Acórdão nº 03369/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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0 Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 3.° Juízo, 2.1 Secção - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M ..., S.A.
, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual por acórdão de 12.1.2000, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. O art° 33°, n°1 do CPT, por se tratar de urna norma de natureza substantiva, sendo, também, inovadora, na medida em que o anterior CPCI não contém qualquer preceito equivalente, apenas é susceptível de aplicação às liquidações efectuadas após a entrada em vigor do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n° 154/91, de 23 de Abril, como, aliás, tem sido entendido, reiteradamente, pela jurisprudência desse Supremo Tribunal.
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Decorre do exposto que a questão respeitante à caducidade do direito à liquidação do imposto do selo em causa nos autos, sendo certo que o questionado acto tributário foi praticado muito antes da entrada em vigor do referido código, deverá ser resolvida, tão-só, com base na aplicação do disposto no art° 264°-A do Regulamento do Imposto do Selo.
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Ora, o referido preceito do RIS apenas estabelece que o imposto do selo deverá ser liquidado "( . . . ) até ao final dos cinco anos seguintes àquele em que houverem sido praticados os actos, ocorrido os factos (...)", podendo, assim, concluir-se que não se verifica a alegada caducidade, já que o citado preceito não obrigava à efectivação de qualquer notificação naquele prazo, ou seja, no caso, a notificação não faz parte da liquidação.
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Aliás, a notificação a que se reporta a decisão recorrida foi efectuada nos termos e para os efeitos do disposto no art° 117° do CPCI, uma vez que, de acordo com o previsto no art° 234° do Regulamento do Imposto do Selo, então aplicável, o imposto do selo deveria ser exigido no processo de transgressão.
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É que, tendo em vista o momento da ocorrência do facto tributário e da prática da infracção que lhe está associada e, ainda, o disposto no art° 5°, n° 2 do Decreto-Lei n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, essa era a forma de processo que deveria ser seguida.
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Assim, sendo aplicáveis, no caso, as normas contidas no CPCI que regulam o processo de transgressão e não se enquadrando a situação em apreço no disposto no art. 105° daquele código, pode concluir-se que a reacção da ora impugnante deveria ter-se verificado no âmbito do competente processo de transgressão, mais precisamente através da respectiva contestação, uma vez que, consabidamente, não poderia impugnar judicialmente a liquidação feita naquele processo.
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Não tendo decidido nos termos supra-referidos, a sentença recorrida fez uma aplicação indevida do art° 33°, n°1 do CPT, contrária ao previsto no art.º 264°-A do Regulamento do Imposto do Selo e que se revela incompatível com o princípio geral da aplicação da lei no tempo ínsito no art° 12° do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e decidir-se pela não anulação do acto tributário.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 4.1. No caso sob apreciação, contrariamente ao que se sugere na petição recursitária do Ilustre Representante da Fazenda Pública, não ocorreu qualquer acto de liquidação do imposto alegadamente em falta durante a vigência do CPCI.
4.2. Com efeito, o auto de notícia de fls. 38 não é nem formalmente nem materialmente um acto de liquidação de imposto.
4.3. É que a exigência de um imposto ao contribuinte desenvolve-se através de um processo típico - o processo de liquidação - e culmina num acto igualmente típico - o acto de liquidação em sentido estrito, que não é senão o acto final do respectivo processo como sucessão de actos interligados entre si e pré-ordenados à produção daquele.
4.4. Dito de outra maneira, o acto de liquidação representa, pois, o final de um processo próprio, integrado por uma sucessão lógica de actos que surgem pré-ordenados à consecução daquele.
4.5. Aliás, só o referido acto final de liquidação é susceptível de definir a situação jurídica do contribuinte em relação ao imposto e só ele pode afectar - como prestação pecuniária que é o mesmo - os seus direitos e interesses, nomeadamente de carácter patrimonial (cfr. Ac. Tribunal Pleno, in Ac. Doutrinais do STA, N°. 168, PAG. 1637).
4.6. Também por esta razão, só o acto final de liquidação é judicialmente impugnável, sem prejuízo de a impugnação poder abranger todos os actos anteriores, visando a sua anulação.
4.7. Por outras palavras, a liquidação do imposto é a fase decisória de um processo - processo ou procedimento...
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