Acórdão nº 06854/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I - RELATÓRIO Maria Lúcia...

, residente na Rua ..., nº..., ..º Dto, em Braga, inconformada com a sentença do TAC do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 4/5/2001, do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) - Vem o presente recurso interposto da sentença na parte que julgou não verificado o vício de violação de lei suscitado pela ora recorrente, negando provimento ao recurso contencioso de anulação por esta interposto; B) - Salvo o devido respeito, afigura-se que a sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes; C) - O art. 21º. do D.L. nº. 497/88, de 30/12, estabelecia que as faltas por maternidade ou paternidade se regiam pelo disposto na Lei 4/84, de 5/4 e no D.L. nº. 135/85, de 3/5; D) - O art. 13º. da Lei 4/84 (na sua redacção original) conferia aos trabalhadores direito a faltar ao trabalho até 30 dias por ano para prestar assistência imprescindível e inadiável, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos, sendo que o art. 18º. da mesma lei determinava que as faltas dadas ao abrigo daquele art. 13º. não determinavam a perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto à remuneração; E) - O art. 10º. do D.L. 135/85 estabelecia nos seus nos 1 e 2 que as faltas para assistência a menores doentes previstas no art. 13º. da Lei 4/84 eram consideradas como prestação efectiva de trabalho e entravam no cômputo das que, nos termos da lei, podiam implicar o desconto do vencimento de exercício; F) - O D.L. 100/99, de 31/3 (que revogou o cit. D.L. 497/88), no que respeita às faltas por maternidade e paternidade, remete a sua regulamentação para o disposto nas Leis 4/84, de 5/4, 17/95, de 9/6, 102/97, de 13/9 e 18/98, de 28/4; G) - A Lei 4/84, na sua actual redacção, manteve sob o art. 15º. a norma anteriormente prevista no art. 13º. e no art. 23º. prescreve que as faltas previstas no art. 15º. não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública; H) - Por seu turno, o art. 26º. da mesma Lei estabelece que o trabalhador durante as faltas previstas no art. 15º. tem direito, quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções, mas...

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