Acórdão nº 00860/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Carlos Almeida Lucas Martins
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «Armando …», com os sinais dos autos, por se não conformar com o despacho proferido pelo Mm° Juiz do Tribunal Tributário de Beja e que lhe negou provimento à reclamação que deduzira de despacho do CRFinanças de Odemira, de 020UT07, dele veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo; 1- Por força do Despacho de Adjudicação já transitado em julgado há mais de um ano, o recorrente adquiriu, em 28.09.2000, na sequência de entrega de uma proposta em carta fechada, tudo no âmbito da acção executiva fiscal n.º 302.96/100665.7 da Repartição de Odemira, o prédio identificado nos autos e que é o descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira, sob o n.º 00745/161097 da freguesia de S. Martinho, concelho de Odemira, tendo registado esse seu direito de propriedade através da inscrição de aquisição n.º G-2, de 01.04.2002.

2- Os ex-proprietários do referido imóvel, executados na referida acção executiva fiscal, têm impedido o Arrematante, aqui recorrente, desde a data da aquisição da fracção até à presente data, de ele tomar posse do referido imóvel, recusando-lhe a entrega das respectivas chaves, e ocupando, ilegitimamente, o mesmo imóvel, apesar de várias interpelações que lhe foram feita para que o entregassem, nomeadamente as notificações efectuadas através da referida Repartição de Finanças.

3- O Arrematante, ora recorrente, já efectuou o cancelamento de todos os ónus e encargos incidentes sobre o referido prédio, cancelamento esse decorrente do facto do prédio ter sido vendido em execução fiscal; 4- O Arrematante, aqui Recorrente, por efeito directo da referida ilegítima ocupação do imóvel, já teve um prejuízo de, pelo menos, 15.960 euros; 5- O recorrente tem o direito jurídico-processual de obter a posse através do mecanismo previsto no artigo 901° do CPC, aqui aplicável subsidiariamente; com efeito, 6- O artigo 901° do CPC é inteiramente aplicável à situação em apreço no presente processo, já que o Código do Procedimento e Processo Tributário nada prevê quanto à proibição de aplicação desse normativo do Código de Processo Civil, ocorrendo assim uma situação de omissão legislativa preenchível por recurso à norma subsidiariamente aplicável no termos do artigo 2° do CPPT, no caso, referido artigo 901° do CPC; 7- na realidade, o CPPT apenas contém -em termos de normas «especiais»- as normas de natureza SUBSTANTIVO-fiscal, tais como as normas sobre pagamentos em prestações, sub-rogação (que pouco ou nada têm de normas processuais) e não normas de natureza PROCESSUAL-fiscal, 8- E, para além disso, o CPPT contém outras normas, mas de natureza administrativo-tributário tal como sejam as referentes a impugnação de liquidações de impostos e as que se reportam à questão da forma e meios de decisão sobre questões de defesa dos interesses do Estado (enquanto credor, de per si, e não enquanto "Juiz" imparcial e isento que «gere» o processo de execução fiscal).

9- Assim, o CPPT contém apenas normas «específicas» dos processo de execução fiscal mas que não são, verdadeiramente, normas «especiais» - que imponham que nenhumas normas do Código de Processo Civil se apliquem no processo de execução fiscal mas que, APENAS, permitem que SE, QUANDO e NA MEDIDA em que existam normas especialmente reguladoras da matéria deverão essas normas ser aplicadas.

10- Ora, a realidade é que essas normas ESPECÍFICAS - como que "paralelas" ao artigo 901° do CPC -NÃO EXISTEM no CPPT.

11- E o certo é que as normas do artigo 901° do CPC não são incompatíveis com quaisquer normas do CPPT, quer por oposição directa que indirecta, quer explícita que implícita; 12- Bem pelo contrário, a "ratio legis " do artigo 901 ° do CPC - e todas as razões de natureza económica, financeira e social - que «suportam» o normativo ínsito nessa disposição legal é a mesma quer nas vendas judiciais dos tribunais judiciais quer nas vendas efectuadas nas Repartições de Finanças, tanto mais que, 13- O processo executivo fiscal tem, como é pacífico, «natureza judicial»e não uma espécie de natureza «para judicial» ou, pelo menos, se assim não é, para efeitos de aplicação das normas processuais, tem natureza judicial, como aliás, decorre do disposto no artigo 103° n° 1 da LEI GERAL TRIBUTÁRIA (Decreto-Lei n.° 39$/98, de 17.12.1998) e do disposto nos números 28 e 29 do artigo 2° da Lei 41/98 de 4.8.98 (Lei de Autorização Legislativa da Lei Geral Tributária).

Por outro lado, 14- se se entendessem as coisas de outra forma, então o legislador certamente que teria criado para o CPPT (entrado em vigor muito depois de 01. 01.1997, data da entrada em vigor do artigo 901 ° do CPC) - como não o fez - um dispositivo legal no sentido de que a norma do artigo 901° do CPC não se aplicaria ao processo executivo tributário 15- E a referida «ratio legis» é tanto mais relevante quanto o certo é que, se assim não for, criar-se-ia, sobretudo a partir de 15.09.2003, uma clara «caputi deminutio» dos Srs. Chefes de Repartição de Finanças, já que, a partir daquela data, o Sr. Solicitador de Execução - figura jurídica criada pelo Decreto-Lei n°38/2003, de 08.03.2003- pode, nos termos dos artigos 808° e 809° do CPC, DAR EXECUÇÃO ao disposto no artigo 901 ° do CPC.

16- E, nesse caso, se já antes o estava, agora ainda mais fica posta em causa a "credibilidade do sistema judiciário fiscal" pelo motivo de que não se compreenderá(ia) que o Sr. Solicitador de Execução possa (pudesse) fazer algo que um Sr. Chefe da Repartição de Finanças não possa fazer!...

Por outro lado, 17- a decisão de que recorre não é aceitável porque atenta contra o PRINCÍPIO DA PLENITUDE do processo de execução fiscal, decorrente do disposto nos artigo 10°, n.º 1 alínea f) e 151 °, ambos do CPPT, segundo o qual no processo de execução fiscal trata-se e decide-se TUDO o que se trata e decide no processo de execução cível salvo nas partes não permitidas pelo CPPT.

18- E, por isso mesmo, não existe no CPPT qualquer "elenco" - taxativo ou, sequer, meramente exemplificativo - das figuras jurídico-processuais do CPC «permitidas» por esse CPPT.

De qualquer forma 19- o «pedido» do Arrematante, ora recorrente, no sentido de se aplicar o disposto no artigo 901° do CPC não é um «incidente» mas sim um mero PROLONGAMENTO da acção executiva, ou...

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