todos os factos que levaram a Administração Fiscal, a elaborar a liquidação de I.RS. n.º 4320006497, relativa ao ano de 1994, de forma legal e congruente; 2 - Havendo a douta sentença recorrida, reconhecido expressamente a fundamentação dos actos tributários impugnados, quando dá como provado o facto do impugnante haver sido notificado nos termos do artigo 66° do Código de Imposto Sobre o Rendimento, impunha-se a conclusão pelo improcedimento do pedido, no seguimento da doutrina pacificamente instituída.; 3 - Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art.° 65°, 66°, 89° n.º 2, e 119° do C.I.RS.; 134° do C.P.T.; art.° 341° do Código Civil; art.° 514 ° do Código de Processo Civil; art. ° 268 ° n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também os recorridos vieram a apresentar as suas alegações e respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1 - A Douta Sentença recorrida, ao concluir pela verificação de vício de fundamentação legal da liquidação adicional de IRS impugnada, não dá por inexistentes os factos considerados como provados, pois aquela Douta Decisão não chegou a pronunciar-se sobre a matéria de fundo, nem deu como provado que os Recorridos tenham auferido rendimentos não declarados, limitando-se a apreciar e concluir pela inexistência da fundamentação necessária, em conformidade com o disposto nos artigos 288° e 660° do CPC.

    2 - A Douta Sentença recorrida, ao dar como provada a notificação efectuada aos Recorridos ao abrigo do artigo 66° do CIRS (cfr. actual artigo 65°), não estava obrigada a decidir pela improcedência do pedido, pois tal notificação não implica, de per si, o cumprimento do dever de fundamentação legal do acto tributário.

    3 - Como resulta da Douta Sentença recorrida, a Administração Fiscal não apresentou qualquer prova dos factos que legitimam a liquidação adicional de imposto aqui em causa, como lhe é imposto pelo artigo 342° do CC, uma vez que a tais factos não é aplicável o disposto no artigo 514° do CPC (cfr. ainda Acórdão do STA de 25/11/1998, Rec. 22761), ao que acresce a irrelevância das informações oficiais juntas aos autos, uma vez que não estão fundamentadas (cfr. artigo 134° n.º 2 do CPT e actual 76° da LGT).

    4 - Face à inexistência de prova por parte da Administração Fiscal, os Recorridos não estavam obrigados à apresentação de qualquer contraprova, como resulta do artigo 342° n° 2 do CC.

    5 - Os Recorridos, ao invocar a ausência de fundamentação suficiente, não dão como provados os factos inerentes à liquidação adicional até porque estes são desconhecidos dos mesmos, em prejuízo do seu direito de defesa, consagrado nos artigos 268° n.º 4 da CRP, 19° CRP e actuais 9° e 95° da LGT.

    6 - A fundamentação do acto tributário é manifestamente insuficiente e obscura, pois para além de não indicar os factos que levaram à conclusão de existência de rendimentos não declarados, dando a conhecer o iter volitivo seguido, também não refere os normativos legais aplicáveis, em violação do disposto nos artigos 268° n.º 3 da CRP, 2° n.º 7 e 124° e ss. do CPA, 19° alínea b), 21° e 82° do CPT (cfr. art. 7° da LGT e 36° do CPPT) e 67° do CIRS (cfr. actual art. 6°), o que desde logo torna o acto ilegal e consequentemente anulável ao abrigo do disposto no artigo 99° alínea c) do PPT (cfr. Ac. do STA de 16/11/83, in Ap., pág. 613; de 9/05/2001, Rec. 25832; de 30/04/2003, Rec. 01640/02; de 9/02/2000; de 15/04/98, Rec. 22185; Ac. do Pleno de 24/02/87, em AD 310/1308; Ac. do Pleno de 21/03/91, Rec. 24.555).

    7 - Sendo certo que, mesmo nos casos de fundamentação por remissão para o Relatório de Inspecção, apenas se considera o acto tributário fundamentado se de tal Relatório se puder conhecer o iter cognoscitivo seguido pela Administração Fiscal, o que não sucede "in casu" (cfr. Ac. do STA de 05/06/2002, Rec. 26814; de 20/02/2002, Rec. 022750).

    8 - Considerando que a fundamentação é um requisito intrínseco quanto a dois elementos essenciais do acto tributário, mais precisamente a sua motivação e forma de apuramento, a consequência da falta daquela só poderá ser a anulabilidade do acto tributário, como foi decidido na Douta Sentença recorrida.

    9 - Sendo certo ainda que...

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