Acórdão nº 06854/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 04 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I - RELATÓRIO Maria Lúcia...
, residente na Rua ..., nº..., ..º Dto, em Braga, inconformada com a sentença do TAC do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 4/5/2001, do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) - Vem o presente recurso interposto da sentença na parte que julgou não verificado o vício de violação de lei suscitado pela ora recorrente, negando provimento ao recurso contencioso de anulação por esta interposto; B) - Salvo o devido respeito, afigura-se que a sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes; C) - O art. 21º. do D.L. nº. 497/88, de 30/12, estabelecia que as faltas por maternidade ou paternidade se regiam pelo disposto na Lei 4/84, de 5/4 e no D.L. nº. 135/85, de 3/5; D) - O art. 13º. da Lei 4/84 (na sua redacção original) conferia aos trabalhadores direito a faltar ao trabalho até 30 dias por ano para prestar assistência imprescindível e inadiável, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos, sendo que o art. 18º. da mesma lei determinava que as faltas dadas ao abrigo daquele art. 13º. não determinavam a perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto à remuneração; E) - O art. 10º. do D.L. 135/85 estabelecia nos seus nos 1 e 2 que as faltas para assistência a menores doentes previstas no art. 13º. da Lei 4/84 eram consideradas como prestação efectiva de trabalho e entravam no cômputo das que, nos termos da lei, podiam implicar o desconto do vencimento de exercício; F) - O D.L. 100/99, de 31/3 (que revogou o cit. D.L. 497/88), no que respeita às faltas por maternidade e paternidade, remete a sua regulamentação para o disposto nas Leis 4/84, de 5/4, 17/95, de 9/6, 102/97, de 13/9 e 18/98, de 28/4; G) - A Lei 4/84, na sua actual redacção, manteve sob o art. 15º. a norma anteriormente prevista no art. 13º. e no art. 23º. prescreve que as faltas previstas no art. 15º. não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública; H) - Por seu turno, o art. 26º. da mesma Lei estabelece que o trabalhador durante as faltas previstas no art. 15º. tem direito, quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções, mas...
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