Acórdão nº 00655/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Ivone Martins |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO O Recorrente vem apresentar recurso de agravo para este Tribunal do despacho que não lhe admitiu, por extemporâneo, o recurso/impugnação da decisão de 95.04.06, proferida pelo Director-Geral das Alfândegas e pela qual, por ilícito de descaminho p.p. no artigo 35º, n.º 1 do RJIFA, aprovado pelo DL 376-A/89, de 25/10, lhe foi aplicada a coima de 8.000.000$00 (39.903,83 €), acrescida de custas no montante de 350$00, para o que apresenta as seguintes Conclusões: 1-A embarcação é propriedade de empresa cuja actividade é a locação de embarcações, conforme registo; 2-A embarcação e um director e funcionários da empresa proprietária deslocaram-se para o Algarve com o propósito único de prospectarem o possível desempenho desta actividade, aliás já desenvolvida no sul de Espanha.
3-A embarcação ficou legalmente introduzida no consumo em 1/1/93, não carecendo ser redeclarada, conforme ilegal exigência das autoridades aduaneiras.
4-A mera formulação de «declaração de introdução no consumo», não tituladora de um facto tributário previsto no art.lº do CIVA, não dá lugar ao pagamento do IVA.
5-A transacção de embarcações opera-se por escritura pública ou pela emissão da bill of sale (DL 150/88, de28/4, art.3°), e a emissão de factura apenas serve para prova do valor aduaneiro.6-Todos os actos anómalos em que incorreu o recorrente foram ditados por imposição da Alfândega de Faro.
7-As Alfândegas sempre souberam que o recorrente era director da Exclusive Yatch Charter, que contra elas litiga desde 1993 e cuja moradas sobejamente conhecem.
8-A douta sentença omite que sendo as Alfândegas sabedoras de, pelo menos, três moradas para onde contactar o recorrente nunca foi enviada qualquer notificação postal para tais moradas.
9-A notificação postal precede a notificação pessoal e a notificação edital, como instrumento legal de citação ou de notificação de decisões processuais ou administrativas.
10-Só podendo lançar-se mão da notificação edital após realizadas todas as diligências legalmente admissíveis, e dado não ter sido realizada qualquer notificação por via postal - a primeira e mais importante do ponto de vista dos direitos e garantias dos arguidos e da própria justiça -, é manifestamente ilegal a citação edital efectuada: art.335°, nº l, Código de Processo Penal, a contrario.
11 - Ainda que se entendesse ter sido a notificação edital efectuada sem violação do disposto no cit. art. 335°, n° l CPP, continuaria aquela notificação a violar a lei, designadamente o n°4 do art. 335° CPP, pela aplicação subsidiária do preceituado no art. 248°, n°4 do CPCivil: • estamos muito longe de um caso de diminuta importância (8.000.000$00!), • e não tem sentido a equiparação do caso presente a um processo sumaríssimo, atento inclusive o art. 397°, n°2 CPP.
12-O art.59°, n° 3 do Dec. Lei 433/82 é materialmente inconstitucional, se seguirmos a interpretação que dele faz o douto Tribunal recorrido, por violação do art.32°, n°s l e 8 da Constituição da República Portuguesa: o prazo de recurso de 20 dias conta-se do conhecimento da decisão pelo arguido. Tal conhecimento tem de ser efectivo e não meramente presuntivo.
Preceitos Violados; • os referidos nas conclusões.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se em consequência a douta decisão, por erro de pronúncia, violação de lei e aplicação de norma materialmente inconstitucional.
* Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (fls. 345-v).
* O DPR contra-alegou, não tendo apresentado conclusões. Todavia, lê-se nas alegações o seguinte: ""(…) VIII No quem respeita à suscitada inconstitucionalidade material do art.º 59º, n.º 3 do DL 433/82, por violação do disposto no artigo 32, n.ºs 1 e 8, da CRP, na pressuposição de que o conhecimento pelo arguido da decisão condenatória seja presumido, como é evidente e já foi salientado jamais pode colher, no caso concreto.
Parece-nos óbvio que a argumentação que o Recorrente pretende trazer à liça, se mostra inconsistente e inaceitável, de acolher.
Dispõe o art°59°, n°3 do Dec-Lei 433/82, na dada pelo Dec-Lei 244/95, de 14 de Setembro: «O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões".
O...
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