Acórdão nº 03893/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
1. RELATÓRIO 1.1.
A sociedade denominada "ARA..., S.A." (adiante Recorrente, Impugnante ou Contribuinte) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios dos anos de 1995 e 1996, dos montantes de esc. 1.824.158$00 e 1.315.217$00, respectivamente, que lhe foram efectuadas na sequência das correcções que a Administração tributária (AT) fez à matéria colectável declarada pela Contribuinte.
Tais correcções, na parte que ora nos interessa considerar Há ainda uma correcção motivada por uma amortização excessiva relativamente ao ano de 1996 (cfr. n.° 9) dos factos provados), mas a mesma não está em discussão nos presentes autos., foram efectuadas porque a AT não aceitou como custos da Contribuinte encargos não devidamente documentados e diversas despesas de representação por considerar que os documentos de suporte das mesmas não respeitavam a forma legal exigível.
1.2 Na petição inicial a ora Recorrente insurgiu-se contra as liquidações impugnadas, pedindo a sua anulação com as seguintes causas de pedir: - preterição de formalidade legal por falta de fundamentação, pois na declaração fundamentadora daqueles actos «não se diz [...] quais os elementos e requisitos em falta, que, a existirem, tornariam os documentos com forma legal e aceitável», motivo por que «a fundamentação produzida pelos Serviços Fiscais é insuficiente, não é clara, precisa, e consequente» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.; - falta de notificação à Contribuinte, que seria a efectuar por carta registada com aviso de recepção, das correcções feitas aos custos declarados, o que a impediu de usar do meio de defesa previsto nos n.°s 1 e 2 do art. 112.° Embora a Contribuinte refira o art. 121.°, trata-se, manifestamente, de lapso de escrita. do Código do IRC (CIRC A versão do CIRC a considerar é a anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.° 198/2001, de 3 de Julho.): «recurso hierárquico para o Senhor Ministro das Finanças»; - falta de recurso aos métodos indiciários ou indirectos na fixação da matéria tributável, o que significa que a AT «não procurou uma solução justa e equilibrada».
1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal a quo, considerou em síntese, o seguinte: - quanto ao vício de forma por falta de fundamentação, e depois de tecer considerandos em torno da exigência de documentação dos lançamentos contabilísticos respeitantes a custos e das diferenças de requisitos exigíveis às facturas em sede de IVA e de IRC, que «as expressões usadas [...] de falta de forma legal são suficientemente elucidativas, mesmo em sede de IRC, para que a impugnante pudesse contestar essas afirmações, sustentando o contrário da fiscalização»; - quanto ao alegado vício de lei por falta de cumprimento do disposto no art. 112.° do CIRC, que este apenas tem aplicação «quando a Administração fiscal procede a correcções de natureza quantitativa, no uso da chamada discricionaridade técnica ou margem de livre apreciação, ou seja, não aceita o critério adoptado pelo contribuinte», o que não foi o caso, que é «de meras correcções técnicas, em que o poder da administração é vinculado à lei»; - quanto à não opção pelo recurso aos métodos indiciários, «que não cabe à administração fiscal optar ou não pelo recurso à determinação da matéria colectável por métodos indiciários, pois é a lei que imperativamente tipifica as situações em que tal tem de ocorrer -cfr. ais. a),b), c) e d) do art° 51° do CIRC».
1.4 Inconformada com essa sentença, a Impugnante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo e recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1ª.- A fiscalização utilizou na sua fundamentação juízos conclusivos, através de fórmulas e enunciados genéricos, vagos e abstractos, que nada valem em sede de fundamentação.
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- A fiscalização nada disse quanto aos pressupostos e requisitos concretamente considerados na decisão.
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- O acto não foi devidamente fundamentado, como o exige o art°. n°. 268°. n°. 3 da CRP, art°. 125°. do C.P.A. e art°. 82°. do C.P.T.
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- Resulta destes normativos e é jurisprudência dominante, que a fundamentação tem de ser expressa, clara, suficiente, congruente e exacta.
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- Conforme o Professor Doutor Leite Campos ensina, não constituem fundamentação fórmulas como "nos termos da lei" ou " nos termos do art° ....", em tudo semelhantes às utilizadas pela Fiscalização.
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- Tais expressões não são de modo a permitir a reconstituição do itenerário [sic] cogniscitivo [sic] e valorativo da entidade decidente.
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- Há vício de forma, por preterição de formalidades legais, conducente à anulabilidade do acto.
8a.- Deveria ter-se promovido a aplicação de métodos indiciários.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o acto impugnado».
1.6 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Para tanto, reportando-se exclusivamente à falta de fundamentação invocada pela Recorrente, considerou que as expressões usadas na fundamentação dos actos impugnados - «falta de forma» e «custos indevidamente documentados» - e a «referência ao enquadramento legal de tais expressões ou conceitos», «embora não configurem fundamentação exaustiva, são susceptíveis de dar a conhecer a um destinatário normalmente atento e diligente, as razões que determinaram a liquidação, facultando aos respectivos destinatários a faculdade de controlar ou sindicar o acto de liquidação».
1.7 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
1.8 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que os actos impugnados não enfermam de falta de fundamentação e por ter considerado que a AT não incorreu em «errada interpretação e aplicação da lei» ao não optar pelo recurso aos métodos indirectos ou indiciários para a determinação da matéria tributável.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem e que, porque não foram postos em causas Poderá questionar-se a competência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo com o argumento de que a Recorrente não questiona a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida (cfr. arts. 32, n.° 1, alínea b), e 41.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril). Afigura-se-nos, no entanto, que a competência em razão da hierarquia é deste Tribunal Central Administrativo. Isto, atento o teor da conclusão com o n.° 5 (de que na fundamentação foram usadas expressões «em tudo semelhantes» a « "nos termos da lei" ou "nos termos do art°..."», facto não levado ao probatório) e face à posição claramente maioritária (só temos conhecimento da defesa de posição contrária por parte do Ex.mo Juiz Conselheiro Almeida Lopes) do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que a competência, por ser de conhecimento prioritário em relação a qualquer outra questão (art. 3.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) tem de ser decidida em face do guid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, face à actuação do tribunal competente, se revele o quid decisum.
, devemos ter como assentes: «1 - A impugnante é uma sociedade anónima constituída por escritura pública de 22/12/88, registada na Conservatória do Registo Comercial de Faro sob a matrícula 2228/890213.
2 - Tem ela a sua sede social no Largo Francisco Sá Carneiro, n° 25 - 2° em Faro.
3- O seu objecto social consiste na gestão imobiliária, construção civil, compra e venda de...
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