Acórdão nº 00577/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
1.1 Teresa ...
, devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, de 24-2-2003, que rejeitou liminarmente, por extemporaneidade, a oposição à execução fiscal por si deduzida - cf. fls. 42 e ss..
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 54 a 56.
a) O despacho recorrido não apreciou devidamente as datas de entrada do requerimento e posterior aperfeiçoamento deste, alegando ter sido apresentado fora de prazo.
b) Tal situação não se verifica, pelo que a decisão que pôs termo à oposição constitui nulidade.
c) Pelo exposto, deve reparar-se o agravo e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido e substituir-se por um despacho de admissão da oposição.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser dado provimento ao recurso - cf. fls. 59.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se é de manter ou não o despacho de indeferimento liminar por extemporaneidade da oposição à execução fiscal.
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Estabelece o artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar, nomeadamente, da citação pessoal do executado, ou, não a tendo havido, da realização da primeira penhora.
O prazo de propositura da oposição à execução fiscal é um prazo de natureza processual, que se conta de modo contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes - cf. o n.º 1 do artigo 144.º do Código de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12-12).
É também um prazo peremptório, de caducidade, pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto respectivo - cf. o artigo 145.º do Código de Processo Civil.
Tal prazo de caducidade é de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo, por estarem em causa direitos indisponíveis da Fazenda Pública - cf. o artigo 333.º do Código Civil.
O carácter oficioso do conhecimento da caducidade quer dizer que o Tribunal pode, e deve, conhecer da caducidade, se dispuser dos elementos de facto que lhe permitam concluir que a acção foi deduzida fora do prazo legal.
Recebido o processo, o...
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