Acórdão nº 00294/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. C..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância do Porto - l.° Juízo, l.ª Secção - que procedeu ao cúmulo jurídico das várias coimas aplicadas, transitadas em julgado, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES: I - Ainda não foram proferidas Decisões Judiciais em vários processos em curso, pelo que ainda não é chegado o momento para a aplicação do Cúmulo Jurídico, face ao disposto no art.° 78.° do Código Penal, aplicável "ex vi" art.° 32.° do Decreto-Lei 433/82 e do art.° 4.° n.°2 do RJIFNA.

    Pelo Que, II - A Decisão em apreço viola as disposições legais anteriormente referidas, nomeadamente o disposto no artigo 78.° do Código Penal, SEM CONCEDER, III- Esse Cúmulo Jurídico deverá ser aplicado pela Autoridade Administrativa competente, a qual deverá atender ao que se encontra disposto no art°. 19.° do DL 433/82, de 27/10, ou seja, ao concurso de contra-ordenações, a fim de a final proceder a uma criteriosa aplicação do disposto no n.°2 do citado artigo 19.° do citado diploma legal.

    IV - Deve ser fixado ao presente recurso efeito suspensivo, e na mesma medida suspender-se o pagamento das custas fixadas pelo Meritíssimo Juiz "a quo" até ser decidido o presente recurso.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, e pelo muito mais que por V.Ex.as não deixará de ser mui doutamente suprido, requer-se que seja revogada a Decisão proferida e substituída por outra que ordene que os Autos da presente acção sejam remetidos à Administração Fiscal.

    Isto, por ser a entidade administrativa competente, para que depois de transitar em julgado a última Decisão Judicial que vier a ser proferida nos vários processos judiciais em curso, venha a aplicar o Cúmulo Jurídico, tendo em atenção o disposto no n.°2 do artigo 19.° do DL 433/82, de 27/10.

    Mais se requer que seja fixado ao presente recurso efeito suspensivo, e na mesma medida suspender-se o pagamento das custas fixadas pelo Meritíssimo Juiz "a quo" até ser decidido o presente recurso.

    Com o que se fará a habitual JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso por o cúmulo jurídico ser de efectuar relativamente às decisões já transitadas em julgado, sendo tal decisão susceptível de ser reformulada se, entretanto, novas decisões transitadas, vierem a ter lugar.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A...

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