Acórdão nº 03239/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

Ana Paula ..., residente ...., em Caniço, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 21/4/99, do Secretário Regional da Educação do Governo Regional da Madeira que declarou a nulidade dos seus despachos de 19/4/94 e de 16/4/96.

A entidade recorrida respondeu, concluíndo pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º. do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A - por despacho da entidade recorrido, proferido a 19/4/94, foi a recorrente notificada de que tendo frequentado o Curso de Promoção ao abrigo do despacho 52/80, de 12/6, dos Educadores de Infância que prestaram serviço na qualidade de Auxiliar de Educação, se procedia à transição de escalão, passando para o 5º. escalão com efeitos a partir de 1/1/91, 6º escalão com efeitos a partir de 1/1/93 e 7º. escalão com efeitos a partir de 1/1/95; B - por despacho de 21/4/99, do qual a recorrente foi notificada a 27/4/99 e proferido pela mesma entidade, foi o despacho referido na alínea anterior declarado nulo; C - o despacho proferido em 21/4/99 que revoga o de 19/4/94, limita-se ao seguinte teor: "1 - face ao parecer da Procuradoria Geral da República declaro a nulidade dos meus despachos datados de 19/4/94 e 16/4/96"; D - o despacho que declara a nulidade dos despachos anteriores não se acha fundamentado, já que a recorrente não solicitou nem foi notificada do Parecer da Procuradoria Geral da República que é o fundamento da anulação; E - verifica-se assim que o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 124º. nº 1 als. a) e e) e 125º. nº 1 do CPA, pelo que deve o mesmo ser anulado (CPA art. 135º); F - o despacho de 14/4/94 ora revogado pelo despacho de que se recorre, ao autorizar a contagem do tempo de serviço prestado como Auxiliar de Educação para efeitos de progressão na carreira e para aposentação, aos docentes que frequentaram o Curso de Promoção para Educadores de Infância, ao abrigo do despacho 52/80, de 12/6, é constitutivo de direitos; G - a revogação de que ora se recorre é um acto de eficácia externa, já que afectou a esfera jurídica da recorrente, retirando-lhe um direito que lhe havia sido reconhecido pelo despacho de 14/4/94. Constitui, pois, um acto revogatório. O art. 140º nº 1, do CPA, estabelece que os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes: "b) Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos".

Não se verificam nenhuma das hipóteses do nº 2 do art. 141º, já que a revogação é totalmente desfavorável à recorrente e, por outro lado, esta não foi notificada para tal, mas desde já, com a interposição do presente recurso, declara não dar a sua concordância à revogação; H - já o art. 18º. da LOSTA estabelece no seu nº 2 que a competência para a revogação da deliberação pertence ao autor do acto, nos termos seguintes: "2 - se o acto for constitutivo de direitos, apenas quando a revogação se fundar em ilegalidade e dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou até à interposição dele".

Tem-se entendido que este prazo é o de 1 ano, fixado no nº 1 do art. 28º da LPTA para o M.P. interpôr recurso, por ser o prazo mais extenso.

E o art. 141º nº 1 do CPA estabelece que, "1 - os actos administrativos que forem inválidos só...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT