Acórdão nº 07461/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Conceição Neto |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Companhia ..., S.A, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra actos de liquidação provenientes das Declarações de Importação n° 11.905 e 11.908, no valor de Esc. 3.506.403$00 e respectivos juros de mora no valor de 2.629.802$00.
Terminou a sua alegação de recurso formulando o seguinte quadro conclusivo: - a)- A alegante apenas foi notificada em 16-11-98 pelo Director da Alfândega de Xabregas de que a sua afiançada Cong..., SARL, não tinha satisfeito as suas responsabilidades fiscais relativamente ao pagamento de imposto de transacções devido nas declarações de importação n°s 11.905 e 11.908 de ordem do ano de 1995 e respectivos juros de mora; -b)- A sua afiançada fora notificada em 1994 apenas da dívida de imposto de transações mas, por não concordar com a mesma, recorreu até ao Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido negado provimento ao recurso; -c)- Como a sua afiançada não satisfez as responsabilidades fiscais, a alegante foi notificada em 16-11-98, tendo procedido ao pagamento da dívida em causa; -d)- Como consta dos autos, a alegante não foi notificada da referida dívida no momento da sua exigibilidade nem no momento em que o despacho do meritíssimo juiz de 17-02-94 no processo n° 15/93 do Tribunal Fiscal Aduaneiro atribuiu efeito meramente devolutivo ao recurso; -e)- Em violação do art. 576° do regulamento das Alfândegas, o Director da Alfândega de Xabregas não notificou a alegante, no momento da exigibilidade da dívida, para na qualidade de fiador, proceder ao pagamento da dívida resultante do imposto de transacções; -f)- Devido a essa conduta omissiva do Director da Alfândega, foi a alegante impossibilitada de cumprir atempadamente a sua obrigação fiscal sem quaisquer juros de mora; -g)- Assim, a alegante apenas era responsável pelo pagamento da dívida aduaneira principal e não da respeitante a juros de mora por a mora ser imputável à administração aduaneira porque foi por culpa sua que houve um atraso no seu pagamento; -h)- Na sentença recorrida dá-se como provada esta matéria de facto mas não se faz da mesma a consequente apreciação e limitando-se a concluir que a alegante é responsável pelo pagamento dos juros de mora liquidados; -i)- Na sentença recorrida também não foram apreciadas as questões de direito carreadas pela alegante e não foram especificados os fundamentos de direito que justificariam a decisão; -j)- Houve, assim, por parte da douta decisão recorrida, errada apreciação da matéria de facto, omissão de pronúncia e violação e errada interpretação e aplicação da lei designadamente do art. 255° do Código de Processo Tributário, dos arts. 576° e 579° do Regulamento das Alfândegas, do n° 1 do art. 125° do CPPT e dos n°s 2 e 3 do art. 659°, do n° 2 do art. 660° e das alíneas b) e d) do n° 1 do art. 668° do Código de Processo Civil; -k)- A sentença recorrida está, pois, ferida de nulidade nos termos do n° 1 do art. 125° do CPPT e das alíneas b) e d) do n° 1 do art. 668° do CPC, aplicável por força da alínea e) do art. 2° do Código de Procedimento e Processo Tributário; -l)- A alegante não é responsável pelo pagamento de juros de mora por ser da exclusiva responsabilidade da autoridade aduaneira o atraso pelo pagamento a dívida, além de lhe ser aplicável o recente decreto-lei aprovado em Conselho de Ministros que isenta de juros de mora as dívidas pagas até 31 de Dezembro por a alegante ter pago a dívida impugnada e os juros de mora.
Pediu, em consequência, que fosse declarada nula a sentença ou que se revogasse a sentença por errada interpretação e aplicação das normas...
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