Acórdão nº 03239/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.
Ana Paula ..., residente ...., em Caniço, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 21/4/99, do Secretário Regional da Educação do Governo Regional da Madeira que declarou a nulidade dos seus despachos de 19/4/94 e de 16/4/96.
A entidade recorrida respondeu, concluíndo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º. do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A - por despacho da entidade recorrido, proferido a 19/4/94, foi a recorrente notificada de que tendo frequentado o Curso de Promoção ao abrigo do despacho 52/80, de 12/6, dos Educadores de Infância que prestaram serviço na qualidade de Auxiliar de Educação, se procedia à transição de escalão, passando para o 5º. escalão com efeitos a partir de 1/1/91, 6º escalão com efeitos a partir de 1/1/93 e 7º. escalão com efeitos a partir de 1/1/95; B - por despacho de 21/4/99, do qual a recorrente foi notificada a 27/4/99 e proferido pela mesma entidade, foi o despacho referido na alínea anterior declarado nulo; C - o despacho proferido em 21/4/99 que revoga o de 19/4/94, limita-se ao seguinte teor: "1 - face ao parecer da Procuradoria Geral da República declaro a nulidade dos meus despachos datados de 19/4/94 e 16/4/96"; D - o despacho que declara a nulidade dos despachos anteriores não se acha fundamentado, já que a recorrente não solicitou nem foi notificada do Parecer da Procuradoria Geral da República que é o fundamento da anulação; E - verifica-se assim que o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 124º. nº 1 als. a) e e) e 125º. nº 1 do CPA, pelo que deve o mesmo ser anulado (CPA art. 135º); F - o despacho de 14/4/94 ora revogado pelo despacho de que se recorre, ao autorizar a contagem do tempo de serviço prestado como Auxiliar de Educação para efeitos de progressão na carreira e para aposentação, aos docentes que frequentaram o Curso de Promoção para Educadores de Infância, ao abrigo do despacho 52/80, de 12/6, é constitutivo de direitos; G - a revogação de que ora se recorre é um acto de eficácia externa, já que afectou a esfera jurídica da recorrente, retirando-lhe um direito que lhe havia sido reconhecido pelo despacho de 14/4/94. Constitui, pois, um acto revogatório. O art. 140º nº 1, do CPA, estabelece que os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes: "b) Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos".
Não se verificam nenhuma das hipóteses do nº 2 do art. 141º, já que a revogação é totalmente desfavorável à recorrente e, por outro lado, esta não foi notificada para tal, mas desde já, com a interposição do presente recurso, declara não dar a sua concordância à revogação; H - já o art. 18º. da LOSTA estabelece no seu nº 2 que a competência para a revogação da deliberação pertence ao autor do acto, nos termos seguintes: "2 - se o acto for constitutivo de direitos, apenas quando a revogação se fundar em ilegalidade e dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou até à interposição dele".
Tem-se entendido que este prazo é o de 1 ano, fixado no nº 1 do art. 28º da LPTA para o M.P. interpôr recurso, por ser o prazo mais extenso.
E o art. 141º nº 1 do CPA estabelece que, "1 - os actos administrativos que forem inválidos só...
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