Acórdão nº 00853/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução18 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- A Fª Pª , com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a oposição por si deduzida por Carlos .... à execução fiscal instaurada contra a sociedade Manuel ..., Exploração Florestal, Ldª., e contra aquele mandada reverter para cobrança de dívidas provenientes de IVA e juros compensatórios e coimas aplicadas e previstas nos artºs. 98º, nº s 1 e 2 do CIVA e 29º, nºs 1,2 e 4, 32º, nºs. 1,2 e 5 do RJIFNA, referentes ao ano de 1990, no valor global de 18.261.063$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1)- O oponente foi gerente da originária executada, de direito e de facto, durante o período em que ocorreram os factos tributários que originaram as dívidas em causa ou durante o período para o seu pagamento; 2)- Ao assinar cheques e documentação constitutiva de obrigações para a empresa originária executada, sem cuidar do que se trata, o oponente está a assumir uma atitude negligente que o co - responsabiliza com os demais gerentes pela situação patrimonial deficitária a que chegou a empresa; 3)- Estão em causa dívidas por impostos repercutidos a terceiros, recaindo sobre os gestores da empresa uma particular obrigação de promoverem a sua entrega atempada nos cofres do Estado, sob pena de incorrerem em crime de abuso de confiança fiscal; 4)- A responsabilidade subsidiária do ora oponente, deveria ter sido analisada à luz do disposto no art° 16° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, regime vigente na altura a que se reportam os factos -1990, o que não aconteceu; 5)- A decisão recorrida não se encontra devidamente fundamentada, quer de direito, quer de facto, não sendo claras as motivações que conduziram à procedência da oposição; 6)- A conclusão extraída na sentença recorrida de que "não revelam os autos que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento da oponente" não é congruente, pois não está de acordo com os elementos probatórios carreados para os autos; Nestes termos entende que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douta decisão que julgue a oposição improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.

Contra - alegou o recorrido que, a rematar, conclui: - Não assiste qualquer razão á Fazenda Publica no recurso agora interposto.

- E não assiste porquanto a recorrente entende, erroneamente diga-se, que o regime legal aplicável á situação subjudice é o do artigo 16 do Código de Processo das Contribuições e Impostos quando na realidade e na verdade o regime aplicável é o constante do Dec-Lei n° 68/87 de 9 de Fevereiro.

- Ora aplicando-se, como se aplica, o Dec-Lei n° 68/87 de 9 de Fevereiro, que expressamente remete para o regime do art° 78 do Código das Sociedades Comerciais, o ónus da prova da culpa na insuficiência do património social para solver as dívidas fiscais incumbia á Fazenda Pública e não ao recorrido.

- De isto é atestador toda a Doutrina e Jurisprudência acima referida e que por uma questão de economia processual se omite aqui o recorrido de reproduzir mas que o dá por aqui feito.

-Não só não logrou a Fazenda Pública fazer tal prova como antes pelo contrário foi o recorrido que de algum modo almejou demonstrar que a sua intervenção na gerência o não foi de modo a causar a "destruição" do património social de molde a não serem pagas as dívidas fiscais.

-Assim o atestam os depoimentos das testemunhas que disseram, que o recorrido se algum defeito tinha era o de ser "agarrado", no claro sentido rigoroso com que encarava a disciplina orçamental da empresa.

-A fazer vencimento a tese de invocação do art° 16 do C.P.C.I. para disciplinar a situação em causa assistir-se-ia a algo de verdadeiramente inaudito que seria o de se aceitar o facto de se dar por não escrito todo o Dec-Lei n° 68/87 de 9 de Fevereiro isto em clara ofensa das mais elementares e sãs regras de interpretação jurídica e em clara violação de um princípio de segurança jurídica que deverá nortear inclusivamente as decisões judiciais.

-Quanto á responsabilidade subsidiária pelas coimas aplicadas à originária executada a Fazenda Pública depois de reconhecer no art° 15 do seu articulado que o art° 13 do C.P.T. não prevê a possibilidade de reversão das mesmas contra os gerentes pede nas suas conclusões que a seja julgada improcedente sem curar de ressalvar aquilo que anteriormente havia dito representando tal um verdadeiro e incongruente "venire contra factum próprium ".

-De qualquer modo a jurisprudência e doutrina acima referida sufraga aquele mesmo entendimento, -mais acrescendo que o ónus da prova da culpa incumbia á Administração Fiscal e ela não o satisfez.

- Nem tão pouco discorrendo dos autos, atento o depoimento das testemunhas, qualquer elemento que sequer ao de leve possa atribui essa culpa ao revertido.

Deste modo, entende que deverá o recurso interposto pela Fazenda Pública não merecer provimento confirmando-se a Sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

Veio depois a recorrente FªPª requerer a junção aos autos de cópias das actas de inquirição das testemunhas, relativas aos processos de oposição nº 19 e 20, de 1999, do TT 1ª Instância de Coimbra, relativos a reversões feitas contra os outros sócios gerentes da sociedade original executada Manuel ...- Exploração Florestal, Ldª., que destina a fazer prova de que o oponente recorrido, Carlos ..., era o sócio gerente a quem competia a principal tarefa de gerência e que teve um comportamento mais criticável.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que não deve ser admitida a junção dos documentos apresentados pela FªPª e, sobre o fundo da causa, que, muito embora por razões diversas das invocadas na sentença, deverá a oposição ser julgada procedente, ordenando-se a retirada dos autos dos documentos de fls. 192 e seguintes.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos que, segundo a fundamentação dela constante, ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655º do C. P. Civil, per estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais referências testemunhais e que, por nossa iniciativa, submetemos a als.: a)- Em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 9 de Fevereiro de 1981, ficou deliberado que a sociedade seria gerida pelos sócios Dr. Manuel ..., e outros em representação da sócia Manuel ...., Lda.

b)- é na qualidade de gerente da originária executada que o oponente figura em declarações apresentadas para efeitos fiscais; c)- A empresa referenciada, Manuel ..., Exploração Florestal, Lda, mantinha fornecedores autónomos de resina, com quem o oponente mantinha contactos e a quem comprava e pagava; d)- O oponente tomava, assim, conta de parte da exploração das resinas e do pagamento aos resineiros.; e)- Sendo conotado como « quem geria o sector das...

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