Acórdão nº 07480/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1.

Beira …, Lda., com sede na Av. D. …, xxxx, xx°, Xxxxxxxxxx, recorre do despacho que proferido a fls. 382 do processo de impugnação que sob o nº 73/99 correu termos na então 2º secção do 1° Juízo do TT de 1ª instância do Porto, lhe julgou deserto (por falta de apresentação das alegações no tribunal recorrido), o recurso que havia interposto da sentença ali proferida.

1.2. A recorrente alegou e terminou formulando as Conclusões seguintes: 1 - O art. 282° do CPPT consagra duas opções que os Recorrentes podem utilizar, 2 - ou alegarem no Tribunal "ad quem" se tiverem manifestado tal intenção ou 3 - alegarem no Tribunal recorrido se não tiverem manifestado tal intenção.

4 - A Recorrente manifestou a intenção de alegar no Tribunal de recurso, pelo que o despacho que declarou deserto o seu recurso, por não apresentação de alegações no Tribunal recorrido viola o citado art. 282° do CPPT, aliás, 5 - como consta no Acórdão do TCA 6670/02 de 02.07.02 (Internet) onde expressamente se deixa consignado que o art. 282° do CPPT contem idêntica regulamentação nesta matéria que o art. 171° do CPT com excepção do prazo de alegações.

6 - O certo é que o citado art. 282° do CPPT não se aplica à hipótese dos autos, mas antes o art. 171° do CPT. Com efeito, 7 - Impõe o nº 3 do art. 12° da Lei Geral Tributária que as normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, mas sem prejuízo das garantias e direitos legítimos, anteriormente constituídos dos contribuintes. Ora, 8 - O defender-se que o citado art. 282° do CPPT se aplica imediatamente aos autos, quando um dos direitos adquiridos e legítimos anteriores da Recorrente, era exactamente o de alegar no Tribunal de recurso, 9 - viola de forma evidente o citado art. 12° da LGT. Ainda, 10 - se for entendida a confusão, aliás evidente, do citado art. 282° do CPPT, então terá de entender-se tal preceito como sofrendo de inconstitucionalidade, por ofensa aos princípios de boa fé e das regras de acesso ao direito (art. 20° da CRP). Por outro lado e sempre sem prescindir, se for entendido, 11 - que existe lapso na redacção do art. 282° do CPPT quando se alude à intenção de alegar, tal lapso não pode prejudicar a Recorrente uma vez que lhe não é imputável.

12 - Porque de lapso legislativo se trata, só pode o mesmo ser corrigido pela autoridade administrativa donde provém (Lei 74/98 de 11.11 - art. 5°), o que não aconteceu.

13 - Tal correcção por via judicial é inconstitucional por violação do princípio da separação de poderes (art. 111° da CRP).

14 - Enquanto não ocorrer tal rectificação e atento o princípio de que "nas leis não constam palavras inúteis", 15 - o art. 282° do CPPT é lei da República, com a interpretação que legalmente lhe é devida, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, ínsita no princípio do Estado de Direito (art. 2° da CRP). Aliás, 16 - Conforme jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, as interpretações demasiado restritivas das leis processuais, geram a sua inconstitucionalidade por violação do já citado art. 20° da CRP.

Ainda e sem prescindir, 17 - Considerando o teor do requerimento de interposição do recurso da Recorrente, em que manifesta a sua intenção de alegar no TCA e a fundamentação jurídica que também expressamente refere - art. 171° do CPT, 18 - o Sr. Juiz "a quo", dado o entendimento que manifestou no despacho, aliás douto em que julgou deserto o recurso, deveria 19 - em obediência aos princípios de cooperação, da adequação formal e da direcção do processo, previstos nos arts. 265° nº 2, 265°-A e 266° do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto nas alínea e) do art. 2° do CPPT, 20 - notificar a Recorrente, aquando do despacho de admissão do recurso, para apresentar alegações no Tribunal recorrido, de forma a poder ser suprido o erro de direito cometido, 21 - o que não foi feito e consubstancia violação dos citados arts. 265° nº 2, 265°-A e 266° do Código de Processo Civil. Aliás, 22 - De forma exactamente conforme ao exposto, se vem pronunciando o Tribunal Constitucional, como se pode ler nos seus Acórdãos 337/2000 in DR 21.07.2000 e 320/2002 in DR 07.10.2002. Assim, 23 - O douto despacho recorrido, deve ser contenciosamente revogado e substituído por outro, em que se declare que a Recorrente tem direito a alegar no TCA ou quando assim se não...

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