Acórdão nº 11564/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Gallego dos Santos
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

José ...

, com os sinais nos autos, inconformado com o despacho sancionatório de suspensão graduada em 20 dias, do Director Regional de Educação do Norte, confirmada em via de recurso hierárquico necessário junto de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa por despacho de 22.04.02, dele vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: A) O recorrente foi acusado de ter violado o dever de zelo por na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Executivo, ter permitido a que se mantivesse no cargo a docente Eugenia ..., que fora contratada para substituir o docente Salvador..., desde a data que este se apresentou (1998.12.16) até ao final desse ano escolar, tendo daí resultado uma despesa de 1.856.650$00 e de 200.556$00 correspondentes, respectivamente a vencimentos e subsídio de férias, o que, no entender do Instrutor do processo constituiria uma infracção punível com a pena de suspensão graduada em 60 (sessenta) dias, mas que acabou por, "... face à factualidade comprovada ..." ser considerada excessiva e ser aplicada a pena de suspensão graduada em 20 (vinte) dias proposta na informação que serviu de base ao Despacho recorrido; B) Sucede que, no entender do recorrente, na génese de tal acusação está um claro venire contra factum propríum por parte da entidade recorrida, pelo que não deve o mesmo vir a ser por ela condenado em qualquer pena, seja ela qual for; C) Com efeito, o docente Salvador... tinha avisado a Escola que não regressaria ao serviço, a não ser para solicitar, nos termos do artigo 121° do Estatuto da Carreira Docente, a aposentação por sua iniciativa; D) Daí o ter-se mencionado no contrato da docente Eugénia..."...

é válido até 31.08.1999 em substituição por doença seguida de aposentação do titular"; E) Confrontado com a possibilidade de regresso ao serviço daquele docente em condições absolutamente incompatíveis com o exercício da componente lectiva, o órgão de gestão, usando da prerrogativa que lhe era conferida pelo artigo 2° da Portaria n" 622-B/92, de 30 de Junho, solicitou uma Junta Médica, por sua iniciativa, para a concessão de dispensa total daquela componente; F) Tal pedido que é datado de 03.08.1998 e dirigido ao Senhor Director Regional de Educação do Norte foi remetido para a Rua António Pinto Machado, Nº 32, 3º, 4100 Porto, local onde se realizam as Juntas Médicas registado com o n° 71622 (não se percebe, pois, porque é que na informação/proposta que instruiu a decisão do Senhor Director Regional de Educação do Norte se diz "que não se comprova se e quando ocorreu"); G) O órgão de gestão agiu, assim, como lhe competia, e se a alguém pode ser apontado qualquer dedo acusatório, esse alguém é com certeza os serviços que tinham o dever de responder a tal pedido e que, até hoje, pura e simplesmente, não o fizeram, dando causa àquilo que agora consideram uma infracção, já que, ao invés de ter agido com falta de zelo, o órgão de gestão apenas tentou preservar os alunos de um professor que não estaria em condições de exercer as suas funções, como lhe competia; H) E não se diga, como se tem vindo a dizer, que esta actuação causou prejuízo ao Estado, já que, como ficou cabalmente demonstrado na contestação e de que se fez letra morta, tal não aconteceu; I) Por outro lado, ninguém contestou o estado em que, de facto, se encontrava o tal Prof. Salvador e que foi alegado pelo recorrente na sua defesa para justificar a atitude do órgão de gestão, simplesmente porque todos sabem que era péssimo, mas mesmo assim, para a administração, não seria violar o dever de zelo deixar que, a uma pessoa absolutamente incapaz de exercer a componente lectiva (situação que, ainda por cima, era do conhecimento de toda a comunidade educativa), no dia 1 de Setembro, porque essa mesma administração não foi diligente a tratar do requerimento que, antevendo o problema, a ela se enviou, fossem distribuídas turmas; J) A administração tinha aqui o dever de analisar e avaliar o assunto numa óptica predominantemente pedagógica e nunca ter resvalado para um processo administrativo, onde a lei é analisada com uma lupa, longe da realidade Escola / Alunos e dos problemas que tantas vezes o órgão de gestão tem de enfrentar face a situações concretas que não se coadunam com a delonga com que são tratadas e, no presente caso, com a displicência com que se agiu; K) Não fora a inércia da Administração e jamais se estaria perante este processo já que, afinal, como acabou por ser assumido, existiu um pedido a que jamais foi dada resposta; L) Nesta conformidade, mesmo perante o ilícito de o órgão de gestão ter interpretado o silêncio da Administração como um deferimento, tudo dada a urgência da questão e a certeza de que o respectivo pedido iria ser atendido, o recorrente deverá beneficiar, no entender do recorrente, da circunstância dirimente da não exigibilidade de conduta diversa (artº. 32° alínea d) do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro), que tem como consequência o afastamento dessa mesma ilicitude; M) É que o interesse que se visava proteger (o dos alunos) era, no caso concreto (e tal, embora tendo sido sempre alegado, nunca foi desmentido pela administração), manifestamente superior àquele que se visa proteger com a obrigatoriedade de esperar o deferimento expresso do pedido, pelo que, ao órgão de gestão, perante situação concreta tão grave e urgente, não era exigível outro comportamento; N) O Despacho em apreço é, pois, inválido por confirmar um outro ferido por vício de violação de lei por falta de verificação dos pressupostos, na medida em que, estando reunidas as circunstâncias de facto e de direito para que se procedesse ao arquivamento dos autos, a Administração optou por não o fazer, condenando o então arguido à pena de suspensão graduada em 20 (vinte) dias, pelo que está ferido de invalidado relativa e, como tal, é anulável.

