Acórdão nº 07480/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Joaquim Casimiro Gonçalves |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1.
Beira …, Lda., com sede na Av. D. …, xxxx, xx°, Xxxxxxxxxx, recorre do despacho que proferido a fls. 382 do processo de impugnação que sob o nº 73/99 correu termos na então 2º secção do 1° Juízo do TT de 1ª instância do Porto, lhe julgou deserto (por falta de apresentação das alegações no tribunal recorrido), o recurso que havia interposto da sentença ali proferida.
1.2. A recorrente alegou e terminou formulando as Conclusões seguintes: 1 - O art. 282° do CPPT consagra duas opções que os Recorrentes podem utilizar, 2 - ou alegarem no Tribunal "ad quem" se tiverem manifestado tal intenção ou 3 - alegarem no Tribunal recorrido se não tiverem manifestado tal intenção.
4 - A Recorrente manifestou a intenção de alegar no Tribunal de recurso, pelo que o despacho que declarou deserto o seu recurso, por não apresentação de alegações no Tribunal recorrido viola o citado art. 282° do CPPT, aliás, 5 - como consta no Acórdão do TCA 6670/02 de 02.07.02 (Internet) onde expressamente se deixa consignado que o art. 282° do CPPT contem idêntica regulamentação nesta matéria que o art. 171° do CPT com excepção do prazo de alegações.
6 - O certo é que o citado art. 282° do CPPT não se aplica à hipótese dos autos, mas antes o art. 171° do CPT. Com efeito, 7 - Impõe o nº 3 do art. 12° da Lei Geral Tributária que as normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, mas sem prejuízo das garantias e direitos legítimos, anteriormente constituídos dos contribuintes. Ora, 8 - O defender-se que o citado art. 282° do CPPT se aplica imediatamente aos autos, quando um dos direitos adquiridos e legítimos anteriores da Recorrente, era exactamente o de alegar no Tribunal de recurso, 9 - viola de forma evidente o citado art. 12° da LGT. Ainda, 10 - se for entendida a confusão, aliás evidente, do citado art. 282° do CPPT, então terá de entender-se tal preceito como sofrendo de inconstitucionalidade, por ofensa aos princípios de boa fé e das regras de acesso ao direito (art. 20° da CRP). Por outro lado e sempre sem prescindir, se for entendido, 11 - que existe lapso na redacção do art. 282° do CPPT quando se alude à intenção de alegar, tal lapso não pode prejudicar a Recorrente uma vez que lhe não é imputável.
12 - Porque de lapso legislativo se trata, só pode o mesmo ser corrigido pela autoridade administrativa donde provém (Lei 74/98 de 11.11 - art. 5°), o que não aconteceu.
13 - Tal correcção por via judicial é inconstitucional por violação do princípio da separação de poderes (art. 111° da CRP).
14 - Enquanto não ocorrer tal rectificação e atento o princípio de que "nas leis não constam palavras inúteis", 15 - o art. 282° do CPPT é lei da República, com a interpretação que legalmente lhe é devida, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, ínsita no princípio do Estado de Direito (art. 2° da CRP). Aliás, 16 - Conforme jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, as interpretações demasiado restritivas das leis processuais, geram a sua inconstitucionalidade por violação do já citado art. 20° da CRP.
Ainda e sem prescindir, 17 - Considerando o teor do requerimento de interposição do recurso da Recorrente, em que manifesta a sua intenção de alegar no TCA e a fundamentação jurídica que também expressamente refere - art. 171° do CPT, 18 - o Sr. Juiz "a quo", dado o entendimento que manifestou no despacho, aliás douto em que julgou deserto o recurso, deveria 19 - em obediência aos princípios de cooperação, da adequação formal e da direcção do processo, previstos nos arts. 265° nº 2, 265°-A e 266° do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto nas alínea e) do art. 2° do CPPT, 20 - notificar a Recorrente, aquando do despacho de admissão do recurso, para apresentar alegações no Tribunal recorrido, de forma a poder ser suprido o erro de direito cometido, 21 - o que não foi feito e consubstancia violação dos citados arts. 265° nº 2, 265°-A e 266° do Código de Processo Civil. Aliás, 22 - De forma exactamente conforme ao exposto, se vem pronunciando o Tribunal Constitucional, como se pode ler nos seus Acórdãos 337/2000 in DR 21.07.2000 e 320/2002 in DR 07.10.2002. Assim, 23 - O douto despacho recorrido, deve ser contenciosamente revogado e substituído por outro, em que se declare que a Recorrente tem direito a alegar no TCA ou quando assim se não...
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