Acórdão nº 00700/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Data09 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: Por Acórdão datado de 30/09/2003 foi concedido provimento ao recurso interposto pela FªPª, revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a impugnação deduzida contra o acto de liquidação oficiosa de IRS deduzida pelo ora requerente, António ...

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Vem este agora pedir nos termos do artº 669º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 2º, al. f), do CPT, o esclarecimento do Acórdão, formulando duas questões aclarandas, a saber: 1a Questão aclaranda: Parece existir obscuridade a aclarar quando na mesma decisão, como ora sucede, se argumenta: "... o recorrente foi contratado para trabalhar na Alemanha, sendo aí o seu local de trabalho, não tendo havido mudança de local de trabalho nem, consequentemente, deslocações e novas instalações em serviço da entidade patronal." Afinal, o recorrente foi contratado onde? Na Alemanha? É que só nesse caso se poderá racionalmente entender que não tenha havido deslocações ou novas instalações em serviço da entidade patronal...

Porém, Não é essa a situação do ora Recorrido.

Como os autos bem evidenciam! Com efeito: O Recorrido teve sempre o seu domicílio fiscal em Portugal.

Foi contratado em Portugal - só assim se compreende a referência no relatório reproduzido na matéria de facto ao que consta "na sua cláusula 1a, que o serviço a efectuar se localiza no estrangeiro". Além disso, os vencimentos eram pagos em Portugal, na residência do impugnante.

Logo, enquanto na Alemanha, em serviço da entidade patronal, o impugnante teve de ter nova instalação. Sob pena de ter de regressar diariamente a casa, o que a distância obviamente não permitia.

Resulta, assim, obscura a decisão na medida em que reconhece que o local de trabalho era na Alemanha, o tempo todo, não tendo sofrido alteração, mas não reconhece a necessidade de aí ter nova instalação enquanto em serviço.

2a Questão aclaranda Parece haver ainda obscuridade quando se argumenta, como no acórdão aclarando: "... o valor daquelas verbas era regular e periodicamente processado nos recibos de vencimento e a quantia foi previamente fixada como verba fixa e permanente por cada dia de trabalho efectivo no contrato de trabalho, variando mensalmente, conforme se pode verificar pêlos recibos, variação essa que se devia a variações da quantidade de trabalho efectuada em cada mês pelo trabalhador." Na realidade, Nada do que se refere na segunda metade do trecho...

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