Acórdão nº 10623/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data23 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

I....

, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Tributário do Círculo do Funchal que anulou a deliberação do Conselho Científico da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões - fls. 186vº/187vº: I. A Sentença recorrida anulou a deliberação impugnada do Conselho Científico da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, de 25.06.0S, homologatória da classificação final atribuída em concurso de recrutamento à recorrente, ora apelante, pronunciando-se, todavia, pela inexistência de três alegadas violações dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade, sedeados no artigo 13° da CRP.

  1. Por entender, não obstante, que essas arguições procedem, comprovando falta de isenção do júri do concurso, a recorrente interpôs a presente apelação da correspondente parte da Sentença.

  2. Na verdade, o júri, excluindo da pontuação o trabalho final de licenciatura da apelante ao contrário do que fez relativamente a idêntico trabalho da recorrida particular, Fátima, ofendeu, com dano efectivo, o direito constitucional daquela à igualdade de tratamento e à imparcialidade da Administração (v. Acta n° 4, doe. de fls 142 a 144 do processo instrutor e o anexo 8 do "Curriculum Vitae" da Fátima).

  3. Além de que, no tocante aos critérios para ponderação da "experiência de trabalho na área específica", "trabalhos publicados" e "actividades relevantes" fez tábua rasa do princípio da transparência, pois estabeleceu pontuações máximas (de 5, 4 e 10 valores, respectivamente) sem concretizar as situações correspondentes a cada pontuação possível entre l e 10 valores (Acta n° 1).

  4. Reservando-se, desse modo, uma escandalosa margem de discricionaridade técnica, fiado no princípio da insindicabilidade desta, em prejuízo da adopção de critérios objectivos.

  5. E, por outro lado, o júri, na reunião de 10.03.98 (Acta n° 1), fixou a nota mínima de 10 valores para quem não apresentasse "actividades relevantes", destinando a pontuação de 10 a 20 para ponderação das reveladas nos aspectos ligados à formação, à docência, à orientação dos alunos e à investigação.

  6. Mas, já no pleno decurso da avaliação das concorrentes (Acta n°4), modificou em profundidade o critério, com a substituição daqueles factores por outros ("grupos de trabalho", "protocolos de actuação", "integração e coordenação de pessoal" e "congruência profissional"), cada um cotado no máximo em 5 valores, assim eliminando a atribuição da pontuação mínima de 10, com manifesto dano da apelante, classificada apenas com sete valores.

  7. Dessa forma, feriu também o princípio da imparcialidade.

  8. Absolvendo o acto administrativo impugnado dos três vícios em causa, a aliás douta decisão apelada violou os aludidos princípios protegidos pelo artigo 13° da CRP.

Nestes termos e nos mais de direito, deve, pois, ser dado provimento à apelação, decretando-se a reforma da Sentença no sentido do reconhecimento da existência dos vícios referidos, como é de JUSTIÇA * Também, O Conselho Científico da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões - fls. 245vº/246 1. A decisão do TAC ao considerar que o recurso interposto do acto do Conselho Científico da ESFM datado de 25.6.1998 e notificada a 20 do mês seguinte, podia ter dado entrada a 25.1.1999, violou o artº 28º nº 1 a) LPTA que fixa o prazo de 2 meses findo o qual o recurso se torna impossível; 2. Ao considerar que tal possibilidade resulta de ter sido negado à ora agravada o recurso tutelar que erradamente ou, pelo menos parcialmente errado, foi-lhe informado que podia fazer pela entidade ora agravante, o TAC do Funchal não atendeu ao disposto nos artºs. 177º CPA, 7º nº 2 h) Lei 54/90 de 5.9 e f) nº 2 artº 3º DL 205/95 de 8.8, que determina que tal meio gracioso não suspende nem interrompe a contagem dos prazos legais para recurso contencioso do acto.

  1. A entidade ora agravante nunca informou a recorrente ora agravada da necessidade de interpor previamente recurso tutelar para poder fazer valer os seus eventuais direitos ou interesses pelos meios contencioso, não sendo por isso responsável pela extemporaneidade do recurso interposto.

    Termos em que deve a sentença do Tribunal de 1ª Instância ser revogada e em sua substituição indeferido o recurso interposto.

    * Também, Fátima Maria Mendes Pontes, recorrida particular, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões - fls. 204: 1. A sentença do TATC Funchal não relevou a extemporaneidade do recurso apresentado quando o devia ter feito atendendo a que a petição se dirige contra um acto directamente lesivo e de que um eventual recurso tutelar não suspende os seus efeitos.

  2. recurso tutelar não é necessário nem suspende os efeitos do acto homologatório do Conselho Científico da Escola Superior de Enfermagem da Madeira.

