Acórdão nº 07501/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Data02 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO 1.1.

Lia Cristina …, Maria de Fátima …, Maria Madalena …, Sofia Maria …, e Maria Elvira …, com os sinais dos autos, por se não conformarem com a decisão proferida pela Mma. Juiza do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (4° Juízo, 2ª Secção), que lhes rejeitou, por extemporaneidade, a reclamação de créditos que deduziram, dela vieram interpor o presente recurso.

1.2. Alegaram e formularam as seguintes conclusões: a) A douta sentença em recurso, rejeitou a reclamação, que apresentaram as reclamantes, por alegada extemporaneidade; b) Tal extemporaneidade, como a própria sentença reconhece, não decorre da sua apresentação para além do termo do prazo legal, mas sim por haver sido apresentada antes do começo do seu decurso e pela simples razão da venda do imóvel a cuja publicitação tiveram acesso não haver sido realizada na data publicitada, mas em momento posterior; c) Tais circunstâncias, como é imperativo ético e legal, não são de molde a obstar à admissão da reclamação apresentada, para todos os legais efeitos e, designadamente, os de fazer pagar os créditos a que se reporta pelo produto do imóvel vendido, nos precisos limites do lugar em que devem ser graduados; d) A douta sentença em recurso não era e não é a sede adequada para rejeitar a reclamação apresentada pelas recorrentes, por isso que a mesma se tem que ter por definitivamente admitida pelo douto despacho de fls. 117, sendo tal admissão questão sobre a qual se formou caso julgado; e) É que, do referido despacho, ao convidar as recorrentes a aperfeiçoar a p.i., o que fizeram nos termos que dos autos resultam, decorre, se não explicita, pelo menos implicitamente, a admissão da reclamação que apresentaram, em termos que se têm por definitivos; f) Rejeitando a reclamação apresentada pelas recorrentes, por extemporânea, violou assim a sentença em recurso, entre outras as disposições dos arts. 329°, nº 1, al. c) do CPT à altura em vigor e 866° do CPC aplicável subsidiariamente, pelo que deverá ser, nessa parte, revogada.

1.3. Contra-alegou a CGDepósitos, pugnando pela manutenção do julgado, de acordo com o seguinte quadro conclusivo; 1ª - Na vigência do Código de Processo Tributário e legislação que o complementava a fase de concurso de credores na acção executiva fiscal só se abria depois de ultimada a venda dos bens penhorados.

  1. - A venda do bem penhorado à executada ocorreu em 14/7/99, podiam as recorrentes em face da legislação em vigor ao tempo da referida venda, reclamar os créditos que alegam ter privilégio, durante os 20 dias posteriores à ocorrência da mesma.

  2. - As recorrentes reclamaram os seus, alegados, créditos em 29/5/96, fora do prazo delimitado para a reclamação de tais créditos.

  3. - As questões que podem ser objecto de indeferimento liminar, nomeadamente, a da extemporaneidade de reclamação de créditos, não podem considerar-se arrumadas com o despacho liminar, se este não se pronunciou sobre elas.

  4. - Assim sendo, a decisão do Tribunal "a quo" não poderia ser outra que não fosse a da rejeição das citadas reclamações de crédito na douta sentença em recurso.

  5. - As reclamantes não distinguem as remunerações em atraso que, alegam, lhe são devidas, das indemnizações que consideram ter direito pela cessação dos seus contratos de trabalho, sendo certo que só os salários em atraso estariam a coberto do privilégio imobiliário criado pela Lei nº 17/86, de 14 de Junho, conforme esclarece o seu artigo 1°.

  6. - Assim sendo, mesmo que por absurda hipótese, que não se admite, tais reclamações fossem consideradas tempestivamente efectuadas, as mesmas teriam de ser declaradas ineptas.

  7. - A sentença recorrida não violou, pois, quaisquer normas, designadamente, os artigos 329° nº 1 alínea c) do CPT ou 866° do Cód. Processo Civil.

1.4. O EMMP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 340 v°, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

1.5. Colhidos os vistos legais, foi, posteriormente, ordenada a notificação das partes nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do art. 715º do CPC, tendo em vista o eventual conhecimento de fundo da reclamação, no entendimento de que seria solução plausível de direito a da admissibilidade da reclamação de créditos à luz da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes previsto no nº 1 do art. 663º do CPC.

No seguimento de tal notificação as recorrentes pronunciaram-se pela forma constante de fls. 344/345 e a CGD pugnou pela não aplicabilidade daquele regime, alegando, em suma, que, tendo as recorrentes tido conhecimento de que estava marcada a realização da venda do imóvel sobre o qual invocaram privilégio imobiliário, sabiam ou tinham obrigação de saber que tal venda se não realizou na data publicitada, pelo que não deveriam ter apresentado a reclamação de créditos em 29/5/96. E tendo a mesma sido apresentada, não pode agora a venda do bem penhorado ocorrida em 14/7/99, considerar-se um facto superveniente para efeitos de integração da reclamação de créditos indevidamente apresentada em 29/5/96.

1.6. Cabe, pois, decidir.

FUNDAMENTOS 2. A decisão recorrida, com suporte na prova documental produzida, deu por provada a seguinte matéria de facto: A) A pedido da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, a Administração Fiscal instaurou execução fiscal, com o nº 1546.93.101172.3, contra ALVES, …, LDA., como devedora principal, para cobrança coerciva da quantia de 22.852.553$00, proveniente de contratos de empréstimo celebrados com a executada e com os números: - ..../....119 (actual n° 0........./0019, conforme esclarecimento a fls. 241 a 242 - ver fls. 50 a 51), até ao montante de 1.500.000$00; e - ....900 (actual nº .../0019 - ver fls. 241 a 242 e 50 a 51), até ao montante de 15.500.000$00, sendo aquela quantia de 22.852.553$00 resultante de: Emp. Nº ....119 (ex-..02): - 1.809.205$00 = 1.500.000$00 da capital; 308.905$00 de juros de 5/2/92 a 15/12/92; 300$00 de despesas; Emp. ....900 (ex-...03): - 21.043.347$00 = 15.500.000$00 de capital; 2.861.005$00 de juros de 26/10/89 a 15/12/92; 77$50 de Despesas; conforme documentos de 6 a 38 da execução (ver também Notas de Débito de fls. 249 a 250), que se dão por reproduzidos; B) A execução...

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