Acórdão nº 00749/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1.- I..- Indústria de Transportes Automóveis, Ldª,, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do montante de 3.161.845$00, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1994, concluindo assim as suas alegações: A)-A recorrente I... - Indústria de Transportes Automóveis, Lda impugnou o IRC 94 no montante de 3.161.845$00.

B)- Com o fundamento de que aos Kms percorridos pêlos veículos Taxi deveria abater-se a percentagem de 50% correspondentes: - 30% já aceites pela A. F.; -10% pôr serem vários motoristas; -10% nas idas e vindas dos motoristas a casa para tomar refeições e pernoitar.

C)- Os factos alegados pela impugnante foram provados - ver fls. 68 e verso dos autos.

D)- Estranhamente na sua fundamentação o Sr. Juiz "a quo" não dá tais factos como provados.

E)- E na aplicação do direito, não menciona qualquer norma legal.

F)- Há pois falta de fundamentação de facto e de direito na sentença recorrida.

G)- Pelo que a sentença em causa é nula, pôr violação do preceituado na alínea b) e d) do n° 1 do art° 668° do Código de Processo Civil.

Termos em que entende que deve ser declarada nula a presente sentença e substituída por outra que contemple a pretensão da recorrente.

Houve contra - alegações em que a FªPª pugna pela manutenção do julgado em 1ª instância.

O MºPº teve vista dos autos.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- Na sentença recorrida, com base na documentação junta aos autos e na prova testemunhal produzida, consideraram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1 - A sociedade impugnante tem por objecto o transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros (serviço de taxi).

2 - No decurso do exame à escrita da impugnante foi considerado pela Inspecção Tributária que a contabilidade da impugnante não reflectia a exacta situação patrimonial e os resultados obtidos, nomeadamente, só um veículo reflectia na respectiva folha de caixa mensal os quilómetros percorridos, o número de dias em que trabalhou e os proveitos gerados.

3 - Daí que a Administração Fiscal tenha determinado o lucro tributável para aquele ano com recurso a métodos indiciários.

4 - A Administração Fiscal aceita a percentagem de 30% a abater aos quilómetros percorridos atendendo a que há tempos mortos em que os táxis circulam sem passageiros, (cfr documento de folhas 43 a 49) * 2.2. - DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOSExposta a factualidade relevante, importa decidir de direito quando, atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que as questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões do Recorrente, são as seguintes: 1º.- Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, porque, não conheceu de todos os factos alegados pela impugnante respeitantes, não teve em consideração que os métodos quantitativos adoptados na aplicação dos Métodos Indirectos da matéria Tributável são incorrectos e desajustados (cfr. conclusões A) a D)-); 2º.- Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito (conclusões E) e F)-).

* Assim: 2.2.2 DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA O Recorrente sustenta, no fundamental, que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, porque, tendo o recorrente alegado, erro quanto aos pressupostos de facto em que se baseou a liquidação e que serviram de base à quantificação, os factos pertinentes não foram vertidos na douta sentença recorrida.

Nos termos do art. 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), «constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer».

O juiz deve conhecer de toda as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha...

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