Acórdão nº 05673/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1.

José ..

., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pela Mma. Juiza da 2ª secção do 4º juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, que lhe negou provimento ao recurso que interpusera da decisão de aplicação de coima no montante de 173.000$00, proferida pelo sr. Director da Direcção das Alfândegas de Lisboa, no processo de contra-ordenação aduaneira nº .../98.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: a) Na douta sentença recorrida, a Mª Juiza "a quo" confirmou a decisão administrativa que condenou a recorrente na coima de 173.000$00; b) A douta sentença recorrida violou, porém, o estabelecido no n.º 4 do art. 64.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e, por força do n.º 1 do art. 41.º do mesmo diploma, violou igualmente o n.º 2 do art. 374.º do Código de Processo Penal, o que leva à nulidade da mesma nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 379.º do mesmo Código; c) Com efeito a douta sentença recorrida fez tábua rasa quer da matéria factual constante do processo e não se preocupou com a fundamentação jurídica das conclusões a que chegou, decidindo de uma forma perfeitamente arbitrária; d) Assim, a prova dada como provada é contraditória com a prova produzida; e) O recorrente que agiu com a diligência normal que as circunstâncias lhe impunham não sendo responsável, por isso, por actos de terceiro que lhe limitaram o seu mandato; f) Não fundamentou a douta magistrada a sua decisão de, a ter havido actos executivos de uma contra-ordenação, não poderem ser os mesmos qualificados como tentativa e omitiu completamente a situação alegada pelo recorrente referente à aplicação do art. 116.º da Lei Geral Tributária; g) O recorrente agiu com a diligência normal que lhe era exigível, pelo que não cometeu qualquer infracção fiscal aduaneira pois, mesmo que tivesse cometido um erro de classificação pautal, tal não pode constituir pressuposto duma infracção fiscal aduaneira por se tratar de uma acto praticado no exercício de uma profissão liberal, a não ser que se prove cumplicidade ou dolo no sentido de evitar o pagamento da prestação tributária aduaneira; h) Na sentença considera-se que o impugnante violou o § 2.º do art. 96.º da Reforma Aduaneira, pelo que a ter existido qualquer infracção fiscal aduaneira, a mesma só poderia ser punida pelo n.º 2 do art. 41.º do RJIFA em conjugação como art. 2.º do Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, mas para tal haveria que provar que o recorrente agiu com negligência, o que não se conseguiu; i) Com efeito, com a redacção introduzida no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a imputação objectiva, como se faz, é perfeitamente inaceitável; j) O facto participado, tal como é apresentado, não pode considerar-se um facto consumado mas apenas uma simples tentativa material, a qual só poderá ser punida se o recorrente tivesse praticado intencionalmente actos com vista à consumação de uma contra-ordenação, nos termos do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; l) A própria sentença recorrida entende que o recorrente não praticou quaisquer actos intencionalmente com vista a cometer uma contra-ordenação, o que obstacularia à punibilidade dessa tentativa; m) Mas mesmo que tivesse cometido a infracção, ficou provado que a inexactidão cometida foi imediatamente regularizada, não tendo resultado qualquer prejuízo para a receita fiscal e o recorrente não tirou qualquer proveito pessoal do erro, pelo que tal situação integra a previsão do art. 116.º da Lei Geral Tributária, o que deve levar à não aplicação de qualquer coima com a consequente extinção de qualquer responsabilidade contra-ordenacional; n) Mas a considerar-se que se mantém a dúvida sobre a prática da infracção por parte do recorrente, então deverá aplicar-se ao mesmo o princípio "in dubio pro reo" com a consequente absolvição.

Termina pedindo que a sentença recorrida seja declarada nula ou, se assim não se entender, seja revogada e absolvido o recorrente da contra-ordenação por que foi condenado.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emite Parecer no sentido do provimento do recurso, sustentando que, tal como vem alegado e concluído, a sentença sofre de falta de fundamentação e fez errada apreciação dos factos atinentes à diligência do recorrente.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2. A decisão recorrida deu como provados os factos seguintes que, por serem já constantes da decisão da entidade administrativa, não foram postos em crise: 1. Ao primeiro dia do mês de Julho de mil novecentos e noventa e oito, o Segundo Verificador Superior, José Álvaro …, em serviço na Alfândega de Xabregas, constatou ao proceder ao controlo documental do DAU n.º 208704.7 de 98/07/01, que o arguido João ..., com os sinais dos autos, na qualidade de despachante oficial na declaração de importação supra referida, que o código pautal da mercadoria a desalfandegar estaria incorrecto.

  1. Na realidade o código pautal da mercadoria seria 7323.9390 em vez do declarado 8215.2010.

  2. Pelo que se encontraria em dívida a quantia de 176.046$00, sendo 25.580$00 na rubrica de IVA e 150.466$00 na rubrica de Recursos Próprios.

  3. De tal circunstância foi dado conhecimento ao arguido na folha de declarações e pedidos, tendo este manifestado a sua concordância em 98/07/08 (folhas 8 dos autos); 5. Notificado o arguido João ..., a 9 de Novembro de 1998, para contestar ou proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos do n.º 2 do art. 65.º do RJIFA, aprovado pelo DL 376-A/89 de 25 de...

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