Acórdão nº 00737/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central dministrativo: 1.1 Joaquim ..., e mulher, devidamente identificados nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, de 27-3-2003, que decidiu «considerar sem efeito tudo o que praticado foi pelo subscritor» Advogado - cf. fls. 56 e ss..
1.2 Em alegação, os recorrentes formulam conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 70 a 74. a) Os recorrentes consideram que a falta de procuração nos autos deveu-se ao extravio da responsabilidade da Administração Fiscal que recebeu o conjunto de folhas que compõem o processo de oposição. b) Os recorrentes não receberam quaisquer notificações com prazo fixo para virem aos autos juntar procuração e ratificar o processado, conforme dispõe o artigo 40.° do Código de Processo Civil.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso merece provimento - cf. fls. 84.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se é de manter, ou não, o despacho recorrido, de «considerar sem efeito tudo o que praticado foi pelo subscritor» Advogado.
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A falta ou insuficiência do mandato judicial verifica-se quando a parte está representada por mandato judicial, mas falta, é insuficiente ou é irregular o instrumento de concessão de poderes forenses a esse mandatário.
É o que sucede quando, por exemplo, a petição inicial é subscrita por Advogado que não junta procuração forense.
O regime da falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial é distinto quando afecta a parte activa, ou a parte passiva.
Para a parte activa, esse regime ainda é diferente no momento do despacho liminar ou em momento posterior da tramitação da causa.
No momento do despacho liminar, a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial origina um despacho de notificação da parte para que esta apresente, dentro do prazo fixado, o instrumento de concessão de poderes forenses (a procuração forense, nomeadamente) ou corrija a insuficiência ou a irregularidade do mandato judicial e ratifique o processado - cf. o artigo 40.°, n.° 2, l.ª parte, do Código de Processo Civil: «o juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado».
Se o autor não regularizar a situação e...
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