Acórdão nº 03893/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1. RELATÓRIO 1.1.

A sociedade denominada "ARA..., S.A." (adiante Recorrente, Impugnante ou Contribuinte) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios dos anos de 1995 e 1996, dos montantes de esc. 1.824.158$00 e 1.315.217$00, respectivamente, que lhe foram efectuadas na sequência das correcções que a Administração tributária (AT) fez à matéria colectável declarada pela Contribuinte.

Tais correcções, na parte que ora nos interessa considerar Há ainda uma correcção motivada por uma amortização excessiva relativamente ao ano de 1996 (cfr. n.° 9) dos factos provados), mas a mesma não está em discussão nos presentes autos., foram efectuadas porque a AT não aceitou como custos da Contribuinte encargos não devidamente documentados e diversas despesas de representação por considerar que os documentos de suporte das mesmas não respeitavam a forma legal exigível.

1.2 Na petição inicial a ora Recorrente insurgiu-se contra as liquidações impugnadas, pedindo a sua anulação com as seguintes causas de pedir: - preterição de formalidade legal por falta de fundamentação, pois na declaração fundamentadora daqueles actos «não se diz [...] quais os elementos e requisitos em falta, que, a existirem, tornariam os documentos com forma legal e aceitável», motivo por que «a fundamentação produzida pelos Serviços Fiscais é insuficiente, não é clara, precisa, e consequente» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.; - falta de notificação à Contribuinte, que seria a efectuar por carta registada com aviso de recepção, das correcções feitas aos custos declarados, o que a impediu de usar do meio de defesa previsto nos n.°s 1 e 2 do art. 112.° Embora a Contribuinte refira o art. 121.°, trata-se, manifestamente, de lapso de escrita. do Código do IRC (CIRC A versão do CIRC a considerar é a anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.° 198/2001, de 3 de Julho.): «recurso hierárquico para o Senhor Ministro das Finanças»; - falta de recurso aos métodos indiciários ou indirectos na fixação da matéria tributável, o que significa que a AT «não procurou uma solução justa e equilibrada».

1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal a quo, considerou em síntese, o seguinte: - quanto ao vício de forma por falta de fundamentação, e depois de tecer considerandos em torno da exigência de documentação dos lançamentos contabilísticos respeitantes a custos e das diferenças de requisitos exigíveis às facturas em sede de IVA e de IRC, que «as expressões usadas [...] de falta de forma legal são suficientemente elucidativas, mesmo em sede de IRC, para que a impugnante pudesse contestar essas afirmações, sustentando o contrário da fiscalização»; - quanto ao alegado vício de lei por falta de cumprimento do disposto no art. 112.° do CIRC, que este apenas tem aplicação «quando a Administração fiscal procede a correcções de natureza quantitativa, no uso da chamada discricionaridade técnica ou margem de livre apreciação, ou seja, não aceita o critério adoptado pelo contribuinte», o que não foi o caso, que é «de meras correcções técnicas, em que o poder da administração é vinculado à lei»; - quanto à não opção pelo recurso aos métodos indiciários, «que não cabe à administração fiscal optar ou não pelo recurso à determinação da matéria colectável por métodos indiciários, pois é a lei que imperativamente tipifica as situações em que tal tem de ocorrer -cfr. ais. a),b), c) e d) do art° 51° do CIRC».

1.4 Inconformada com essa sentença, a Impugnante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo e recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1ª.- A fiscalização utilizou na sua fundamentação juízos conclusivos, através de fórmulas e enunciados genéricos, vagos e abstractos, que nada valem em sede de fundamentação.

  1. - A fiscalização nada disse quanto aos pressupostos e requisitos concretamente considerados na decisão.

  2. - O acto não foi devidamente fundamentado, como o exige o art°. n°. 268°. n°. 3 da CRP, art°. 125°. do C.P.A. e art°. 82°. do C.P.T.

  3. - Resulta destes normativos e é jurisprudência dominante, que a fundamentação tem de ser expressa, clara, suficiente, congruente e exacta.

  4. - Conforme o Professor Doutor Leite Campos ensina, não constituem fundamentação fórmulas como "nos termos da lei" ou " nos termos do art° ....", em tudo semelhantes às utilizadas pela Fiscalização.

  5. - Tais expressões não são de modo a permitir a reconstituição do itenerário [sic] cogniscitivo [sic] e valorativo da entidade decidente.

  6. - Há vício de forma, por preterição de formalidades legais, conducente à anulabilidade do acto.

8a.- Deveria ter-se promovido a aplicação de métodos indiciários.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o acto impugnado».

1.6 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Para tanto, reportando-se exclusivamente à falta de fundamentação invocada pela Recorrente, considerou que as expressões usadas na fundamentação dos actos impugnados - «falta de forma» e «custos indevidamente documentados» - e a «referência ao enquadramento legal de tais expressões ou conceitos», «embora não configurem fundamentação exaustiva, são susceptíveis de dar a conhecer a um destinatário normalmente atento e diligente, as razões que determinaram a liquidação, facultando aos respectivos destinatários a faculdade de controlar ou sindicar o acto de liquidação».

1.7 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.8 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que os actos impugnados não enfermam de falta de fundamentação e por ter considerado que a AT não incorreu em «errada interpretação e aplicação da lei» ao não optar pelo recurso aos métodos indirectos ou indiciários para a determinação da matéria tributável.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem e que, porque não foram postos em causas Poderá questionar-se a competência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo com o argumento de que a Recorrente não questiona a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida (cfr. arts. 32, n.° 1, alínea b), e 41.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril). Afigura-se-nos, no entanto, que a competência em razão da hierarquia é deste Tribunal Central Administrativo. Isto, atento o teor da conclusão com o n.° 5 (de que na fundamentação foram usadas expressões «em tudo semelhantes» a « "nos termos da lei" ou "nos termos do art°..."», facto não levado ao probatório) e face à posição claramente maioritária (só temos conhecimento da defesa de posição contrária por parte do Ex.mo Juiz Conselheiro Almeida Lopes) do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que a competência, por ser de conhecimento prioritário em relação a qualquer outra questão (art. 3.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) tem de ser decidida em face do guid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, face à actuação do tribunal competente, se revele o quid decisum.

, devemos ter como assentes: «1 - A impugnante é uma sociedade anónima constituída por escritura pública de 22/12/88, registada na Conservatória do Registo Comercial de Faro sob a matrícula 2228/890213.

2 - Tem ela a sua sede social no Largo Francisco Sá Carneiro, n° 25 - 2° em Faro.

3- O seu objecto social consiste na gestão imobiliária, construção civil, compra e venda de...

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