Acórdão nº 00655/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIvone Martins
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO O Recorrente vem apresentar recurso de agravo para este Tribunal do despacho que não lhe admitiu, por extemporâneo, o recurso/impugnação da decisão de 95.04.06, proferida pelo Director-Geral das Alfândegas e pela qual, por ilícito de descaminho p.p. no artigo 35º, n.º 1 do RJIFA, aprovado pelo DL 376-A/89, de 25/10, lhe foi aplicada a coima de 8.000.000$00 (39.903,83 €), acrescida de custas no montante de 350$00, para o que apresenta as seguintes Conclusões: 1-A embarcação é propriedade de empresa cuja actividade é a locação de embarcações, conforme registo; 2-A embarcação e um director e funcionários da empresa proprietária deslocaram-se para o Algarve com o propósito único de prospectarem o possível desempenho desta actividade, aliás já desenvolvida no sul de Espanha.

3-A embarcação ficou legalmente introduzida no consumo em 1/1/93, não carecendo ser redeclarada, conforme ilegal exigência das autoridades aduaneiras.

4-A mera formulação de «declaração de introdução no consumo», não tituladora de um facto tributário previsto no art.lº do CIVA, não dá lugar ao pagamento do IVA.

5-A transacção de embarcações opera-se por escritura pública ou pela emissão da bill of sale (DL 150/88, de28/4, art.3°), e a emissão de factura apenas serve para prova do valor aduaneiro.6-Todos os actos anómalos em que incorreu o recorrente foram ditados por imposição da Alfândega de Faro.

7-As Alfândegas sempre souberam que o recorrente era director da Exclusive Yatch Charter, que contra elas litiga desde 1993 e cuja moradas sobejamente conhecem.

8-A douta sentença omite que sendo as Alfândegas sabedoras de, pelo menos, três moradas para onde contactar o recorrente nunca foi enviada qualquer notificação postal para tais moradas.

9-A notificação postal precede a notificação pessoal e a notificação edital, como instrumento legal de citação ou de notificação de decisões processuais ou administrativas.

10-Só podendo lançar-se mão da notificação edital após realizadas todas as diligências legalmente admissíveis, e dado não ter sido realizada qualquer notificação por via postal - a primeira e mais importante do ponto de vista dos direitos e garantias dos arguidos e da própria justiça -, é manifestamente ilegal a citação edital efectuada: art.335°, nº l, Código de Processo Penal, a contrario.

11 - Ainda que se entendesse ter sido a notificação edital efectuada sem violação do disposto no cit. art. 335°, n° l CPP, continuaria aquela notificação a violar a lei, designadamente o n°4 do art. 335° CPP, pela aplicação subsidiária do preceituado no art. 248°, n°4 do CPCivil: • estamos muito longe de um caso de diminuta importância (8.000.000$00!), • e não tem sentido a equiparação do caso presente a um processo sumaríssimo, atento inclusive o art. 397°, n°2 CPP.

12-O art.59°, n° 3 do Dec. Lei 433/82 é materialmente inconstitucional, se seguirmos a interpretação que dele faz o douto Tribunal recorrido, por violação do art.32°, n°s l e 8 da Constituição da República Portuguesa: o prazo de recurso de 20 dias conta-se do conhecimento da decisão pelo arguido. Tal conhecimento tem de ser efectivo e não meramente presuntivo.

Preceitos Violados; • os referidos nas conclusões.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se em consequência a douta decisão, por erro de pronúncia, violação de lei e aplicação de norma materialmente inconstitucional.

* Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (fls. 345-v).

* O DPR contra-alegou, não tendo apresentado conclusões. Todavia, lê-se nas alegações o seguinte: ""(…) VIII No quem respeita à suscitada inconstitucionalidade material do art.º 59º, n.º 3 do DL 433/82, por violação do disposto no artigo 32, n.ºs 1 e 8, da CRP, na pressuposição de que o conhecimento pelo arguido da decisão condenatória seja presumido, como é evidente e já foi salientado jamais pode colher, no caso concreto.

Parece-nos óbvio que a argumentação que o Recorrente pretende trazer à liça, se mostra inconsistente e inaceitável, de acolher.

Dispõe o art°59°, n°3 do Dec-Lei 433/82, na dada pelo Dec-Lei 244/95, de 14 de Setembro: «O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões".

O...

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