Acórdão nº 00491/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO: 1.1 A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.a Instância de Braga, de 10-1-2003, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por "Bert..., L.da", devidamente identificada nos autos - cf. fls. 34 e ss..

1.2 O recurso foi admitido em l.ª instância, mas, depois, o Tribunal recorrido aparece a sustentar que «deve-se a lapso a admissão do recurso da Fazenda Pública, posto que, situando-se o valor da causa, 55,11 euros (fls. 24), adentro do da alçada deste tribunal, não é admissível recurso - ver artigos 280.°, n.° 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 24.°, n.° 1, da Lei 3/99 de 13-1, e o facto de esta oposição ter dado entrada em 8-8-2000, já, pois, na vigência daquele Código de Procedimento e de Processo Tributário»; «crê-se, assim, que o recurso deve ser rejeitado» - cf. fls. 42.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que «em conformidade com as alegações da recorrente e respectivas conclusões (conclusão 3.a) a quantia exequenda que se mostra questionada é de ~E 0,40 de imposto e € 54,71 de juros compensatórios»; «tal montante é manifestamente inferior a 1/4 da alçada fixada para os tribunais judiciais de l.a instância (cf. artigo 280.°, n.° 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), pelo que, em conformidade com o teor do douto despacho de fls.

42, o recurso deverá ser rejeitado» - cf.

fls.

43v..

1.5 Ouvida a recorrente Fazenda Pública, e colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência, a questão da admissibilidade, ou não, do presente recurso.

  1. No processo judicial tributário, desde a entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em 1984, até à entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em 1-1-2000, não houve alçadas, como tem acontecido no processo administrativo geral.

    Porém, nos termos do n.° 4 do artigo 280.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1 instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de primeira instância».

    Assim, a alçada dos tribunais tributários de 1 ' instância é de 923, 25 euros, uma vez que a alçada dos tribunais judiciais de 1 a instância foi fixada em 3740,98 euros (750 000$00) pelo n.° 1 do artigo 24.° da...

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