Acórdão nº 01060/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Green ..., Ld°, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra o acto de liquidação de juros Compensatórios efectuado na sequência da liquidação de IVA relativo ao período de 98/07.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) - O actual mandatário juntou aos autos substabelecimento em S de Maio de 2003.
2) - A notificação da sentença, por essa razão, deveria ter sido enviada ao seu escritório e não para o escritório do primitivo mandatário.
3) - Tendo o actual mandatário, apenas recebido a notificação da sentença no seu escritório em S de junho de 2003, está ainda a correr prazo para interposição de recurso.
4) - Visto ter que se contar o prazo a partir do 3° dia posterior ao do registo efectuado pelo primitivo mandatário (04-06-2003), a quando do envio da notificação da sentença, ao actual mandatário.
5) - Sob pena de, por evento não imputável à parte ou ao seu representante, a impugnante ver diminuídas as suas garantias de defesa..
6) - Ora, tendo o evento ocorrido por facto não imputável à parte ou ao seu (actual) mandatário - art. 146° do Código de Processo Civil, deve o presente recurso ser admitido e considerado interposto dentro do prazo legai.
7) - A administração fiscal, fiscalizou a escrita da impugnante com intuito de aplicação de métodos indirectos.
8) -A administração fiscal, não reconheceu o direito de audição da impugnante.
9) - Como foi referido na decisão atrás referida, a administração fiscal, não notificou a impugnante de que, tinha tomado a decisão de lançar mão da aplicação de métodos indirectos - art. 61° n° 1 al. d) da LGT.
10) - A administração fiscal, geralmente entende que, lhe basta comunicar que vai "entrar" nas empresas para fiscalizar.
11) - Contudo, parece não ser isso que a lei quer dizer, quando prescreve que "...a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito..." é um direito destes que se exerce através "... da audição antes de aplicação de métodos, indirectos..." - art. 61° n° 1 al. d) da LGT.
12) - Por isso, todos os actos de inspecção e de tributação daí resultantes, são nulos e de nenhum efeito, porque ilegais - arts. 60° n° 1 ai. d) da LGT e 99° do CPPT.
13) - Como a douta sentença recorrida viola as normas alegadas, deve ser revogada.
* * * Não foram apresentadas...
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