Acórdão nº 00577/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 Teresa ...

, devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, de 24-2-2003, que rejeitou liminarmente, por extemporaneidade, a oposição à execução fiscal por si deduzida - cf. fls. 42 e ss..

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 54 a 56.

a) O despacho recorrido não apreciou devidamente as datas de entrada do requerimento e posterior aperfeiçoamento deste, alegando ter sido apresentado fora de prazo.

b) Tal situação não se verifica, pelo que a decisão que pôs termo à oposição constitui nulidade.

c) Pelo exposto, deve reparar-se o agravo e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido e substituir-se por um despacho de admissão da oposição.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser dado provimento ao recurso - cf. fls. 59.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se é de manter ou não o despacho de indeferimento liminar por extemporaneidade da oposição à execução fiscal.

  1. Estabelece o artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar, nomeadamente, da citação pessoal do executado, ou, não a tendo havido, da realização da primeira penhora.

    O prazo de propositura da oposição à execução fiscal é um prazo de natureza processual, que se conta de modo contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes - cf. o n.º 1 do artigo 144.º do Código de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12-12).

    É também um prazo peremptório, de caducidade, pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto respectivo - cf. o artigo 145.º do Código de Processo Civil.

    Tal prazo de caducidade é de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo, por estarem em causa direitos indisponíveis da Fazenda Pública - cf. o artigo 333.º do Código Civil.

    O carácter oficioso do conhecimento da caducidade quer dizer que o Tribunal pode, e deve, conhecer da caducidade, se dispuser dos elementos de facto que lhe permitam concluir que a acção foi deduzida fora do prazo legal.

    Recebido o processo, o...

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