Acórdão nº 01060/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Green ..., Ld°, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra o acto de liquidação de juros Compensatórios efectuado na sequência da liquidação de IVA relativo ao período de 98/07.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) - O actual mandatário juntou aos autos substabelecimento em S de Maio de 2003.

2) - A notificação da sentença, por essa razão, deveria ter sido enviada ao seu escritório e não para o escritório do primitivo mandatário.

3) - Tendo o actual mandatário, apenas recebido a notificação da sentença no seu escritório em S de junho de 2003, está ainda a correr prazo para interposição de recurso.

4) - Visto ter que se contar o prazo a partir do 3° dia posterior ao do registo efectuado pelo primitivo mandatário (04-06-2003), a quando do envio da notificação da sentença, ao actual mandatário.

5) - Sob pena de, por evento não imputável à parte ou ao seu representante, a impugnante ver diminuídas as suas garantias de defesa..

6) - Ora, tendo o evento ocorrido por facto não imputável à parte ou ao seu (actual) mandatário - art. 146° do Código de Processo Civil, deve o presente recurso ser admitido e considerado interposto dentro do prazo legai.

7) - A administração fiscal, fiscalizou a escrita da impugnante com intuito de aplicação de métodos indirectos.

8) -A administração fiscal, não reconheceu o direito de audição da impugnante.

9) - Como foi referido na decisão atrás referida, a administração fiscal, não notificou a impugnante de que, tinha tomado a decisão de lançar mão da aplicação de métodos indirectos - art. 61° n° 1 al. d) da LGT.

10) - A administração fiscal, geralmente entende que, lhe basta comunicar que vai "entrar" nas empresas para fiscalizar.

11) - Contudo, parece não ser isso que a lei quer dizer, quando prescreve que "...a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito..." é um direito destes que se exerce através "... da audição antes de aplicação de métodos, indirectos..." - art. 61° n° 1 al. d) da LGT.

12) - Por isso, todos os actos de inspecção e de tributação daí resultantes, são nulos e de nenhum efeito, porque ilegais - arts. 60° n° 1 ai. d) da LGT e 99° do CPPT.

13) - Como a douta sentença recorrida viola as normas alegadas, deve ser revogada.

* * * Não foram apresentadas...

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