Acórdão nº 00341/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. L... - Comercial de Recuperados, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 1ª secção do 1º Juízo do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC, do ano de 1999, no montante de 3.086.553$00.

1.2. Alega e termina formulando as seguintes conclusões: 1 - No dia 10 e 11 de Abril de 2001, nenhum técnico dos Serviços de Inspecção Tributária esteve rua Marquês da Fronteira, nº 177 - 1º Dto., em Lisboa, e muito menos a fiscalizar a ora Recorrente, não tendo havido por parte da ora Recorrente recusa de apresentação da escrita.

Para além de que, 2 - É impossível ter havido qualquer fiscalização, antes da notificação da Recorrente pelos Serviços de que iria proceder à mesma.

3 - Com os documentos de fls. 133 a 139, a ora Recorrida não provou a recepção por parte da ora Recorrente do Projecto de Relatório, que lhe permitia exercer o direito de audição.

4 - Em face da prova documental apresentada, impunha-se decisão diversa, estamos na presença de erro na apreciação da prova.

5 - Não foram juntos aos autos os avisos de recepção, requeridos pela ora Recorrente na Impugnação, os quais são previstos nos termos do artigo 55° do CIRC.

6 - Foi requerido pela ora Recorrente a junção aos autos pela Recorrida do comprovativo da recepção pela ora Recorrente do projecto de relatório.

No entanto 7 - E apesar de nos termos do artigo 55° do CIRC o aviso de recepção ser obrigatório, o mesmo apesar de requerida a sua junção, não foi junto.

8 - Não tendo sido juntos aos autos todos os elementos necessários à boa decisão da causa, a douta sentença que decidiu sem atender ao requerido, enferma de irregularidade processual prevista no artigo 201 nº 1 do Código de Processo Civil, conducente à anulação do processado a partir da omissão de tais diligências, incluindo a sentença ora recorrida. E, nesse sentido Acórdão Tribunal Tributário de 2ª Instância de 1992.05.26, BMJ, 417, pág. 853.

9 - Com a Impugnação a ora Recorrente arrolou prova testemunhal, testemunha que nunca foi inquirida.

10 -Verifica-se pois, a nulidade da sentença em consequência da violação do princípio do contraditório, vide 517° do Código de Processo Civil.

11 - Há violação de um dos princípios constitucionais, consagrado no artigo 103° no da CRP, o Princípio da Legalidade Tributária.

12 - Em face da prova junta aos autos, deveria pois ter sido anulada a liquidação adicional por se encontrar enfermada de vício de forma.

13 - A douta sentença encontra-se ferida de nulidade, violando por deficiente interpretação e aplicação os artigos 55° do CIRC, e dos artigos 45°, 48°, 50°, 100°, 115°, 118° e 119° do CPPT e artigo 517° do CPC.

Termina pedindo que seja anulada a decisão recorrida.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emitiu Parecer no qual suscita, desde logo uma questão prévia, sustentando que, dado que a sentença julgou a impugnação improcedente apenas com o fundamento na falta da reclamação prévia a que se reporta o art. 60º da LGT e não se fazendo, no presente recurso, nenhuma referência a esse fundamento, então é de concluir que não se ataca a sentença, que, por isso, transitou em julgado quanto a esse fundamento.

Para o caso de assim não se entender, o MP, sustenta que o recurso deve improceder pois que consta da informação dos Serviços de Fiscalização que, tendo-se dirigido ao local indicado como sede da recorrente, aí apenas encontraram instalada uma empresa de contabilidade, a qual, aliás, efectuava a contabilidade da recorrente. Em consequência desse facto, que não é contraditado pela recorrente, a AF enviou notificações para os sócios gerentes para apresentarem os elementos da sua contabilidade. Esta notificação foi recebida por dois dos três sócios-gerentes. E igualmente foram os mesmos sócios notificados para efeitos de audição prévia, antes da efectivação da liquidação, nada tendo sido dito nem numa nem na outra ocasião.

Por isso, a liquidação não padece de qualquer vício.

1.5...

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