*A AR, Secretário de Estado da Administração Educativa, no uso da competência delegada no ponto 1 do despacho nº 15468/2002, publicado in DR II Série de 8.07.02, respondeu, sustentando o improvimento do recurso.

*O EMMP junto deste TCA - Sul emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

*Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão, em conferência.

* Com base nos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo (=PA) apenso, julga-se provada a seguinte factualidade.

  1. Em 16.AGO.2002 a Inspectora Geral de Educação, no parecer jurídico nº 259/GAJ/2000 da Inspecção Geral de Educação (=IGE) emitiu o seguinte despacho: "Concordo. Instauro os processos disciplinares propostos pelo Inquiridor e constantes no ponto 4 da informação 626/NIP/20." - fls.5 do PA apenso.

  2. A fundamentação do despacho constante do parecer referido supra em 1. é a seguinte: "(..) Assunto: PROCESSO DE INQUÉRITO N°1436/99-00 A FACTOS ACORRIDOS NA ESCOLA BÁSICA 2,3 DE DIOGO CÃO l - Em seu despacho de 28.Jul.00, a Senhora Inspectora-Geral da Educação manda o presente processo de inquérito ao GAJ para "apreciar tendo em atenção os antecedentes do processo aos mesmos docentes e funcionários".

    2 - Consultado o processo 10.07/164(A/F)-2000, verificámos que: a) - Em 8.Abr..00 foram instaurados processos disciplinares a membros e ex-membros do conselho executivo e administrativo da Escola Básica 2, 3 de Diogo Cão, num total de cinco: • Virgínia ..., presidente do CE; • António ..., chefe dos serviços administrativos • Maria da Conceição ..., vice-presidente; • José Maria ..., vogal • Maria Júlia ..., ex-vogal b) - Os dois primeiros processos disciplinares encontram-se a aguardar despacho superior; os três restantes foram arquivados por despacho da Senhora Inspectora-Geral da Educação de 06.06.00, porque as respectivas faltas haviam sido entretanto amnistiadas.

    1. - Os factos de que foram acusados relevavam de matéria administrativa e financeira, conforme consta da notas de culpa e dos relatórios finais.

    3 - O presente processo de inquérito tem a ver com as relações de três elementos do conselho executivo - Virgínia ..., José ... e Manuel ..., uma ex-docente da Escola - Maria da Conceição ... e o auxiliar de acção educativa, Carlos ...

    com a Associação Desportiva e Cultural da Escola Preparatória Diogo Cão.

    4 - Está em causa, fundamentalmente, além da falta de autorização para acumular as funções docentes com cargos directivos naquela Associação, a cedência de instalações da Escola sem protocolo prévio, chamadas telefónicas da Associação por conta da Escola, etc.

    5 - As matéria abordada neste processo é, pois, diversa da matéria abordada no processo de inquérito embora três dos funcionários aqui visados e contra os quais se propõe processo disciplinar tivessem sido arguidos no processo anterior: Vrgínia ..., José ... e Maria da Conceição ....

    Lisboa, 7 de Julho de 2000 A Inspectora Superior Principal (..)" - fls. 5 e 6 do PA apenso.

  3. O despacho de 28.07.00 da Inspectora-Geral de Educação, proferido sobre a Inf. Nº 626/NITP/2000 é do seguinte teor: "Ao GAJ para apreciação, tendo em atenção os antecedentes recentes de processos aos mesmos docentes e funcionários." - fls. 7 do PA apenso.

  4. A Inf. 626/NITP/2000 que fundamenta o despacho dito em 3 de 29.07.00 é do seguinte teor: "(..) Assunto: PROCESSO DE INQUÉRITO N.° 1436/99-00 (DRN-191/99-INQ/SAF) A FACTOS OCORRIDOS NA ESCOLA BÁSICA 2, 3 DE DIOGO CÃO, DE VILA REAL.

  5. O processo de inquérito referido em epígrafe foi instaurado por despacho da Senhora Inspectora-Geral da Educação de 11.10.99 (a fls. 3), exarado na informação de 20.09.1999 (a fls. 3,4 e 5), tendo como âmbito os factos referidos na alínea A, de fls. 5.

  6. Em resultado das diligências instrutórias realizadas através quer da junção dos documentos quer da recolha de depoimentos respeitantes aos factos, circunscritos às quatro áreas definidas na alínea B. MATÉRIA INVESTIGADA (a fls. 236), apurou o Sr. inquiridor os factos apresentados, de forma desenvolvida, nos n.°s. l, 2, 3 e 4, conforme fis. 237 a fls. 242.

  7. Em relação as 4 áreas, sobre que...

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