Acórdão nº 01084/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo MANUEL ....

, identificado a fls. 1 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente o recurso contencioso que interpôs do despacho datado de 12.11.01, da autoria da DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.

Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: "A douta decisão recorrida ao negar provimento ao recurso interposto do despacho de 12 de Novembro de 2001 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que alterou as condições de aposentação ao recorrente, em virtude de ter sido promovido ao posto de Coronel, sendo considerado no escalão 01, padece dos seguintes vícios que conduzem à sua nulidade: A - A douta Decisão ao considerar que a alteração das condições de aposentação relativas ao recorrente, foi correctamente efectuada e que não é da competência da autoridade recorrida a sua respectiva fixação, não cuidou de que ao ora recorrente não foi dado a conhecer o processo de alteração do cálculo da sua pensão, pelo que interpôs recurso do despacho que lhe comunicou a dita alteração, sendo certo que, por ser DFA e de acordo com o disposto no art° 21° do Dec.Lei n.° 43/76, de 20JAN, tem que lhe ser contado todo o tempo de serviço desde 01 de Setembro de 1975, razão porque, conforme art° 1° da Lei n° 15/2000, de 08AGO, conjugado com as disposições do DL 134/97, de 31MAI, deve ser-lhe abonado o 3° escalão remuneratório, pelo que, não tendo sido observadas estas disposições legais, a Sentença violou o disposto nos n.°s 2 e 3 do art° 659° por erro de julgamento, e na alínea d) do n.° 1 do art° 668° ambos do CPCivil, por não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

B - Tendo sido considerado a todos os DFA todo o tempo de serviço, desde 1 de Setembro de 1975, conforme art° 21° do dec.Lei n.° 43/76, de 20JAN, e muitos são, ao não ter sido aplicado esse critério ao recorrente, a Sentença recorrida não teve em atenção a disposição legal acima referida, e, ao mesmo tempo, violou o Princípio da Igualdade por terem sido promovidos outros militares nas mesmas condições (DFA) e abonados no escalão remuneratório respectivo, a Sentença viola o disposto nos n.°s 2 e 3 do art° 659° por erro de julgamento, e na alínea d) do n.° 1 do art° 668° ambos do CPCivil, por não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar." Em contra-alegações a recorrida concluiu: "1a O despacho de 12 de Novembro de 2001, proferido pela Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, no uso da delegação de poderes conferida pelo respectivo Conselho de Administração, publicada no Diário da República, II Série, n° 125, de 30 de Maio de 2000, não viola a lei, devendo manter-se na orem jurídica.

2a A Caixa Geral de Aposentações, dentro do âmbito das suas competências, limitou-se a calcular a pensão de reforma do recorrente de acordo com as informações prestadas pela Direcção do Pessoal do Exército.

3a A Caixa Geral de Aposentações não é a entidade competente para determinar qual o escalão remuneratório que compete ao recorrente no âmbito da promoção operada por força da Lei n° 15/2000, de 8 de Agosto, através da portaria de l de Junho de 2001do General Chefe do Estado Maior do Exército - Portaria n° 1106/2001, publicada no Diário da república, II Série, de 27 de Junho.

4a Em todo o caso, ainda que assim não fosse, verifica-se que não existe qualquer violação dos n°s l e 2 do artigo 15° do Decreto-Lei n° 57/90, de 14 de Fevereiro. É que, conforme resulta da leitura do artigo 15° deste diploma, o mesmo tem o seu âmbito de aplicação limitado aos militares do activo, situação que não era a do...

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