Acórdão nº 01477/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA SUL: l. RELATÓRIO: 1.- D..., com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença do Mº Juiz do TAF de Sintra que rejeitou in limine a oposição que aquele deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IRS referentes ao ano de 1997, concluindo as suas alegações como segue:Artigo 1ºContrariamente ao que o Exmo. Juiz "a quo" entendeu, afigura-se ao recorrente que os factos que alegou permitem a leitura de que afirmou não ser ele a pessoa identificada no título executivo.

E, sendo assim, alegou fundamento adequado ao procedimento que intentou, como decorre do disposto no n° l, alínea b), do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 2ºDe todo o modo, e não entendendo assim, não deveria o Exmo. Juiz rejeitar o requerimento opositivo sem antes convidar o opoente a aperfeiçoá-lo, face ao disposto no n° 2 do artigo 110° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, particularmente, no n° 3 do artigo 508° do Código de Processo Civil.

E, após tal convite, e em função de eventual aperfeiçoamento operado pelo opoente, o Exmo. Juiz deveria, então, decidir sobre o prosseguimento, ou não, dos autos como oposição e, decidindo-se pelo não, acerca da possibilidade, ou não, da sua convolação em impugnação judicial.

Artigo 3ºAssim, pela procedência do recurso, deverá revogar-se a douta recorrida, porque violadora do disposto na alínea b) do n° l do artigo 204° do de Procedimento e de Processo Tributário, e ordenar-se o recebimento e prosseguimento da oposição.

Artigo 4°E, caso assim se não entenda, então, deverá ordenar-se se convide o opoente a aperfeiçoar o seu requerimento para, subsequentemente, se ponderar acerca do prosseguimento da oposição ou da sua convolação para impugnação judicial já que, não tendo formulado tal convite, o Exmo. Juiz violou o disposto no n° 2 do artigo 110° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n° 3 do artigo 508° do Código de Processo Civil.

Não houve contra - alegações.

O EMMP teve vista dos autos emitindo a fls. 154 o seguinte douto parecer: "I- D... veio recorrer do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo Juiz do TAF de Sintra na oposição por si deduzida contra a execução instaurada par cobrança coerciva de IRS referente a 1997.

II- O recorrente nas conclusões de recurso avança com argumentos que não põem em causa o despacho recorrido; este ao entender que há manifesta improcedência determinante de indeferimento liminar, baseou-se no que se mostra peticionado pelo oponente.

Na decisão recorrida foram apreciados os fundamentos apresentados, verificando-se que os mesmos não se inserem no disposto no art. 204° do CPPT, como bem foi decidido.

Vem sendo aceite pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores que: - "sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor vera sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. II- Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide." Ac. do TCA de 16.11.99 - rec. 1619/99.

III- É manifestamente o caso dos autos, uma vez que o recorrente veio reiterar argumentos que não podem merecer acolhimento.

Pelo exposto, entende-se que nada há a censurar ao despacho recorrido, devendo ser negado provimento ao recurso." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. FACTOS PROVADOS: Com base nos documentos juntos aos autos considerou o Mº Juiz « a quo» que dos autos emerge a seguinte factualidade: 1.- A Administração Tributária, mediante recurso a métodos indirectos, liquidou ao ora Oponente, IRS referente ao ano de 1997; 2.-O ora Oponente apresentou reclamação graciosa da liquidação referida em 1.

  1. - A reclamação graciosa foi liminarmente indeferida, por despacho de 23.06.2003, do Sr. Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa (cfr. fls. 57 e seg.); 4.-Em 26.02.2003 foi autuado no Serviço de Finanças de Sintra - 4 (Queluz) o processo de execução fiscal n.° 3166-03/103838.9, para cobrança coerciva do montante de IRS e juros referente à liquidação aludida em 1. (cfr. fls. 1 e 2 do apenso).

*2.2. DO DIREITO.

Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que, perante as conclusões do recurso, o «thema decidendum» é o de saber se deve ou não ser rejeitada liminarmente a presente oposição.

O despacho recorrido rejeitou liminarmente a oposição com a seguinte fundamentação: "Nos presentes autos, o Oponente limita-se a alegar factos conducentes à apreciação da legalidade da dívida exequenda, e esta só é admissível, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (cfr. artigo 204.° n.° 1 alínea h) do CPPT).

Com efeito o Oponente, ao alegar que nunca emitiu as facturas identificadas no relatório de inspecção, que nunca as assinou, que não requereu, nem lhe foi atribuído o NIPC constante das mesmas, que nunca prestou qualquer serviço à sociedade "E..., Lda.", nem conhece tal empresa, que nunca encomendou ou teve qualquer livro de facturas, nem exerceu qualquer actividade por conta própria, cinge todo o teor da argumentação formulada à discussão da legalidade da liquidação do imposto, que está afastada no presente meio processual, nos termos que adiante se explicitam.

De facto, por...

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