  3. a fundamentação da procedência do recurso entra no domínio da discricionaridade técnica do juri do concurso e é por isso insindicável em sede de recurso de anulação.

    Neste termos e nos demais de direito, por extemporaneidade, impossibilidade de objecto ou por infundado, deve o recurso ser admitido, impossível ou não provado e consequentemente anulada a sentença e rejeitado o recurso interposto.

    * Contra-alegaram: a) a Recorrente - fls. 213/215; b) a Recorrida particular - fls. 221vº/224; * RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO - FLS. 105: Fátima Maria Mendes Pontes, recorrida-particular, com os sinais nos autos, inconformada com o despacho proferido a fls. 105 dele vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões - fls. 108vº: - o despacho judicial em causa ao determinar o desentranhamento e devolução dar resposta da recorrida particular por a ter considerado extemporânea violou as regras processuais na medida em que não atendeu à regra da contagem de prazos e à consideração da data de registo postal - artºs. 144º e 150º nº 1 CPC.

    Também, O Conselho Científico da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, com os sinais nos autos, inconformado com o mesmo despacho, dele vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões - fls. 110vº - o despacho judicial em causa ao determinar o desentranhamento e devolução dar resposta da autoridade recorrida por a ter considerado extemporânea violou as regras processuais na medida em que não atendeu às dilações previstas na lei, ao efectivo despacho de citação que foi notificado e à regra da contagem de prazos - artºs. 46º e 10º LPTA e 144º e 252º-A CPC.

    * A Recorrente contra-alegou - fls. 127 e 129 - pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

    * O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as cópias aos Exmos. Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * É do seguinte teor o despacho de fls. 105, objecto de recurso interlocutório: "(..) A resposta da Aut. Recorrida entrou fora do prazo legal de 40 dias (art. 45° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e DP-CPC/96). Com efeito, a Autor.Rec. foi notificada em 21-5-99 e respondeu, neste tribunal, em 1-9-99.

    A resposta da contra-interessada também entrou fora de prazo legal de 30 dias (art 45° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e DP-CPC/96). Com efeito, esta foi notificada/citada em 29-11-99 e a resposta deu entrada neste tribunal apenas em 17-11-00.

    Por terem dado entrada fora de prazo, desentranhe e devolva as respostas. " * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1- Por edital n° 207/98 da ESEM, publicado no DR 2a série de 31-3-1998, pp. 4187-8, foi aberto concurso para recrutamento dum assistente do 1° triénio da carreira de pessoal do ensino superior politécnico - área cientifica de Administração de Serviços de Enfermagem.

    2- Candidataram-se a recorrente e Fátima Ma Mendes Pontes, enfermeira no serviço de Gastro- Neuro-Cirurgia do Centro Hospitalar do Funchal.

    3- A final foram ambas aprovadas, tendo a recorrente a classificação de 12,2 valores e a Fátima 14,05 valores.

    4- Tal classificação foi homologada por decisão de 25-6-1998 do Conselho Cientifico da ESEM conforme doe. l da petição de recurso a fls. 13 ss, que aqui dou por reproduzido.

    5- O método de selecção foi o da avaliação curricular e «os critérios os seguintes: habilitações académicas e profissionais (HAP), experiência profissional nos serviços de enfermagem (EP), experiência como formador dos serviços de enfermagem (EF), experiência na docência (ED), outras actividades relevantes (AR)».

    6- A fórmula da classificação final (CF), expressa de O a 20 valores e resultante da média ponderada das classificações obtidas, foi: «CF = (2 HAP + 5 EP + 8 EF + l ED + 3 T + l A R) 20» (doe. 2 da petição de recurso, fls. 15 ss).

    7- Da acta n° 4 da reunião do júri para aplicação dos critérios de selecção e classificação constante na acta n° l (doc. 3 da petição de recurso, fls. 20 ss) consta: a. quanto à recorrente: "exp. prof: 13 valores por ter 8 anos de serviço. Não obteve pontuação no item "trabalho exercido na área especifica" por não ter mencionado a realização ou a perspectiva de realização de actividade nesse âmbito; "exp. como formador: 12 valores. Dez valores de base mais dois por ter efectuado 2 acções de formação, validamente comprovadas e não ter desempenhado, especificamente, funções de formadora nos serviços; "trabalhos realizados/publicados: 16 valores, por ter sido autora de 4 trabalhos não publicados em publicações periódicas. O júri considerou estes trabalhos, tendo em atenção o esforço do candidato. Contudo, a descrição acerca dos mesmos revela em alguns deficiências metodológicas; "actividades relevantes: quanto a este aspecto, o júri decidiu atribuir entre l a 5 valores a cada um dos aspectos seguintes: participação em grupos de trabalho, elaboração...

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