Acórdão nº 00294/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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C..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância do Porto - l.° Juízo, l.ª Secção - que procedeu ao cúmulo jurídico das várias coimas aplicadas, transitadas em julgado, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES: I - Ainda não foram proferidas Decisões Judiciais em vários processos em curso, pelo que ainda não é chegado o momento para a aplicação do Cúmulo Jurídico, face ao disposto no art.° 78.° do Código Penal, aplicável "ex vi" art.° 32.° do Decreto-Lei 433/82 e do art.° 4.° n.°2 do RJIFNA.
Pelo Que, II - A Decisão em apreço viola as disposições legais anteriormente referidas, nomeadamente o disposto no artigo 78.° do Código Penal, SEM CONCEDER, III- Esse Cúmulo Jurídico deverá ser aplicado pela Autoridade Administrativa competente, a qual deverá atender ao que se encontra disposto no art°. 19.° do DL 433/82, de 27/10, ou seja, ao concurso de contra-ordenações, a fim de a final proceder a uma criteriosa aplicação do disposto no n.°2 do citado artigo 19.° do citado diploma legal.
IV - Deve ser fixado ao presente recurso efeito suspensivo, e na mesma medida suspender-se o pagamento das custas fixadas pelo Meritíssimo Juiz "a quo" até ser decidido o presente recurso.
Nestes termos e nos melhores de Direito, e pelo muito mais que por V.Ex.as não deixará de ser mui doutamente suprido, requer-se que seja revogada a Decisão proferida e substituída por outra que ordene que os Autos da presente acção sejam remetidos à Administração Fiscal.
Isto, por ser a entidade administrativa competente, para que depois de transitar em julgado a última Decisão Judicial que vier a ser proferida nos vários processos judiciais em curso, venha a aplicar o Cúmulo Jurídico, tendo em atenção o disposto no n.°2 do artigo 19.° do DL 433/82, de 27/10.
Mais se requer que seja fixado ao presente recurso efeito suspensivo, e na mesma medida suspender-se o pagamento das custas fixadas pelo Meritíssimo Juiz "a quo" até ser decidido o presente recurso.
Com o que se fará a habitual JUSTIÇA.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso por o cúmulo jurídico ser de efectuar relativamente às decisões já transitadas em julgado, sendo tal decisão susceptível de ser reformulada se, entretanto, novas decisões transitadas, vierem a ter lugar.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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