Acórdão nº 00606/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Areal Rothes
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "DAIM..., SGPS, LDA." (adiante Recorrente) recorreu para este Tribunal Central Administrativo do acto praticado pelo Subdirector-Geral dos Impostos (adiante Entidade Recorrida), no uso de poderes subdelegados pelo Ministro das Finanças, que julgou improcedente o recurso hierárquico por ela deduzido contra o despacho do Director de Finanças de Lisboa pelo qual foi indeferida a reclamação graciosa que apresentou contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1990.

1.2 Notificada a entidade recorrida nos termos do disposto no art. 43.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), veio o Subdirector-Geral dos Impostos, na parte que ora nos interessa, arguir a incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia, mediante a invocação do disposto nos arts. 7.º e 62.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.

1.3 A Recorrente, notificada do teor da contestação, veio responder à arguida incompetência, sustentando que, porque o acto foi praticado por delegação do Ministro das Finanças e, nos termos do art. 41.º, n.º 1, alínea b), do ETAF, a competência para apreciar os recursos dos actos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais é do Tribunal Central Administrativo, é este Tribunal o competente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso.

Alegou ainda a Recorrente que a própria notificação do acto recorrido indicava este Tribunal Central Administrativo como o competente para apreciar eventual recurso contencioso do acto notificando.

1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto veio emitir parecer no sentido de que este Tribunal Central Administrativo se declare incompetente em razão da hierarquia e declare como tribunal competente o Tribunal Tributário de 1.ª instância da área da sede da autoridade administrativa que praticou o acto de que recorre.

Isto, em síntese, porque a competência para conhecer dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de poderes delegados e, não sendo o Subdirector-Geral dos Impostos membro do Governo, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso não é deste Tribunal Central Administrativo, mas do Tribunal Tributário de 1.ª instância, tudo nos termos dos arts. 7.º, 41.º, n.º 1, alínea b), e 62.º, n.º 1, alínea a), do ETAF.

1.5 Foram dispensados os vistos legais, atenta a simplicidade da questão a apreciar e decidir.

1.6 A questão que importa a apreciar é a da competência do Tribunal em razão da hierarquia.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há a considerar a seguinte factualidade, que temos por assente face aos documentos constantes dos autos: a) Por despacho de 6 de Fevereiro de 2003, proferido pelo Subdirector-Geral dos Impostos, mediante subdelegação do Ministro das Finanças, foi indeferido o recurso hierárquico deduzido pela sociedade denominada "Daim..., Lda." contra o despacho do Director de Finanças de Lisboa na parte em que lhe indeferiu a reclamação graciosa apresentada relativamente à liquidação adicional de IRC do ano de 1990 (cfr. cópia do despacho, a fls. 21, e o teor da informação que serve de fundamento ao mesmo, com cópia de fls. 24 a 31, bem como cópia do ofício por que a ora Recorrente foi notificada do acto ora recorrido, a fls. 50); b) Para notificar aquela sociedade do referido despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, a Direcção de Finanças de Lisboa remeteu-lhe ofício registado com aviso...

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