Acórdão nº 00400/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução21 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- E..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de Contribuições para a Segurança Social reportadas aos meses de Março de 1998 a Janeiro de 2000, no valor global de 9 954 166$00, ou seja, 49 651,17 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1-0 Tribunal "a quo" julgou mal ao não absolver o oponente/recorrente da instância e, em consequência, deveria decretar a extinção do presente processo de execução a correr contra este, com o fundamento na sua ilegitimidade, a qual resulta da reversão que lhe foi ilegalmente decretada, dado que as Declarações de Modelo 22 são demonstrativas de que a sociedade continua a laborar, existindo património societário por excutir, e mesmo assim não julgou procedente a suscitada excepção da ilegitimidade quanto à reversão.

Eminente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, vem decidindo nesta esteira ao entender que, enquanto não tiver sido excutido todo o património do devedor originário, não pode ser decretada a reversão da execução contra o devedor subsidiário, sob pena de gerar a ilegitimidade deste, o que levará à extinção da instância, como se pode comprovar pelo acórdão de 4 de Dezembro de 1996, publicado in B.M.J., 462, pág. 270 e pelo acórdão de 28 de Junho de 2000, publicado in D.R., apêndice de 10 de Agosto de 2001, págs. 92 e 93.

Deste modo, o Tribunal "a quo" deveria ter aplicado o artigo 286°, n.º l, alínea /b), e por força do disposto no artigo 2°, alínea f) ambos do Código de Processo Tributário, aplicar os artigos 493° e 494°, n.º l, alínea e) do Código de Processo Civil, declarando procedente a arguida excepção da ilegitimidade do oponente e, consequentemente, absolvê-lo da instância, o que não fez.

Ao não se ter pronunciado quanto à suscitada excepção da ilegitimidade do ora recorrente enquanto revertido, o Tribunal "a quo" feriu de nulidade a sentença ora recorrida, de acordo com o disposto no artigo 144° do Código de Processo Tributário.

II - Não tendo o Tribunal "a quo " absolvido o oponente/recorrente, em consequência de tal decisão, fez errada aplicação do direito, concretamente, ao aplicar o disposto no artigo 13° do Código de Processo Tributário e o artigo 24° da Lei Geral Tributária, considerando-o responsável subsidiário na execução dos autos.

III - Na eventualidade de ter sido correctamente aplicado os referidos artigos 13° do Código de Processo Tributário e 24° da Lei Geral Tributária, no que não se concede, mesmo assim, o Tribunal "a quo" fez errada apreciação dos documentos juntos aos autos, nos quais se demonstra que o gerente procedeu à modernização do equipamento produtivo, dando mostras de ser um gerente laborioso e honesto, empenhado na viabilidade da empresa, tendo onerado algum equipamento com Penhor Mercantil, colocando também todos os seus bens pessoais ao serviço da empresa, pelo que não foi por sua culpa que a sociedade não tinha património suficiente para fazer face às dividas fiscais.

O oponente/recorrente não alienou qualquer património da sociedade, de modo a fazer face ao pagamento das dívidas da mesma, como se comprova pela análise dos Mapas de Amortizações constantes dos referidos Modelos 22, não sendo por sua culpa que tal património era insuficiente.

Para além disso, os pagamentos pontuais dos salários demonstram com clareza que a actuação do oponente/recorrente foi sempre no sentido de conseguir viabilizar a sociedade, conseguindo com esses pagamentos que a laboração não fosse interrompida, actuando de acordo com o critério de um bom pai de família.

Deverá o Venerando Tribunal "a quem" absolver o ora recorrente, com fundamento na sua ausência de culpa pela insuficiência do património da empresa.

IV - O Tribunal "a quo " fez ainda errado julgamento das Declarações de Modelo 22, não tendo das mesmas retirado as evidentes dificuldades financeiras que a empresa atravessou, as quais já existiam antes da nomeação do recorrente como gerente, e que apesar dos seus esforços convictos em inverter essas dificuldades, tais esforços mostraram-se infrutíferos e inglórios, pelo que deverá ser esta a interpretação resultante da análise desses documentos.

V - Deveria ter sido enunciado na sentença quais os actos de gestão do recorrente que, concretamente, teriam sido causa da insuficiência do património da sociedade, o que não ocorreu. Só com a convicção de que um determinado acto de gestão, em concreto, fosse propiciador da insuficiência do património da sociedade, estaria o tribunal "a quo " em condições de concluir pela culpa do recorrente.

Essa convicção deveria advir da análise da situação económica em que a sociedade se encontrava, da conjuntura de mercado com que a mesma teve que se debater, dos meios empregues na tentativa da sua viabilização, da colocação de bens pessoais ao serviço da mesma, tudo conjugado com a actuação do ora recorrente que se não vendeu qualquer património societário, actuação conforme à que um diligente bom pai de família teria tido na mesma situação em que a empresa estava.

VI- No entanto, novamente o Tribunal "a quo " fez um errado julgamento dos factos vertidos na oposição, ao concluiu pela culpa do recorrente na insuficiência do património da sociedade, não relevando aos esforços do gerente na procura de viabilizar a sociedade, à colocação de todos os meios ao seu dispor, inclusive os seus próprios bens, assim como ao seu modo de agir, o qual se mostrou condizente com o de um diligente bom pai de família, o que por conseguinte permitiria ilidir a presunção de culpa na insuficiência do património da sociedade.

VII - Ao concluir que cabia ao oponente ilidir a presunção de culpa na insuficiência do património, tendo toda a prova produzida sido demonstrativa da inexistência de culpa, julgou mal o Tribunal "a quo" ao não entender que toda a prova produzida foi no sentido de permitir ilidir a presunção de culpa e que qualquer outro gerente nas mesmas circunstâncias teria tido a mesma actuação, derivada das mesmas dificuldades.

VIII - A sentença, devia estar fundamentada conforme dispõe o artigo 144° do Código/ de Processo Tributário, sob pena de ser considerada nula, no que se traduz a culpa do recorrente na insuficiência do património da empresa para satisfazer as dívidas fiscais, que actos de gestão foram determinantes para a atribuição...

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