Acórdão nº 00490/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução04 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 António ...

, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.a Instância do Porto, de 14-2-2003, que julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1995 - cf. fls. 52 e seguintes.

1.2 Em alegação, o recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo -cf. fls. 63 a 90.

  1. No ano de 1995, o recorrente encontrava-se destacado em França, ao serviço da sua entidade patronal, onde exercia a função de chefe de vendas.

  2. As suas deslocações e estadia, ao serviço da empresa, eram-lhe indemnizadas, apenas, pelo sistema de pagamento de ajudas de custo diárias, e de quilómetros percorridos em viatura própria.

  3. Nos meses de Novembro e Dezembro de 1995, o recorrente encontrava-se em França, ao serviço da sua entidade patronal.

  4. Enviava mensalmente as notas (ou mapas) de ajudas de custo e quilómetros percorridos, por correio, à sua entidade patronal.

  5. Recebia as verbas correspondentes aos pagamentos a que tinha direito, por encontro de contas com os pagamentos que a sua entidade patronal lhe efectuava e pelos levantamentos e utilização que fazia do cartão de crédito que a empresa lhe fornecera.

f) Existe nulidade da sentença, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões sobre as quais deveria ter apreciado, e por contradição entre fundamentação de facto e a decisão.

g) O Tribunal a quo fez uma errada qualificação jurídica dos factos, ao confundir ajudas de custo com despesas de estada e deslocações.

h) Ajudas de custo e despesas por quilómetros percorridos em viatura própria são realidades bem distintas de despesas com estadas e deslocações e são diferentemente tratadas pela lei no que respeita ao critério de tributação como rendimentos.

i) Às verbas recebidas pelo recorrente não de aplicar a 2 ' parte da alínea e) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS.

j) A tais verbas seria de aplicar, isso sim, a 1.a parte de tal disposição legal.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento - c£ fls. 93e v..

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

O recorrente invoca a nulidade da sentença, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado, e por contradição entre a fundamentação de facto e a decisão.

A (quase) unanimidade da jurisprudência dos tribunais superiores muita laboração produz no tratamento de (sempre as mesmas) questões in procedendo - ainda quando prejudicadas pela solução que é dada às questões in judicando respeitantes ao fundo ou ao mérito da causa.

Pode suceder que o recorrente, além de basear o recurso num dos seus fundamentos específicos, invoque a própria nulidade da decisão recorrida (artigos 668.°, n.° 3, 2.a parte; 716.°, n.° l; e 752.°, n.° 3, do Código de Processo Civil), hipótese em que se coloca o problema de saber se a apreciação dessa nulidade deve preceder a revogação ou confirmação da decisão por razões atinentes ao mérito do recurso.

A resposta a esta questão parece dever ser negativa.

O Tribunal ad quem pode considerar o recurso procedente ou improcedente sem que haja apreciado a nulidade da decisão recorrida (irrelevância da nulidade da decisão).

Isto significa que essa nulidade não constitui uma condição prévia da apreciação do mérito do recurso.

Se o Tribunal superior conclui que, mesmo com a sanação da eventual nulidade a decisão deve ser revogada por motivo concernente ao mérito da causa, parece não fazer qualquer sentido decretar a sua revogação ou anulação prévia por mor da ocorrência dessa invocada nulidade.

Imagine-se - diz Miguel Teixeira de Sousa - que a Relação considera que os fundamentos que constam da sentença condenatória (ou absolutória) são insuficientes para justificar a procedência (ou improcedência) da acção, e que, por isso, ela deve ser revogada; neste caso, não parece que se deva exigir que se aprecie primeiramente, se, por exemplo, existe uma contradição entre esses fundamentos e a decisão ou se essa decisão padece de um excesso ou de uma omissão de pronúncia, pois que, mesmo que elas existam e sejam sanadas, aquela decisão condenatória ou absolutória deve ser revogada.

A resposta também parece dever ser a mesma, quando o Tribunal de recurso possa confirmar a decisão impugnada com um fundamento distinto daquele que foi utilizado pelo Tribunal recorrido.

Estas construções são compatíveis com o direito positivo. Segundo este, a nulidade da decisão constitui um possível fundamento de recurso (artigos 668.°, n.º 3, 2.$ parte; 716.°, n.º 1; e 752.°, n.º 3, do Código de...

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