Acórdão nº 07236/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Carlos Almada Araújo |
Data da Resolução | 04 de Setembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo : JÚLIO ..., solicita a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 14/7/2003, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, alegando o que consta do seu requerimento inicial.
A autoridade requerida apresentou a Resposta de fls. 104 e segs., concluindo pelo indeferimento do pedido por não verificação dos requisitos referidos nas als. a) e b) do artº 76º/1, da LPTA.
Os Presidentes do Instituto Politécnico do Porto ( IPP) e do Conselho Directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto também responderam ( Cfr. fls. 130 e segs. e 138 e segs., respectivamente ) O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento do pedido por não verificação do requisito previsto no artº 76º/1/b), da LPTA.
Sem vistos vêm os autos à conferência para julgamento.
OS FACTOS : A- O Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, em 14/7/2003, proferiu o seguinte despacho : " Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação nº 2003/210/DSRHFP, de 11 de Julho, da Secretaria-Geral (...), e em concordância com a proposta do Sr. Instrutor do processo disciplinar à margem referenciado (...), determino a aplicação da pena de DEMISSÃO ao arguido, licenciado Júlio..., funcionário de nomeação definitiva do quadro de pessoal não docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP ), com a categoria de Técnico de Informática do grau 1, nos termos conjugados e para os efeitos previstos nos artºs 13º, nº 11, 17º, nº 4, 26º, nºs 1 e 4, alínea a), e 66º, todos do Estatuto Disciplinar ( ED), aprovado pelo Decreto- Lei nº 24/84, de 16701. (... )" ( Cfr. fls. 9 e 10 ) B- Do agregado familiar do requerente fazem parte a sua mulher e três filhos nascidos nos anos de 1996 - os dois gémeos - e 2000, respectivamente.
C- A mulher do requerente auferiu em Abril de 2003, da Escola de Comércio Externo, o vencimento ilíquido de € 943,46 a que acresceu subsídio de alimentação pelo valor de € 84,08 ( Cfr. fls. 28 ) D- Dão-se aqui por indiciariamente demonstradas as despesas referidas no artº 19º do requerimento inicial.
O DIREITO : No presente meio processual acessório o pedido apenas poderá ser deferido se se verificarem cumulativamente os três requisitos referidos no artº 76º/1, da LPTA.
No caso concreto afigura-se-nos não se encontrar demonstrado o primeiro desses requisitos - al. a) do referido preceito -, não obstante o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO