Acórdão nº 00737/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central dministrativo: 1.1 Joaquim ..., e mulher, devidamente identificados nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, de 27-3-2003, que decidiu «considerar sem efeito tudo o que praticado foi pelo subscritor» Advogado - cf. fls. 56 e ss..

1.2 Em alegação, os recorrentes formulam conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 70 a 74. a) Os recorrentes consideram que a falta de procuração nos autos deveu-se ao extravio da responsabilidade da Administração Fiscal que recebeu o conjunto de folhas que compõem o processo de oposição. b) Os recorrentes não receberam quaisquer notificações com prazo fixo para virem aos autos juntar procuração e ratificar o processado, conforme dispõe o artigo 40.° do Código de Processo Civil.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso merece provimento - cf. fls. 84.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se é de manter, ou não, o despacho recorrido, de «considerar sem efeito tudo o que praticado foi pelo subscritor» Advogado.

  1. A falta ou insuficiência do mandato judicial verifica-se quando a parte está representada por mandato judicial, mas falta, é insuficiente ou é irregular o instrumento de concessão de poderes forenses a esse mandatário.

    É o que sucede quando, por exemplo, a petição inicial é subscrita por Advogado que não junta procuração forense.

    O regime da falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial é distinto quando afecta a parte activa, ou a parte passiva.

    Para a parte activa, esse regime ainda é diferente no momento do despacho liminar ou em momento posterior da tramitação da causa.

    No momento do despacho liminar, a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial origina um despacho de notificação da parte para que esta apresente, dentro do prazo fixado, o instrumento de concessão de poderes forenses (a procuração forense, nomeadamente) ou corrija a insuficiência ou a irregularidade do mandato judicial e ratifique o processado - cf. o artigo 40.°, n.° 2, l.ª parte, do Código de Processo Civil: «o juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado».

    Se o autor não regularizar a situação e...

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