Acórdão nº 07236/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCarlos Almada Araújo
Data da Resolução04 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo : JÚLIO ..., solicita a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 14/7/2003, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, alegando o que consta do seu requerimento inicial.

A autoridade requerida apresentou a Resposta de fls. 104 e segs., concluindo pelo indeferimento do pedido por não verificação dos requisitos referidos nas als. a) e b) do artº 76º/1, da LPTA.

Os Presidentes do Instituto Politécnico do Porto ( IPP) e do Conselho Directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto também responderam ( Cfr. fls. 130 e segs. e 138 e segs., respectivamente ) O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento do pedido por não verificação do requisito previsto no artº 76º/1/b), da LPTA.

Sem vistos vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS : A- O Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, em 14/7/2003, proferiu o seguinte despacho : " Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação nº 2003/210/DSRHFP, de 11 de Julho, da Secretaria-Geral (...), e em concordância com a proposta do Sr. Instrutor do processo disciplinar à margem referenciado (...), determino a aplicação da pena de DEMISSÃO ao arguido, licenciado Júlio..., funcionário de nomeação definitiva do quadro de pessoal não docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP ), com a categoria de Técnico de Informática do grau 1, nos termos conjugados e para os efeitos previstos nos artºs 13º, nº 11, 17º, nº 4, 26º, nºs 1 e 4, alínea a), e 66º, todos do Estatuto Disciplinar ( ED), aprovado pelo Decreto- Lei nº 24/84, de 16701. (... )" ( Cfr. fls. 9 e 10 ) B- Do agregado familiar do requerente fazem parte a sua mulher e três filhos nascidos nos anos de 1996 - os dois gémeos - e 2000, respectivamente.

C- A mulher do requerente auferiu em Abril de 2003, da Escola de Comércio Externo, o vencimento ilíquido de € 943,46 a que acresceu subsídio de alimentação pelo valor de € 84,08 ( Cfr. fls. 28 ) D- Dão-se aqui por indiciariamente demonstradas as despesas referidas no artº 19º do requerimento inicial.

O DIREITO : No presente meio processual acessório o pedido apenas poderá ser deferido se se verificarem cumulativamente os três requisitos referidos no artº 76º/1, da LPTA.

No caso concreto afigura-se-nos não se encontrar demonstrado o primeiro desses requisitos - al. a) do referido preceito -, não obstante o...

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