Acórdão nº 07461/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Conceição Neto
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Companhia ..., S.A, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra actos de liquidação provenientes das Declarações de Importação n° 11.905 e 11.908, no valor de Esc. 3.506.403$00 e respectivos juros de mora no valor de 2.629.802$00.

Terminou a sua alegação de recurso formulando o seguinte quadro conclusivo: - a)- A alegante apenas foi notificada em 16-11-98 pelo Director da Alfândega de Xabregas de que a sua afiançada Cong..., SARL, não tinha satisfeito as suas responsabilidades fiscais relativamente ao pagamento de imposto de transacções devido nas declarações de importação n°s 11.905 e 11.908 de ordem do ano de 1995 e respectivos juros de mora; -b)- A sua afiançada fora notificada em 1994 apenas da dívida de imposto de transações mas, por não concordar com a mesma, recorreu até ao Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido negado provimento ao recurso; -c)- Como a sua afiançada não satisfez as responsabilidades fiscais, a alegante foi notificada em 16-11-98, tendo procedido ao pagamento da dívida em causa; -d)- Como consta dos autos, a alegante não foi notificada da referida dívida no momento da sua exigibilidade nem no momento em que o despacho do meritíssimo juiz de 17-02-94 no processo n° 15/93 do Tribunal Fiscal Aduaneiro atribuiu efeito meramente devolutivo ao recurso; -e)- Em violação do art. 576° do regulamento das Alfândegas, o Director da Alfândega de Xabregas não notificou a alegante, no momento da exigibilidade da dívida, para na qualidade de fiador, proceder ao pagamento da dívida resultante do imposto de transacções; -f)- Devido a essa conduta omissiva do Director da Alfândega, foi a alegante impossibilitada de cumprir atempadamente a sua obrigação fiscal sem quaisquer juros de mora; -g)- Assim, a alegante apenas era responsável pelo pagamento da dívida aduaneira principal e não da respeitante a juros de mora por a mora ser imputável à administração aduaneira porque foi por culpa sua que houve um atraso no seu pagamento; -h)- Na sentença recorrida dá-se como provada esta matéria de facto mas não se faz da mesma a consequente apreciação e limitando-se a concluir que a alegante é responsável pelo pagamento dos juros de mora liquidados; -i)- Na sentença recorrida também não foram apreciadas as questões de direito carreadas pela alegante e não foram especificados os fundamentos de direito que justificariam a decisão; -j)- Houve, assim, por parte da douta decisão recorrida, errada apreciação da matéria de facto, omissão de pronúncia e violação e errada interpretação e aplicação da lei designadamente do art. 255° do Código de Processo Tributário, dos arts. 576° e 579° do Regulamento das Alfândegas, do n° 1 do art. 125° do CPPT e dos n°s 2 e 3 do art. 659°, do n° 2 do art. 660° e das alíneas b) e d) do n° 1 do art. 668° do Código de Processo Civil; -k)- A sentença recorrida está, pois, ferida de nulidade nos termos do n° 1 do art. 125° do CPPT e das alíneas b) e d) do n° 1 do art. 668° do CPC, aplicável por força da alínea e) do art. 2° do Código de Procedimento e Processo Tributário; -l)- A alegante não é responsável pelo pagamento de juros de mora por ser da exclusiva responsabilidade da autoridade aduaneira o atraso pelo pagamento a dívida, além de lhe ser aplicável o recente decreto-lei aprovado em Conselho de Ministros que isenta de juros de mora as dívidas pagas até 31 de Dezembro por a alegante ter pago a dívida impugnada e os juros de mora.

Pediu, em consequência, que fosse declarada nula a sentença ou que se revogasse a sentença por errada interpretação e aplicação das normas...

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